PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175432-75.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PRISCILA SILVA DE MELOADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Priscila Silva de Melo contra TIM S.A.. A petição inicial indica que a autora é residente e domiciliada no município de Caxias do Sul/RS e que a empresa ré possui sede em Porto Alegre/RS.
A demanda foi proposta perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Contudo, o juízo da 21ª Vara Cível daquele Foro declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a redistribuição dos autos para este juízo de Caxias do Sul por ser o foro de domicílio da autora (evento 3, DESPADEC1).
Recebidos os autos na 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, constata-se que a decisão declinatória não deve prevalecer.
Diante disso, este juízo apresenta razões fundamentadas para discordar da remessa dos autos e suscitar o presente conflito negativo de competência.
De fato, a lide envolve nítida relação de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do CDC faculta ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro de seu próprio domicílio para facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
O consumidor hipossuficiente pode optar por abrir mão dessa facilidade e preferir a aplicação das normas gerais de competência previstas no Código de Processo Civil, que estabelecem como regra geral o ajuizamento da ação fundada em direito pessoal no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC.
No caso concreto, a autora optou por acionar a empresa de telefonia ré no local onde esta mantém sua sede (Porto Alegre/RS), em perfeita observância à regra geral de competência territorial do processo civil brasileiro. Essa opção não configura escolha aleatória ou injustificada (forum shopping), mas sim o exercício regular de um direito de escolha que a legislação lhe outorga.
Ademais, tratando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não cabe ao juiz declinar dela de ofício, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária do TJRS. Exemplifico:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul contra o 1º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em ação revisional movida por consumidor contra instituição financeira, após o juízo suscitado ter declinado a competência sob o fundamento de que a escolha do foro seria arbitrária e configuraria juízo aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em ação revisional de contrato bancário, quando o consumidor opta por ajuizar a demanda no foro da sede da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência em discussão é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme prevê a Súmula 33 do STJ.2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma faculdade ao consumidor para ajuizar a ação em seu domicílio, ampliando suas opções, sem impor uma regra de competência absoluta e inderrogável.3. A escolha do foro da capital não se deu de forma aleatória ou abusiva, mas decorreu de critério objetivo previsto em lei, em consonância com o art. 53, III, "a", do CPC, uma vez que a instituição financeira possui sede em Porto Alegre.4. A declinação de ofício da competência, com base em premissa fática equivocada, afasta a aplicação das regras legais pertinentes e gera indevida insegurança jurídica.5. Ausente a caracterização de ajuizamento em juízo aleatório, e estando configurada hipótese expressamente prevista no art. 53, III, "a", do CPC, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito de competência julgado procedente, fixando a competência no juízo suscitado.Tese de julgamento: 1. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do STJ, especialmente quando o consumidor opta por ajuizar a ação no foro da sede da instituição financeira, em consonância com o art. 53, III, "a", do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a", 66; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5297605-90.2025.8.21.7000, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 27/11/2025; TJRS, Conflito de Competência nº 5029710-62.2026.8.21.7000, Rel. Des. Andre Luiz Planella Villarinho, j. 26/03/2026.(Conflito de competência, Nº 50621857120268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-04-2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa contra decisão proferida pelo Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, que declinou de ofício da competência para processar ação revisional de contrato bancário proposta pelo autor, domiciliado em Capão da Canoa, em face de instituição financeira com sede em Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro do domicílio do réu, por parte do consumidor, configura hipótese de escolha aleatória que autorize o magistrado a declinar de sua competência de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra geral de competência, disposta no art. 46 do CPC, estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.2. O CDC, em seu art. 101, inciso I, flexibiliza essa regra em favor da parte hipossuficiente, conferindo-lhe a faculdade de propor a ação no foro de seu próprio domicílio, sendo uma prerrogativa e não uma obrigação.3. Ao consumidor é dada a opção de escolher o foro que lhe seja mais conveniente, entre as possibilidades legalmente previstas, que incluem seu próprio domicílio, o domicílio do réu, o foro de eleição contratual ou o local de cumprimento da obrigação.4. A escolha do autor de ajuizar a demanda na Comarca de Porto Alegre, local onde a instituição financeira ré possui sua sede, não pode ser considerada aleatória, pois encontra amparo na regra geral de competência do CPC.5. A competência em razão do território é relativa e sua modificação não pode ser declarada de ofício pelo Juízo, conforme pacificado pela Súmula 33 do STJ, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". IV. DISPOSITIVO E TESE:Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0.Tese de julgamento: A escolha do foro do domicílio do réu pelo consumidor não configura escolha aleatória e, por se tratar de competência territorial relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado.(Conflito de competência, Nº 53710200920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026)
Ante o exposto, e nos termos do art. 953, I, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que seja reconhecido o juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o juízo competente para o processamento do feito.
Remetam-se os autos ao TJRS comunicando acerca do conflito negativo de competência suscitado.