Apelação Cível Nº 5176166-31.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINIAPELANTE: LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396)APELANTE: VERA LUCIA TADAY MERLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO (OAB RS021396)
EMENTA
Apelação CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Porto Alegre/RS, por ausência de interesse processual, em razão da adesão ao parcelamento do débito fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de prosseguimento dos embargos à execução fiscal após adesão a programa de parcelamento; (ii) a alegação de que o parcelamento foi revogado antes de sua implementação, não importando em reconhecimento do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A adesão ao programa de parcelamento fiscal (RecuperaPOA) após a propositura dos embargos à execução fiscal importa em confissão da dívida e reconhecimento do débito, tornando descabida a rediscussão das CDAs e autos de lançamento.
2. Por lei, a adesão ao programa de parcelamento é condicionada ao reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
3. O argumento de que o parcelamento foi revogado não tem força para afastar a confissão da dívida já realizada, persistindo a ausência de interesse processual.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.
5. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue a mesma linha, reconhecendo que a adesão a programa de parcelamento fiscal no curso da lide implica na extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO e VERA LUCIA TADAY MERLO em face da sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, por ausência de interesse processual.
Aduz, em razões recursais, que "o parcelamento do débito noticiado não foi levado a efeito tendo sido revogado antes mesmo de sua implementação". Sustenta que "o termo de adesão não importa em reconhecimento do débito". Ultima que "não se justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito na medida em que há outras questões a serem decididas", tais quais a prescrição, a finalidade do imóvel e a cobrança em duplicidade. Requer provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos para esta instância recursal, vindo distribuídos por sorteio.
É o breve relatório.
Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
É caso de manutenção da sentença, cujos escorreitos fundamentos reproduzo e adoto como razão de decidir:
Trata-se de embargos à execução fiscal, na qual o embargante postula o reconhecimento de que trata-se de imóvel residencial e não comercial.
O executado/embargante efetuou o parcelamento do débito, o qual importa em reconhecimento da dívida.
Assim, diante do reconhecimento do débito, forçoso admitir que o feito perdeu seu objeto.
Saliente-se que o fato de o parcelamento ter sido revogado não implica mudança no ora decidido, pois o reconhecimento já ocorreu.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC.
Como se constata, o autor confessou a dívida e aderiu ao parcelamento, programa RecuperaPOA, motivo pelo qual tem-se como descabida a rediscussão das CDAs e autos de lançamento.
A parte aderiu ao parcelamento após a propositura do feito, afigurando-se impositiva sua extinção, sem exame de mérito, como procedido pelo juízo originário, haja vista que, por lei, a adesão ao programa é condicionada ao reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
O argumento de que restou adimplido o parcelamento não tem força para afastar a confissão da dívida. No mais, eventual desacerto na alienação do imóvel pelo devedor para terceiro não gera efeitos perante a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ . ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art . 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos . A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1 .622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1349474 SP 2018/0213725-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)
Em que nada diverge o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO CONSERVADA. 1. Demanda objetivando à anulação dos autos de lançamento de ICMS que instruem as execuções fiscais tombadas sob os números 0132967-88-2016.8.21.0001 e 0225451-25.2016.8.21.0001, em síntese, porque a autoridade fazendária se teria equivocado ao deixar de aplicar o benefício fiscal constante no artigo 23, VI, do RICMS, sinalando a parte autora que restou tributada sobre a totalidade do valor das refeições, enquanto deveria o tributo incidir apenas sobre 60%. 2. Adesão ao Programa de Parcelamento da Dívida no curso da lide. Pacto firmado entre o representante legal da autora e o fisco, no qual reconhece aquela as dívidas ativas em cobrança nas execuções fiscais e renuncia a qualquer ação que tenha por objeto a discussão dos débitos exequendos. Hipótese, destarte, em que restou evidenciado que a empresa autora, ora apelante, aderiu a Programa de Parcelamento de seus débitos, no curso da lide, ora buscando de forma descabida a continuidade da discussão judicial sobre tais débitos tributários. Impositiva a manutenção da extinção da ação sem apreciação de mérito, por falta de interesse processual, pois, nos termos dos Decretos Estaduais nº 52.532/2015 e 53.417/17, a adesão ao REFIS é condicionada ao reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Assim, descabe à contribuinte questionar os débitos pelos quais obteve benefícios fiscais. Precedentes. 3. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, conforme estabelece o art. 5º do Código de Processo Civil, plenamente possível a extinção do feito, não se flagrando qualquer incongruência entre a solução ora adotada e o entendimento firmado no Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente pelo fato de a apelante não haver impugnado o acordo em si, mas somente os próprios autos de lançamento e CDAs. O Tema invocado deve ser aplicado a questões relativas ao pacto firmado referentemente a eventuais defeitos do ato. Aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-83, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 16-06-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ADESÃO AO REFAZ/2019. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Cuida-se de hipótese de falta de interesse de agir. A parte autora admite que, depois da finalização do Processo Administrativo, aderiu ao REFAZ/2019, que é um Programa de Parcelamento regulamentado pelo Decreto Estadual nº 54.853/2019, optando pela modalidade de pagamento à vista (art. 4º, inc. I, 'a', do Decreto Estadual nº 54.853/2019), pela qual se beneficiou com a redução de 90% dos juros e das multas, tendo pago o valor ajustado em 13-12-2019, enquanto que a presente ação de repetição desse mesmo valor foi promovida em 09-03-2020. Com isso, o caso é de extinção da ação, por ausência de interesse processual/interesse de agir, haja vista que, por Lei, a adesão ao REFAZ/2019 é condicionada ao reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Até porque, na forma dos artigos 153, 155 e 155-A do Código Tributário Nacional, para o gozo de benefício fiscal, o contribuinte deve se sujeitar às condições estabelecidas em lei, o que afasta a incidência do invocado art. 165 do Código Tributário Nacional, o qual trata do pagamento indevido. Aliás, em feitos em que se aborda a adesão a programa de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que, para a extinção com resolução de mérito, a renúncia tem que ser expressa (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012, TEMA 257), mas que é "possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida" (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). 2. Para além disso, de referir que, nas circunstâncias, a atuação da demandante chega a encontrar óbice na vedação de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), uma vez que, após o esgotamento da defesa administrativa, optou por aderir a Programa de Parcelamento, fazendo opção de pagamento à vista de vultosa quantia para a obtenção da redução de 90% dos juros e das multas, vindo, poucos meses depois desse pagamento, a ingressar com a presente ação de repetição de valores. APELAÇÃO DESPROVDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Apelação Cível, Nº 50153420620208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-03-2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Outrossim, majoro os honorários recursais para 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.