DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender ordem de desocupação de imóvel, proferida em cumprimento de sentença transitada em julgado em ação reivindicatória. O agravante, autor de ação indenizatória autônoma, pretende o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel que ocupou, alegando boa-fé na aquisição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender ordem de desocupação decorrente de decisão transitada em julgado, com fundamento em alegado direito de retenção por benfeitorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A tutela provisória postulada produz efeito incompatível com a eficácia da decisão acobertada pela coisa julgada, pois visa a impedir, ainda que temporariamente, o cumprimento de ordem judicial definitiva de desocupação.
2. A natureza indenizatória da ação originária não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado, especialmente quando a controvérsia sobre as benfeitorias ainda demanda ampla instrução probatória.
3. Não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito de retenção invocado com base no art. 1.219 do CC/2002, pois esse direito pressupõe posse de boa-fé.
4. Na ação reivindicatória anteriormente julgada, foi reconhecido que o agravante adquiriu o imóvel sem a participação do proprietário registral, por meio de negócio celebrado a non domino e sem prévia verificação da matrícula, concluindo-se pela injustiça da posse exercida.
5. Eventual pretensão indenizatória reconhecida ao final poderá ser satisfeita pelos meios processuais adequados, sem necessidade de paralisar os efeitos de decisão judicial já transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ERALDO RODRIGUES MEIRELES em face da decisão que, na ação indenizatória ajuizada em desfavor da SUCESSÃO DE VALERIANO DA SILVA AMARAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender a ordem de desocupação do imóvel objeto de ação reivindicatória anteriormente julgada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, alegando que ajuizou ação indenizatória visando ao ressarcimento de benfeitorias realizadas em imóvel que ocupou de boa-fé, bem como o reconhecimento do direito de retenção, sem qualquer pretensão de rediscutir a coisa julgada formada em ação possessória anterior. Defende que a decisão agravada equivocadamente entendeu tratar-se de tentativa de revisão da reintegração de posse, quando, na verdade, a demanda possui natureza distinta e autônoma. Argumenta que o direito de retenção encontra amparo no art. 1.219 do Código Civil e que a desocupação imediata do imóvel acarretará esvaziamento da tutela jurisdicional, inviabilizando o exercício desse direito e podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte agravada, diante da significativa valorização do bem decorrente dos investimentos realizados. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a ordem de desocupação até a adequada apuração das benfeitorias, bem como pelo provimento do recurso para assegurar, ainda que provisoriamente, o direito de retenção.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Adianto, contudo, que a irresignação do recorrente não merece prosperar.
Conforme se extrai dos elementos acostados aos autos, a ordem de desocupação cuja suspensão se pretende decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado proferida em ação reivindicatória1 ajuizada pela parte agravada, na qual foi reconhecido o direito desta à imissão na posse do imóvel.
Embora o agravante sustente que a presente demanda possui objeto distinto da ação anteriormente julgada, é inegável que a tutela provisória postulada produz efeito incompatível com a eficácia da decisão acobertada pela coisa julgada, uma vez que visa a impedir, ainda que temporariamente, o cumprimento da ordem judicial definitiva de desocupação.
A circunstância de a ação originária possuir natureza indenizatória não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado, sobretudo quando a controvérsia relativa às alegadas benfeitorias ainda demanda ampla instrução probatória, como corretamente consignado pelo magistrado de origem.
Também não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do alegado direito de retenção.
Isso porque a pretensão recursal encontra fundamento na alegada condição de possuidor de boa-fé, requisito expressamente invocado pelo agravante para amparar o pedido formulado com base no art. 1.219 do Código Civil.
Todavia, na ação reivindicatória anteriormente julgada, foi expressamente reconhecido que o agravante adquiriu o imóvel sem a participação do proprietário registral, integrando cadeia negocial fundada em negócio celebrado a non domino, tendo sido consignado, ainda, que a aquisição ocorreu sem a prévia verificação da matrícula do imóvel, concluindo-se pela injustiça da posse exercida.
A propósito, a jurisprudência desta Câmara vem assentando que a boa-fé objetiva exige a adoção de cautelas mínimas por parte do adquirente, inclusive quanto à verificação da situação jurídica do imóvel, não sendo oponível ao proprietário posse derivada de negócio celebrado por quem não detinha legitimidade para dispor do bem.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. CONTRATO PARTICULAR FIRMADO A NON DOMINO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, confirmando a liminar anteriormente deferida, e improcedente o pedido contraposto de indenização por benfeitorias formulado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ duas questões em discussão: I - o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; II - o direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A posse anterior do autor está comprovada pela matrícula do imóvel, que demonstra a aquisição do bem em novembro de 2015, pela conta de energia elétrica e por documentos que evidenciam o exercício de atos inerentes à propriedade, como a vigilância indireta do bem.2. A jurisprudência reconhece que a posse não exige ocupação física contínua, sendo suficiente a demonstração de atos que revelem o exercício dos poderes inerentes à propriedade, especialmente em terrenos urbanos não edificados.3. O esbulho restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias que demonstram construções precárias e pela própria admissão do réu em contestação, situando-se a data do esbulho em janeiro de 2017.4. O contrato particular firmado pelo réu com terceira pessoa não legitima sua posse, pois celebrado com quem não detinha qualquer titularidade sobre o imóvel, caracterizando contrato a non domino.5. A alegação de boa-fé não merece acolhida, pois a boa-fé objetiva exige comportamento diligente, incluindo a verificação da titularidade do imóvel junto ao Registro de Imóveis.6. O pedido de indenização por benfeitorias não procede, pois a posse exercida pelo réu é de má-fé, o que limita eventual indenização às benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, conforme o art. 1.220 do Código Civil.7. Não há prova de enriquecimento do autor, pois os materiais utilizados na construção foram retirados e entregues ao réu, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A posse indireta é plenamente tutelável, não sendo exigível a ocupação contínua, sobretudo em imóveis destinados à futura edificação, sendo suficiente a demonstração de atos que revelem o exercício dos poderes inerentes à propriedade. 2. Contrato celebrado a non domino não confere posse legítima oponível ao verdadeiro possuidor.(Apelação Cível, Nº 50003658920178210073, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026)
Desse modo, ao menos neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, circunstância que afasta a concessão da medida excepcional postulada.
Importa ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não importa antecipação do julgamento de mérito da ação originária, permanecendo íntegra a possibilidade de discussão acerca da existência, natureza, extensão e eventual valor das benfeitorias alegadamente realizadas, matéria que dependerá da instrução probatória a ser desenvolvida perante o juízo de origem.
Eventual pretensão indenizatória, caso reconhecida ao final, poderá ser satisfeita pelos meios processuais adequados, não se justificando, para esse fim, a paralisação dos efeitos de decisão judicial já transitada em julgado.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se correta a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.