COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
Agravo de Instrumento Nº 5168861-43.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUMAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RSADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
1. A execução, à luz do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor, respondendo o devedor, nos termos do artigo 789 do mesmo Código, com todos os seus bens, presentes e futuros, para a satisfação do débito.
2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é instrumento que confere maior efetividade à execução, inexistindo óbice ao lançamento de ordem no sentido da indisponibilidade dos bens do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra PAULO RICARDO BRUM DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como de utilização do sistema CNIB, nos seguintes termos (evento 99, DESPADEC1):
Vistos.
Ressalto que os pedidos de inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, fulcro no , do CPC, bem como a utilização do sistema CNIB, já foram indeferidos (73.1 e 85.1), restando mantido o indeferimento dos pedidos, pelas razões já expostas.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligências legais.
Intimação eletrônica agendada.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a cooperativa de crédito agravante observa que o feito tramita desde 2022, sem êxito na satisfação do crédito pelas vias ordinárias de localização de bens passíveis de penhora. Destaca a ausência de pagamento, proposta de acordo ou apresentação de defesa pelo executado, circunstância que, segundo alega, justifica a adoção de medidas voltadas à efetividade da execução. Sustenta que a utilização do sistema CNIB não depende de prévia comprovação de fraude ou dilapidação patrimonial, tratando-se de ferramenta destinada à localização de bens e à efetividade da tutela jurisdicional. Defende, ainda, que o Poder Judiciário deve colaborar ativamente na busca de patrimônio do devedor, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a utilização do sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens em nome do executado.
É o breve relatório.
Decido.
Insurge-se a cooperativa de crédito agravante, contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) à comprovação da efetiva existência de bens em nome do executado.
Merece acolhimento a inconformidade.
Inicialmente, destaco que, de acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, à exceção daqueles eventualmente enquadrados no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil1. De igual sorte, não se deve perder de vista que, embora a execução deva se desenvolver do modo menos gravoso para a parte executada, esta se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil2.
Na hipótese em tela, o cumprimento de sentença tramita desde 2022, sem que, até o momento, a credora tenha logrado êxito na satisfação do crédito, ao passo que o executado, embora devidamente intimado para adimplir o débito, não efetuou o pagamento devido, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, não há óbice ao lançamento de ordem de indisponibilidade de bens eventualmente encontrados em nome dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, instrumento que confere maior efetividade à execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). Recurso especial a que se dá provimento. (Resp 1816302/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) – grifei.
Não é outro o entendimento desta Corte, conforme julgados que, exemplificativamente, ora colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.Tramitando a ação de busca e apreensão, atualmente em fase de cumprimento de sentença, há considerável período, com a realização de diversas diligências inexitosas para localização de bens em nome do executado, é viável a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens –CNIB. Ferramenta que visa impedir eventual dilapidação patrimonial do devedor enquanto pendente, sob sua responsabilidade, dívida certa e exigível, e cuja satisfação não logra sucesso, pelos meios cabíveis, o credor. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51716609820228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-10-2022) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE ENDEREÇOS E BENS VIA SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, SREI, E/OU CNIB. POSSIBILIDADE. POR SER MEDIDA DE INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA E POSSIBILITAR O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, TENDO A PARTE AUTORA DIFICULDADE EM LOCALIZAR ENDEREÇOS E BENS DOS EXECUTADOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA EXIGIR-SE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO DISPÕE DE MEIOS TECNOLÓGICOS MAIS ADEQUADOS E EFICAZES, PARA TANTO SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO(S) SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, E/OU CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51273890420228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 31-10-2022)
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a pesquisa e indisponibilidade de eventuais bens em nome do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
1. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
2. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.