EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 23/09/2025 A 26/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184804-37.2025.8.21.7000/RS
RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
PRESIDENTE: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
PROCURADOR(A): MILTON FONTANA
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA PEDROLO
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR UMBERTO GUASPARI SUDBRACK NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 23ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
Votante: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
Votante: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. Des. Umberto Guaspari Sudbrack - Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou que a utilização do Sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens penhoráveis. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)
Tal precedente, ante a similitude de situações, já que, na essência, o que se busca é dar maior efetividade à execução por meio de atuação concreta do Poder Judiciário, pode ser empregado para o RENAJUD e o INFOJUD. Nesse sentido, cito decisão que bem ilustra o caráter reiterado do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei)
Na mesma direção, colaciono os seguintes julgados deste Órgão fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/RENAJUD. POSSIBILIDADE. O objetivo da ação de execução é a pronta satisfação do crédito do exequente, de maneira mais célere e fácil possível, isso sem confrontar o disposto no art. 805 do CPC.A jurisprudência maciça desta Corte consolidou-se no sentido de ser desnecessário o esgotamento de outras diligências para a utilização de tais ferramentas tecnológicas, as quais se consubstanciam em verdadeiros instrumentos de auxílio à jurisdição.Pesquisa e constrição de bens que se afigura recomendável, como medida conducente à satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53715940320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O Poder Judiciário, muito em atenção ao direito fundamental do credor à razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, firmou diversos convênios com entidades visando à consecução da finalidade precípua da execução judicial, tais como o “BACENJUD”, o “INFOJUD” e o “RENAJUD”. 2. A jurisprudência maciça desta Corte consolidou-se no sentido de ser desnecessário o esgotamento de outras diligências para a utilização de tais ferramentas tecnológicas, as quais se consubstanciam em verdadeiros instrumentos de auxílio à jurisdição. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50488817320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-04-2024)
Desse modo, considerando a finalidade das ferramentas cuja utilização é postulada, e a celeridade e efetividade que estas potencialmente confeririam ao feito, tenho que a decisão recorrida merece reforma.
Destarte, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.