Agravo de Instrumento Nº 5175432-64.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: GUSTAVO AVILA SILVAADVOGADO(A): Carolina Gomes Borba (OAB RS073550)ADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA PIEGAS (OAB RS016623)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES SILVEIRA (OAB RS107233)AGRAVADO: JULIANA DALPIAZ MENGUEADVOGADO(A): Carolina Gomes Borba (OAB RS073550)ADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA PIEGAS (OAB RS016623)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES SILVEIRA (OAB RS107233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 116, DESPADEC1), nos autos da ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença movida por GUSTAVO AVILA SILVA e JULIANA DALPIAZ MENGUE.
A decisão agravada está assim redigida:
Vistos.
Inicialmemte, releva destacar que o executado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs impugnação ao cumprimento de sentença em duplicidade, considerando as peças de que tratam o evento 20, IMPUGNAÇÃO1 e evento 108, PET1 .
Nesse sentido descabe a análise de uma segunda impugnação de igual teor, eis que em desacordo com o que dispõe o artigo 525, do CPC. E da mesma forma que a primeira, a parte alega excesso de execução.
Inclusive, o coexecutado ingressou com agravo de instrumento sob nº 5207315-63.2024.8.21.7000, contra decisão que julgou a impugnação interposta inicialmente (nº 5207315-63.2024.8.21.7000) - evento 64.
Por conseguinte, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença interposta (evento 108, PET1), considerando a preclusão consumativa verificada.
Intimem-se.
Transitado em julgado a presente decisão, observe-se o integral cumprimento da determinação do evento 107, DESPADEC1.
A parte agravante alega que houve excesso no cálculo apresentado pelo Agravado, decorrente da inclusão de juros sobre a multa. Argumenta que não houve preclusão consumativa, pois a impugnação foi apresentada em tempo hábil e que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Cita acórdão que determinou a exclusão de juros moratórios sobre a multa. Alega que a decisão agravada causará danos de difícil reparação. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a multa contratual.
É o relatório.
Pois bem.
Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão.
Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente.
Comunique-se.
Diligências legais.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;