ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5177916-63.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARIA FERNANDA PINTOADVOGADO(A): MIRIAM LIZETE MARTINS COUTINHO (OAB RS118618)REQUERENTE: MARINO ANTONIO PINTOADVOGADO(A): MIRIAM LIZETE MARTINS COUTINHO (OAB RS118618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Alvará Judicial em que o autor MARIA FERNANDA PINTO e MARINO ANTONIO PINTO, filhos da de cujus MARIA PARCHOMCZUK PINTO (inscrita sob CPF número 237.***.***-04, falecida em 19/05/2026, conforme certidão de óbito anexa no evento 1, CERTOBT8), requerem o levantamento de saldo financeiro junto à ServiCoop (R$ 28.157,65).
Consta da certidão de óbito que a falecida era viúva de JOÃO ALBERTO PINTO e deixou três filhos, Maria Fernanda e Marino e Viviane, pré-morta (falecida em 07/07/2025, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT11, não deixou descendentes).
A ação fundamenta-se no artigo 666 do CPC, que prevê que não dependem de inventário e arrolamento os pagamentos da Lei 6.858/80, segundo a qual os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou em sua falta, os sucessores na forma da legislação civil, possuem direito a receber - por alvará judicial - os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN's, caso não existam outros bens a inventariar.
Assim, determino o seguinte:
1) Para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino aos autores que anexem as 03 últimas declarações de bens e rendas prestadas ao fisco federal, assim como seus 03 últimos contracheques.