Agravo de Instrumento Nº 5184803-52.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHOAGRAVANTE: VICTOR HUGO BRIZUENAADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)ADVOGADO(A): LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478)ADVOGADO(A): VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657)ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725)
EMENTA
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. necessário prévio contraditório e dilação probatória. REQUISITOS DO ARTIGO 300, Código de processo civil não preenchidos. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante pretende a suspensão dos descontos que estão sendo efetuados junto à folha de pagamento, sob argumento de que foi vítima de fraude bancária.
2. Situação em que não foram demonstrados os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que havia indeferido a tutela de urgência ao autor, ora agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR HUGO BRIZUENA em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido liminar ajuizada em desfavor da ADEMIR SOARES DOS SANTOS 011.***.***-86 e BANCO INTER S.A, indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos (evento 33, DESPADEC1):
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido liminar ajuizada por VICTOR HUGO BRIZUENA em face de BANCO INTER S.A e ADEMIR SOARES DOS SANTOS 011.***.***-86, qualificados na inicial. Narrou ter sido contatado por uma representante da empresa AS Assessoria de Cobrança, que lhe ofertou a renegociação do empréstimo que possuía junto ao Banco Inter sob o nº 6148837. Disse que, acreditando tratar-se de uma renegociação de dívida, encaminhou os documentos solicitados. Historiou que em 01/06/2020 recebeu a informação de que o valor de R$ 51.593,31, referente à dívida assumida pela AS Assessoria, seria depositado em sua conta, devendo o autor proceder com a transferência do montante para a conta nº 13001246-7, ag. 1683, do Banco Santander. Asseverou que em 10/06/2020 foi lhe informado que houve um erro operacional e que novo depósito de R$ 51.593,30 havia sido feito em sua conta, devendo fazer nova transferência para o Banco Santander. Informou que em 15/07/2020 verificou que foram descontados em sua conta três empréstimos, sendo um de R$ 893,51 (objeto da negociação), e dois do golpe sofrido, ambos de R$ 1.115,00. Alegou que ao contatar o Banco Inter, recebeu a informação de que tinha firmado três empréstimos, oportunidade em que solicitou cópia dos contratos. Relatou ter lhe sido questionado se o seu e-mail ainda era [email protected], o qual não é de seu conhecimento. Afirmou que o banco não lhe enviou os contratos, nem atendeu as solicitações efetuadas nos diversos protocolos abertos. Dissertou sobre o direito aplicável ao caso. Argumentou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Ao final, pediu a declaração da nulidade dos contratos nºs 6148837 e 6167290, a declaração da inexigibilidade dos débitos relativos a esses contratos, a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Solicitou AJG. Juntou documentos.
Certificada a inexistência de outras ações entre as partes (Evento 3, ATOORD1).
Determinada a emenda à inicial (Evento 5, DESPADEC1).
O autor juntou documentos (Evento 9, EMENDAINIC1).
Indeferida a AJG e determinado o pagamento das custas processuais (Evento 11, DESPADEC1).
Interposto Agravo de Instrumento (Evento 15), ao qual foi negado provimento (Evento 22).
Efetuado o pagamento das custas processuais (Evento 23).
Determinado o cumprimento integral do despacho de Evento 5 (Evento 27, DESPADEC1), o que foi cumprido (Evento 30, EMENDAINIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Recebo a emenda à inicial apresentada.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não visualizo o preenchimento dos requisitos sobreditos.
Isso porque os elementos trazidos pela parte autora não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por consequência, inviável determinar a suspensão dos descontos.
Ainda que a autora acoste documento que demonstre os contratos ora em discussão (Evento 1, CONTR6 e CONTR7), o e-mail de contestação dos empréstimos (Evento 1, EMAIL9), e a ocorrência policial registrada (Evento 1, BOC8), não há elementos nos autos que sustentem, por ora, ilicitude cometida pelo réu capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
Ao que tudo indica, o autor foi vítima de golpe, uma vez que narra na inicial que foi contatado por quem se identificou como funcionário do demandado, o qual, induzindo o demandante após demonstrar conhecer seus dados, instruiu a realização de movimentações em sua conta.
No entanto, apesar da plausabilidade das alegações do requerente, mostra-se inviável verificar, em sede de cognição sumária, a falha do banco réu na prestação de serviço, o que prejudica o deferimento da tutela.
Assim, a questão comporta melhor apreciação após oportunizado o contraditório e a instrução do feito, a fim de apurar o ocorrido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
De outra banda, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei n.º 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015, inverto o ônus da prova e determino, incidentalmente, à parte demandada a juntada dos documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Para mais, considerando o manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e considerando a escassez de pauta para realização do ato, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste feito.
Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido.
Cite-se o demandado ADEMIR SOARES DOS SANTOS 011.***.***-86, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Considerando que o réu BANCO INTER S.A tem domicílio judicial eletrônico ativo, agendada a citação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC).
CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica (localizador “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”), deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça.
Após, à réplica.
Tudo cumprido, voltem.
Intimação eletrônica.
Diligências legais.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária. Afirma que forneceu documentos sob a falsa promessa de diminuição de parcelas do empréstimo que já possuía, resultando na contratação, em seu nome e sem seu consentimento, de dois empréstimos vinculados ao Banco Inter. Menciona que os contratos foram celebrados por terceiros que se passaram por representantes da empresa "AS Assessoria de Cobrança", levando-o a transferir valores para terceiros. Argumenta que a fraude decorreu da falta de cautela da instituição financeira agravada, cuja falha na proteção de dados e na segurança de seus processos operacionais. Sustenta que a manutenção dos descontos ilegítimos tem causado grave prejuízo financeiro, agravando seu quadro de superendividamento e comprometendo sua subsistência. Postula a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais e abrangendo o presente recurso matéria prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento.
Adianto que o recurso não merece provimento.
Cuida-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante pretende a suspensão dos descontos que estão sendo efetuados junto à folha de pagamento, sob argumento de que foi vítima de fraude bancária.
Veja-se que a parte autora suscita ter sido vítima de golpe, sem ter apresentado documentos que comprovem as transferências bancárias realizadas para terceiros, ocorridas em 2020, sendo imprescindível maiores esclarecimentos.
Em que pese afirme a parte agravante que foi vítima de fraude bancária, entendo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento processual, a justificar a determinação de suspensão dos descontos, notadamente sem o devido contraditório na origem.
Para fins de deferimento de uma tutela liminar, há a necessidade da comprovação da urgência e da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito e nem a urgência, uma vez que a situação da suposta fraude ocorreu em abril de 2020, ou seja, há mais de quatro anos do ajuizamento da demanda, razão pela qual ausentes os requisitos para fins de concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELO AGRAVANTE (SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA PARTE AGRAVADA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS). PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEMONSTRAR AS ABUSIVIDADES ARGUIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-12-2019)
Assim, diante da ausência de novos elementos a ensejar a modificação da decisão recorrida nos moldes em que proferida, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.