MIGUEL ARENHART (OAB 056193/RS), ANGELO ARRUDA (OAB 015391/RS), JOAO PEDRO ARRUDA (OAB 078377/RS), CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB 071014/RS), ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB 035322/RS), SABRINA BROILO (OAB 113615/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5178410-14.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIGAGRAVANTE: FERMAU PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SABRINA BROILO (OAB RS113615)ADVOGADO(A): Angelo Arruda (OAB RS015391)ADVOGADO(A): MIGUEL ARENHART (OAB RS056193)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO ARRUDA (OAB RS078377)AGRAVADO: ELOI RAMOS MACHADOADVOGADO(A): ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322)ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014)AGRAVADO: MOTOMEDIL PEÇAS E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322)ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. SISTEMA JÁ INTEGRADO PELO TJRS À PLATAFORMA DIGITAL DO PODER JUDICIÁRIO. INTERESSE DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
É viável a utilização do sistema PREVJUD a fim de que o exequente obtenha informações sobre a renda da parte executada, de modo a viabilizar eventual pedido de penhora, cuja possibilidade deverá ser analisada em concreto no momento oportuno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERMAU PARTICIPACOES LTDA em face da decisão (processo 5000242-53.2009.8.21.0047/RS, evento 93, DOC1) que, nos autos do cumprimento de sentença que move contra ELOI RAMOS MACHADO e MOTOMEDIL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, assim decidiu:
Vistos.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(...);
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
A ressalva constante no dispositivo acima transcrito (§2º1) refere-se ao pagamento de prestação alimentícia, bem como valores excedentes a cinquenta salários mínimos, o que claramente não é o caso dos autos.
Além disso, a referida proteção também se encontra garantida pela Constituição Federal, constando no artigo 7º, inciso X, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. As particularidades do caso não autorizam a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário ou vinculo empregatício do devedor especialmente diante das circunstâncias indicativas da ausência de efetividade da medida. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50175264520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 31-01-2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO DEVEDOR OU SE ELE POSSUI ALGUM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que é adotada pela Câmara orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade das remunerações dos devedores em execuções e cumprimentos de sentença comporta exceção em duas situações: a) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração auferida pelo devedor; ou b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando a renda mensal do devedor for superior a cinquenta salários mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer caso, deverá ser preservado percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Em cumprimento à jurisprudência consolidada sobre o tema, justifica-se reafirmar a decisão interlocutória recorrida que indeferiu o requerimento de expedição de ofício INSS, porque inexiste demonstração das situações que excepcionariam a regra da impenhorabilidade. Agravo de instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento, Nº 50607021120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-03-2023).
O caso em tela não se enquadra entre as exceções legais à impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório, assim como as circunstâncias dos autos não indiciam a existência de situação capaz de adotar via de exceção, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, porquanto incabível a pretensão de penhora de eventual percentual de benefício previdenciário percebido pelo executado.
Intime-se o exequente, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
Em suas razões recursais (processo 5178410-14.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, DOC1), refere que realizou pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de obter informações sobre as fontes de renda da parte, para viabilizar eventual pedido de penhora, de modo que a mera expedição de ofícios não viola a regra de impenhorabilidade. Pugna pelo provimento ao recurso para o fim de deferir a expedição de ofício.
É o relato.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto.
Cuida-se de verificar se é possível deferir a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre a renda da parte executada. O pedido foi indeferido pelo juízo ao argumento de que o objeto da diligência seria a penhora de valores impenhoráveis.
O recurso merece provimento.
Com efeito, a Corte Superior vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, quando inviabilizados outros meios executórios e "avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 1
Nesse sentido, caberá ao exequente, ao formular o pedido de penhora, fornecer um retrato da capacidade financeira do executado e demonstrar que o seu pleito é viável e não fere a dignidade do devedor e de sua família.
Diante disso, mostra-se prematura a decisão do juízo a quo, que desde logo indeferiu a expedição de ofício e o pedido de penhora - que sequer foi formulado.
Conforme informado pelo CNJ,2 o PREVJUD, dentre outras funções, é o sistema que possibilita que o magistrado tenha acesso imediato a informações previdenciárias, o que pode ser feito diretamente pelo e-proc ou por acesso à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)3:
Frise-se que a execução deve se dar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que a utilização de sistemas que buscam dar maior efetividade aos processos de execução, tais como o presente, independem mesmo do esgotamento de diligências em outros sistemas de busca, conforme entendimento do STJ.4
Ademais, no caso concreto, a parte exequente busca ver o crédito satisfeito desde 2009, inexistindo óbice à utilização das ferramentas disponíveis para dar maior celeridade processual e efetivar a satisfação do crédito.
Nesse sentido os precedentes deste órgão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL RENDA EM FAVOR DO DEVEDOR. INTERESSE DO CREDOR VISANDO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE AS CONSULTAS EM SISTEMAS INDEPENDEM DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 50305651220248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 10-02-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA QUE SEJA DEFERIDA A CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Nº 5136949-33.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2023)
Assim, apenas após o resultado das diligências é que será possível ao exequente examinar a viabilidade e conveniência de eventual de pedido de penhora, fornecendo ao juízo os elementos necessários para realizar o exame em concreto do pleito.
Desse modo, impositiva é a reforma da decisão da origem, a fim de deferir as buscas requeridas, que têm o objetivo de efetivar o processo de execução e se mostram viáveis no caso; registro que o uso do sistema PREVJUD atende a essa finalidade.
Ante o exposto, forte no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, monocraticamente, para fins de deferir a pesquisa via sistema denominado PREVJUD.
1. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
4. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)