LETICIA GRISON, ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRA, MARISA DE VARGAS
Advogados
JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB 95989/RS), GIOVANNI TOMASI (OAB 63015/RS), ANDRESA MANDELLI CELLI (OAB 42400/RS), DARCI PACHECO MANDELLI (OAB 31204/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5175431-45.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50215094620258210039/RS)RELATOR: FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZAGRAVANTE: LETICIA GRISONADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)ADVOGADO(A): ANDRESA MANDELLI CELLI (OAB RS042400)ADVOGADO(A): DARCI PACHECO MANDELLI (OAB RS031204)AGRAVADO: ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)AGRAVADO: MARISA DE VARGASADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 24/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
LETICIA GRISON, ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRA, MARISA DE VARGAS
Advogados
JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB 95989/RS), GIOVANNI TOMASI (OAB 63015/RS), ANDRESA MANDELLI CELLI (OAB 42400/RS), DARCI PACHECO MANDELLI (OAB 31204/RS)
20ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 24 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de setembro de 2026, quinta-feira, às 17h00min, nos termos do Ato nº 072/2025, da Resolução nº 591 do CNJ e do RITJRS podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 3º, II, do Ato 072/2025-P. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º e parágrafos do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7485, 3210-7766 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 980165376 (whatsapp - balcão virtual) da Secretaria da 20ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento Nº 5175431-45.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 1242)
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
ADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)
AGRAVADO: MARISA DE VARGAS
ADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2026.
Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
Presidente
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRA, MARISA DE VARGAS
Advogado
JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB 95989/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5175431-45.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50215094620258210039/RS)RELATOR: FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZAGRAVADO: ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)AGRAVADO: MARISA DE VARGASADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 30/06/2026 - AGRAVO INTERNO
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LETICIA GRISON, ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRA, MARISA DE VARGAS
Advogados
JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB 95989/RS), GIOVANNI TOMASI (OAB 63015/RS), ANDRESA MANDELLI CELLI (OAB 42400/RS), DARCI PACHECO MANDELLI (OAB 31204/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5175431-45.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZAGRAVANTE: LETICIA GRISONADVOGADO(A): GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015)ADVOGADO(A): ANDRESA MANDELLI CELLI (OAB RS042400)ADVOGADO(A): DARCI PACHECO MANDELLI (OAB RS031204)AGRAVADO: ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)AGRAVADO: MARISA DE VARGASADVOGADO(A): JUDITE SCHOENARDIE DE OLIVEIRA (OAB RS095989)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM OS AUTORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pela agravante/reconvinte, em especial sua alegada condição de adquirente de boa-fé, são suficientes para, em cognição sumária, afastar a probabilidade do direito dos autores/reconvindos e autorizar a transferência provisória da posse do veículo.
2. O deferimento de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso concreto, a alegação de ausência de restrição registral sobre o veículo à data da aquisição não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito dos autores e autorizar a inversão de tutela de urgência já deferida, sobretudo quando a narrativa de fraude e vício de consentimento encontra, em juízo inicial, respaldo documental.
4. O perigo de dano alegado pela agravante, consistente na privação do bem e nos encargos financeiros contraídos para a compra, não supera o risco dos autores, que, em tese, foram vítimas de fraude e extorsão. A prudência recomenda a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, sem prejuízo de eventual reavaliação na origem, caso sobrevenham novos elementos aos autos.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA GRISON em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ADRIANO DOS ANJOS DE OLIVEIRA e MARISA DE VARGAS em desfavor da agravante e de Ketlen Morgana Lucas da Silva e Mikaela Hennika Martinelli.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante em sede de reconvenção, nos seguintes termos (49.1):
(...)
II - A Requerida Letícia Grison, em sede de reconvenção, postula o deferimento de tutela de urgência para a imediata restituição da posse do veículo.
No entanto, este juízo deferiu a tutela de urgência aos autores conforme evento 5, DESPADEC1, nomeando-os depositários fiéis do veículo e determinando o bloqueio de transferência e a proibição de liberação a terceiros, sem o pagamento de taxas ou débitos administrativos. Tal decisão foi fundamentada na robusta probabilidade do direito dos autores, evidenciada pela narrativa da fraude e pela documentação acostada à inicial, que indicava vício de consentimento na transferência original do bem.
A alegação de boa-fé da reconvinte, embora relevante para a análise do mérito, não é suficiente, em juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que se baseou em uma cadeia de fraude que viciou a propriedade do veículo desde sua origem. A ausência de cautela dos Autores em registrar a ocorrência policial de imediato, mencionada pela reconvinte, não invalida os indícios de dolo e fraude já analisados.
Neste momento processual, a manutenção da decisão de evento 5, DESPADEC1 se faz necessária para preservar o status quo ante a fraude e evitar novas complicações na cadeia de posse e propriedade do bem, cuja anulação do negócio jurídico é o objeto principal da demanda. A restituição da posse à reconvinte neste estágio poderia gerar ainda mais insegurança jurídica e frustrar o resultado útil do processo principal, em detrimento dos legítimos proprietários que, em tese, foram vítimas de um ardil.
Diante disso, indefiro a liminar postulada pela Requerida Letícia Grison em sede de reconvenção, mantendo-se hígida a decisão de evento 5, DESPADEC1.
Nas razões recursais (1.1), a agravante argumentou que a decisão agravada não considerou adequadamente o novo quadro probatório trazido por ela quando da apresentação da contestação e da reconvenção, especialmente os documentos que comprovariam sua condição de terceira adquirente de boa-fé. Asseverou ter adquirido o veículo em 12 de maio de 2025, quatro dias após o negócio originário narrado pelos autores e quatro dias antes do registro do boletim de ocorrência, ocasião em que inexistia qualquer restrição, bloqueio ou anotação junto ao DETRAN/RS. Defendeu ter tomado as cautelas necessárias antes da compra, indicando que realizou consulta prévia da situação do veículo, submeteu o automóvel à análise de mecânico de confiança, verificou a ausência de restrições junto aos órgãos competentes, pagou o preço ajustado de R$ 45.000,00 e concluiu a transferência regular, com emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome em 6 de junho de 2025. Arrazoou que a alegada fraude originária, ainda que verdadeira, não poderia contaminar automaticamente, em sede de cognição sumária, a aquisição realizada por terceira que não participou nem conheceu os eventos anteriores. Asseverou que o negócio jurídico originário foi qualificado pelos autores como anulável, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, e não como nulo de pleno direito, o que tornaria sua eficácia dependente de pronunciamento judicial. Por fim, sustentou que a devolução do veículo a ela poderia ser condicionada à sua nomeação como depositária fiel, com a manutenção do bloqueio de transferência, medida que preservaria o resultado útil do processo sem impor sacrifício à parte contrária. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do veículo. Ao final, pugnou pelo provimento integral do agravo para deferir a tutela de urgência requerida em reconvenção, revogando a tutela anteriormente concedida aos autores.
É o relatório.
Julgo o presente recurso na forma monocrática, conforme previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
O processo de origem tem por objeto uma ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os autores, ora agravados, narram que foram vítimas de uma sofisticada cadeia de fraude: em 8 de maio de 2025, na cidade de Viamão/RS, a autora Marisa, acreditando ter recebido o pagamento combinado de R$ 57.000,00, transferiu a propriedade do veículo Nissan/Frontier XE 25 X2, placa NIE1716, para a ré Ketlen. O valor nunca foi efetivamente creditado, e os autores relatam ter sofrido ameaças e coação durante o mesmo episódio. Dias depois, teriam sido alvo de extorsão, sendo compelidos a realizar um pagamento via Pix de R$ 2.000,00 para a ré Mikaela, sob promessa de devolução do bem, que também não se concretizou.
Em 12 de maio de 2025, a agravante Letícia Grison teria adquirido o veículo por meio de um anúncio em rede social, pelo valor de R$ 45.000,00, afirmando desconhecer por completo os eventos anteriores e o vendedor. Em 9 de junho de 2025, o veículo foi apreendido pela Polícia Civil em Caxias do Sul/RS quando estava na posse do pai de Letícia.
A decisão proferida no Evento 5 deferiu a tutela de urgência requerida pelos autores, suspendeu o processo de leilão do bem, nomeou Adriano e Marisa como depositários fiéis e determinou que o veículo não fosse liberado a terceiros, inclusive à então proprietária registral Letícia. Ao apresentar contestação e reconvenção no Evento 21, Letícia requereu a reconsideração da tutela e a restituição do veículo a ela. A decisão do Evento 49, ora impugnada, indeferiu o pedido liminar formulado na reconvenção, mantendo a posse com os autores.
A controvérsia recursal se resume, portanto, a verificar se a decisão do Evento 49 incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência requerida pela reconvinte Letícia Grison, diante dos documentos por ela apresentados em favor de sua condição de adquirente de boa-fé. Em outros termos, cabe examinar se os elementos carreados aos autos pela agravante, quando da apresentação de sua defesa, são suficientes para, em cognição sumária, afastar a probabilidade do direito dos autores originários e autorizar a transferência provisória da posse do veículo para Letícia.
O deferimento de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos devem ser avaliados com base no conjunto probatório disponível no momento da análise, à luz do que se denomina cognição sumária, própria dessa modalidade de provimento jurisdicional.
Sobre a matéria, André Luiz Bäuml Tesser1 esclarece:
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente
Na mesma senda, o escólio doutrinário de Ester Camila Gomes Norato Rezende2:
A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.
Dessa forma, é permitido ao magistrado empregar técnicas de sumarização do processo, buscando inverter o ônus da espera pela tutela jurisdicional definitiva, assegurando o bem jurídico compatível com o direito material almejado, desde que presentes os pressupostos mencionados.
No caso em análise, não se evidencia, ao menos neste estágio processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a inversão da tutela já concedida. O ponto central da controvérsia não é apenas a ausência de restrição registrada no DETRAN/RS à época da aquisição por Letícia, nem tampouco o fato de ter pago o preço ajustado e obtido o CRLV em seu nome. O que está em julgamento, no processo de origem, é a validade do próprio negócio jurídico que originou toda a cadeia de transferências, ou seja, a transferência do veículo de Marisa para Ketlen, ocorrida em 8 de maio de 2025, mediante fraude e vício de consentimento.
A narrativa apresentada pelos autores na petição inicial, corroborada pela documentação colacionada, descreve um cenário que vai além de simples inadimplemento contratual. Os autores relatam a simulação de pagamento com cheques fraudulentos, a coação física para abandono do veículo e posterior extorsão com exigência de Pix para a ré Mikaela. Esse conjunto de alegações, documentalmente amparado, configura uma cadeia de ilicitude que se iniciou em momento anterior à aquisição pela agravante, e cujos reflexos alcançam necessariamente os negócios subsequentes, ao menos enquanto não houver instrução probatória que demonstre o contrário. A decisão proferida no Evento 5, com fundamento justamente nessa narrativa, deferiu a tutela aos autores, reconhecendo a probabilidade do direito deles em grau compatível com a cognição sumária.
A agravante centra sua tese na ausência de restrições sobre o veículo à data de sua aquisição, 12 de maio de 2025, quatro dias antes do registro do boletim de ocorrência pelos autores. A consulta realizada pela recorrente, de fato, indica que, em 10 de maio de 2025, o bem não apresentava nenhuma restrição registrada (21.3). Entretanto, esse elemento isolado não basta, em sede de tutela provisória, para afastar a probabilidade do direito que ampara os autores.
O boletim de ocorrência não é condição para que o ilícito se configure; é apenas seu registro público. O fato de ter sido formalizado em 16 de maio de 2025, ou seja, oito dias após o fato, aponta, em princípio, para a tentativa dos autores de reaver o bem, influenciados pela exigência de pagamento via Pix formulada pelos fraudadores, sob a falsa promessa de devolução do veículo.
Ademais, cumpre destacar que a agravante não esclareceu de forma satisfatória a dinâmica da aquisição do veículo, especialmente porque os prints das supostas conversas com o vendedor anexados na contestação sugerem uma relação de proximidade, já que estavam combinando de fazer uma carne (21.1, fl. 4). Tal interação não se mostra compatível com a de alguém que teria acabado de conhecer o vendedor por meio de anúncio em rede social, enfraquecendo a probabilidade do direito alegado.
A agravante também sustenta que a decisão do Evento 49 não apreciou os novos elementos probatórios por ela apresentados. Contudo, ao analisar o teor da decisão impugnada, verifica-se que o juízo de origem reconheceu expressamente a relevância da alegação de boa-fé de Letícia para o mérito da causa, mas concluiu que essa alegação, embora pertinente, não seria suficiente, em cognição sumária, para infirmar os fundamentos da tutela anteriormente concedida. Essa conclusão está alinhada com a natureza provisória e não definitiva das tutelas de urgência.
No tocante ao perigo de dano, a agravante alega que sofre prejuízo contínuo por estar privada do bem que adquiriu, além de arcar com os encargos financeiros do empréstimo contraído para a compra. Esse argumento, embora genuíno sob a ótica econômica, não é suficiente para superar o perigo de dano que recai sobre os autores, que, em tese, foram vítimas de fraude e extorsão e podem perder definitivamente o bem caso a posse seja alterada neste estágio.
Igualmente, a proposta da agravante de ser ela própria nomeada depositária fiel, com manutenção do bloqueio de transferência, não elimina o risco processual apontado. A nomeação da reconvinte como depositária implicaria a inversão da medida já deferida, retirando do juízo o controle sobre o bem e devolvendo sua custódia a quem, pelo menos em tese, integra a cadeia de transferências contestada na ação principal. A manutenção do bem na esfera dos autores, designados depositários fiéis, assegura maior controle judicial sobre a situação do veículo durante o transcurso do processo.
Nessas condições, a prudência recomenda a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, sem prejuízo de eventual reavaliação na origem, caso sobrevenham novos elementos aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
1. Código de Processo Civil Anotado – OAB/PR e AASP, fl. 501 (COORDENADORES: José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti e Sandro Gilbert Martins) Atualizado em 21/3/2016.
2. REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196.