Agravo de Instrumento Nº 5184802-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBINAGRAVANTE: TECQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPPADVOGADO(A): PAULA BIANCA DIAS (OAB RS083973)ADVOGADO(A): OTAVIO GUILHERME BERTACO SARAIVA DA FONSECA (OAB RS117181)ADVOGADO(A): OTAVIO EV (OAB RS109297)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AINTERESSADO: CARMINA GEANINI NUNES MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO: GEOVANE DE SOUZAADVOGADO(A): FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e determinou o prosseguimento da venda direta de imóvel penhorado em cumprimento de sentença, não obstante a pendência de ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão que afastou a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito, diante da pendência de ação rescisória como fundamento para a suspensão dos atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 969 do CPC estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória pelo órgão competente para apreciar a rescisória.
2. A ação rescisória invocada como fundamento da probabilidade do direito teve sua petição inicial indeferida, com trânsito em julgado, por descumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais.
3. Com o encerramento definitivo da ação rescisória, desaparece a razão de ser da medida suspensiva, pois não há pedido de tutela provisória pendente nem pretensão desconstituinte em tramitação.
4. Ausente o requisito da probabilidade do direito, condição cumulativa e indispensável para a concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC, o recurso não pode ser provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios e determinou o prosseguimento da venda direta do imóvel de matrícula nº 44.739, penhorado nos autos, não obstante a pendência de julgamento de Ação Rescisória (evento 116, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para suspensão do cumprimento de sentença. Fundamenta que a probabilidade do seu direito reside na tese de que a Ação Rescisória, ajuizada para desconstituir o acórdão que afastou a prescrição intercorrente, possui robustos fundamentos, especialmente a alegada violação de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Discorre, ainda, sobre o perigo de dano, pois há a possibilidade de alienação do imóvel penhorado, o que representaria um ato de difícil e incerta reversão, comprometendo a própria continuidade de suas atividades empresariais, por se tratar de empresa de pequeno porte em crise de liquidez. Argumenta, ademais, que a simples propositura da ação rescisória, embora não suspenda automaticamente a execução, comporta a concessão de tutela provisória, nos termos da ressalva contida no próprio artigo 969 do Código de Processo Civil, sendo o presente recurso a via adequada para assegurar a utilidade de eventual decisão a ser proferida naquela demanda. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de alienação do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da Ação Rescisória ou, subsidiariamente, até a apreciação do pedido de tutela provisória naquela demanda.
Indeferida a gratuidade judiciária e determinada a realização do preparo recursal (evento 19, DESPADEC1).
Efetuado o preparo, o recurso foi recebido e indeferida a liminar requerida (evento 33, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1) pelo Banco do Brasil S/A.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).
O Banco do Brasil S/A promove cumprimento de sentença em face de Tecquímica Indústria e Comércio Ltda. EPP e outros executados, processo esse iniciado em 2015 e com origem em ação monitória ajuizada em 2012, voltada à cobrança de valores decorrentes de relação contratual bancária.
No curso da execução, o imóvel de matrícula nº 44.739 foi penhorado. Em 21/02/2025, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.
O Banco do Brasil S/A interpôs apelação, e o acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal reformou a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução.
Diante desse julgamento, a agravante ajuizou a Ação Rescisória nº 5286091-43.2025.8.21.7000, buscando desconstituir o acórdão.
No curso do cumprimento de sentença, o juízo de origem, após ser informado do ajuizamento da rescisória e do pedido de tutela provisória ali formulado, indeferiu a suspensão e determinou a venda direta do imóvel penhorado e avaliado (evento 116, DESPADEC1), decisão essa que é objeto do presente agravo.
A questão central do recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito, considerando que a agravante invoca a pendência da Ação Rescisória nº 5286091-43.2025.8.21.7000 para obter a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 44.739.
A agravante fundamenta seu pedido de suspensão dos atos expropriatórios na existência de Ação Rescisória que, segundo sustenta, apresentaria elevada probabilidade de procedência.
O exame desse pedido passa, necessariamente, pelo disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Logo, para que a execução seja suspensa, é necessária uma decisão expressa do órgão competente para apreciar a rescisória, concedendo a tutela provisória.
Portanto, a regra foi corretamente aplicada pelo juízo de origem nas decisões dos Eventos 116 e 132 do processo de origem, ao verificar que inexistia qualquer decisão de suspensão emanada da instância competente.
Além disso, oportuno acrescentar que a situação processual se alterou significativamente após a interposição do presente agravo de instrumento.
A ação rescisória nº 5286091-43.2025.8.21.7000, indicada pela agravante como fundamento da probabilidade do seu direito, teve sua petição inicial indeferida em decisão monocrática proferida em 09/07/2026, com trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2026. A decisão foi assim ementada:
AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. DEPÓSITO INICIAL NÃO REALIZADO.
Após ser intimada para recolher as custas iniciais e realizar o depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte não cumpriu a determinação, inviabilizando o processamento da ação rescisória.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Esse fato superveniente é determinante para o julgamento do presente recurso. Com o indeferimento liminar da petição inicial da rescisória e o consequente trânsito em julgado dessa decisão, a demanda rescisória deixou de existir como processo em curso.
Não há, portanto, pedido pendente de tutela provisória a ser apreciado, nem pretensão desconstituinte em tramitação que pudesse justificar a paralisação dos atos expropriatórios. Com o encerramento definitivo da ação rescisória, a própria razão de ser da medida suspensiva desaparece.
Além disso, os atos expropriatórios prosseguem embasados em decisão transitada em julgado, que é o acórdão da 15ª Câmara Cível que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. O acórdão produz plenos efeitos jurídicos e representa o fundamento legítimo para a prática dos atos expropriatórios ora questionados.
A agravante invocou, como fundamento da probabilidade do direito, a suposta violação das teses vinculantes fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. Essa questão, porém, tornou-se superada no contexto deste recurso, pois a ação rescisória que deveria veicular essa discussão foi extinta sem exame do mérito, com trânsito em julgado.
O argumento do perigo de dano irreparável, fundado na irreversibilidade da alienação do imóvel, tampouco tem condições de superar a eficácia do título judicial. A expropriação de bem penhorado é consequência natural e legalmente prevista do inadimplemento em execução amparada por título judicial válido e eficaz. O cumprimento de sentença tramita desde 2015, e o imóvel de matrícula nº 44.739 figura como único bem alcançado pela constrição.
Nesse quadro, verificada a ausência do requisito da probabilidade do direito, que é condição cumulativa e indispensável para a concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e considerando que a ação rescisória que servia de suporte ao pedido da agravante foi indeferida, o agravo de instrumento não pode ser provido.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO provimento ao recurso.
Intimem-se.