AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176183-51.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50003489420258210098/RS)RELATOR: SERGIO FUSQUINE GONCALVESAGRAVANTE: RODRIGO MARQUES DAS NEVESADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 18/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 19ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO, A REALIZAR-SE EM 18/09/2025, A PARTIR DAS 09 (nove) HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
A SESSÃO ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 809, 8º ANDAR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Av. Borges de Medeiros, 1565, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS), COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA PELA PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA CISCO WEBEX.
FICAM FACULTADAS AMBAS AS FORMAS DE ACESSO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL DEVERÁ SER MARCADO NO SISTEMA EPROC E CONFIRMADO PESSOALMENTE COM O OFICIAL DE JUSTIÇA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. O(A) ADVOGADO(A) QUE DESEJAR REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÁ REALIZAR A MARCAÇÃO NO SISTEMA EPROC, QUE SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO DE INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AO REALIZAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA O(A) ADVOGADO(A) DEVERÁ INFORMAR ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBER O LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL E TELEFONE PARA EVENTUAL CONTATO, CASO NECESSÁRIO. O(A) ADVOGADO(A) DEVERÁ INGRESSAR NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO E CONFIRMAR SUA PRESENÇA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA, TUDO NA FORMA REGIMENTAL. FICAM OS PROCURADORES ESCLARECIDOS DE QUE POR PRIMEIRO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS EM QUE OS ADVOGADOS SE APRESENTAREM PARA FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA PRESENCIAL, E, POSTERIORMENTE, OS QUE REQUEREREM SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, RESPEITANDO-SE IGUALMENTE AS PREFERÊNCIAS LEGAIS.
Agravo de Instrumento Nº 5176183-51.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 617)
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
AGRAVANTE: RODRIGO MARQUES DAS NEVES ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL PROCURADOR(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Advogado
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 018673/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5176183-51.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50003489420258210098/RS)RELATOR: SERGIO FUSQUINE GONCALVESAGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 17/07/2025 - AGRAVO INTERNO
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, RODRIGO MARQUES DAS NEVES
Advogados
GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB 102173/RS), MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 100379/RS), ANNA CANDICE WEILER MIRALLES (OAB 079635/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5176183-51.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVESAGRAVANTE: RODRIGO MARQUES DAS NEVESADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e conta bancária ao percentual de 35% da renda líquida do agravante, com base na Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do agravante em razão do comprometimento excessivo de sua renda; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A análise dos documentos juntados aos autos não permite concluir pela probabilidade do direito invocado, pois os descontos não comprometem 50% da renda disponível do agravante.
2. A contratação de novos empréstimos pouco antes do ajuizamento da ação sugere comportamento incompatível com a boa-fé exigida pela Lei do Superendividamento, enfraquecendo a probabilidade do direito.
3. Os documentos não demonstram, de forma inequívoca, que os descontos inviabilizam a subsistência do agravante, enfraquecendo a alegação de perigo de dano.
4. A decisão de primeiro grau foi acurada ao verificar a ausência dos elementos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento e conta bancária pressupõe a demonstração inequívoca do comprometimento excessivo da renda e da boa-fé do consumidor.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Marques das Neves contra decisão interlocutória proferida no processo 5000348-94.2025.8.21.0098, movida contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
"CASO CONCRETO: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência quanto à limitação/suspensão dos descontos, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. E mais importante, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta não compromete 50% da renda disponível, pelo que, vai indeferido o pedido de suspensão/limitação de descontos."
Em suas razões, o agravante sustentou que se encontra em situação financeira insustentável, com 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e não consignados. Alega que possui um empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 2.213,50, o que representa 59% de sua renda líquida, além de quatro débitos em conta bancária que totalizam R$ 1.572,97, correspondentes a 42% de sua renda líquida. Argumenta que, somados, esses valores comprometem mais de 100% de seus rendimentos, o que inviabiliza sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, afirmou que está demonstrada pelos documentos juntados, como extratos e contracheques que comprovam sua atual situação financeira. Em relação ao perigo de dano, sustentou que está evidenciado pelo risco de não mais poder prover sua subsistência financeira e de sua família. Aduziu que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas pendências, com respaldo na Lei 14.181/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos vencimentos líquidos do agravante, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, e determinar que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante em cadastros de restrição de crédito.
Em contrarrazões, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul argumenta que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC. Alega que o agravante omitiu que contratou, no mês de janeiro e semanas antes da distribuição da inicial com pedido liminar, operações de crédito no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para, logo após, firmar a procuração outorgando poderes aos seus advogados, o que evidenciaria a intenção de não honrar com suas obrigações. Sustenta que essa situação demonstra a intenção do agravante em se utilizar do judiciário de forma a obter vantagem ilícita, o que afastaria a boa-fé na contratação, requisito essencial do art. 54-A, §§ 1º e 3º do CDC. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O recurso é cabível à espécie, tempestivo, litigando o recorrente sob o pálio da gratuidade da Justiça, na origem concedido, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, ao dispor sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático.
A hipótese é de não provimento do agravo de instrumento.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo mecanismos para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Entre as inovações, destaca-se a inclusão do art. 54-A, que define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
A referida lei também acrescentou ao CDC o art. 104-A, que prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso em análise, o agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta bancária ao percentual de 35% de sua renda líquida, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o agravante alega que está em situação de superendividamento, com 100% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e não consignados. Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito invocado.
Conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta, não compromete 50% da renda disponível do agravante, o que afasta, ao menos neste momento processual, a caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o agravante possui um empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 2.213,50, além de quatro débitos em conta bancária que totalizam R$ 1.572,97. Considerando que sua remuneração líquida, conforme contracheque anexado no (evento 8, CHEQ2), é de R$ 2.736,07, os descontos em folha representam aproximadamente 80,9% desse valor.
No entanto, é importante observar que, conforme manifestação do agravado no (evento 10, PET3), o agravante contraiu empréstimos recentes, no mês de janeiro e semanas antes da distribuição da inicial, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Essa informação, que não foi contestada pelo agravante, sugere um comportamento incompatível com a boa-fé exigida pela Lei do Superendividamento.
O art. 54-A, § 3º, do CDC estabelece que "não se aplica o disposto neste Capítulo ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam provenientes de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". No mesmo sentido, o art. 104-A, § 1º, do CDC dispõe que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas de caráter alimentar, as fiscais, as parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento, bem como as dívidas oriundas dos contratos de crédito com garantia real, dos financiamentos imobiliários e dos contratos de crédito rural".
A contratação de novos empréstimos às vésperas do ajuizamento da ação de superendividamento pode indicar que o agravante agiu com o propósito de não realizar o pagamento, o que afastaria a aplicação dos dispositivos da Lei do Superendividamento. Essa circunstância, aliada à ausência de comprovação robusta do comprometimento da renda em patamar que inviabilize a subsistência do agravante, enfraquece a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, o agravante alega que está em situação insustentável, sob o risco de não mais poder prover sua subsistência financeira e de sua família. Contudo, como já mencionado, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que os descontos comprometem parcela da renda do agravante a ponto de inviabilizar sua subsistência.
Além disso, a contratação de novos empréstimos pouco antes do ajuizamento da ação sugere que o agravante não estava em situação de extrema necessidade financeira, o que enfraquece a alegação de perigo de dano iminente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento consolidado no sentido de que a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta bancária ao percentual de 35% da renda líquida do devedor é medida que atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Contudo, essa limitação pressupõe a demonstração inequívoca do comprometimento excessivo da renda e da boa-fé do consumidor.
No caso em análise, como já exposto, não há elementos suficientes para concluir, em sede de cognição sumária, pelo comprometimento excessivo da renda do agravante a ponto de justificar a intervenção judicial para limitar os descontos. Além disso, a contratação de novos empréstimos às vésperas do ajuizamento da ação suscita dúvidas quanto à boa-fé do agravante, requisito essencial para a aplicação dos dispositivos da Lei do Superendividamento.
Diante do exposto, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante. A análise feita pela magistrada de primeiro grau foi acurada ao verificar que não há elementos suficientes para demonstrar o comprometimento da renda do agravante em montante que atinja 50% de seus rendimentos, bem como ao constatar a ausência dos elementos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalto que esta decisão não impede que, no curso do processo, com a produção de novas provas e o aprofundamento da cognição, a tutela de urgência seja novamente apreciada pelo juízo de primeiro grau, caso se verifique a presença dos requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência.