CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ENY TERESINHA DOS REIS
Advogados
CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB 95421/RS), ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB 95538/RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5184805-85.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECYAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)AGRAVADO: ENY TERESINHA DOS REISADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART. 1.015 DO CPC. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. TAMPOUCO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação revisional ajuizada por ENY TERESINHA DOS REIS, que indeferiu o pedido de produção de prova.
II – Fundamentação
O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses elencadas taxativamente no .015 do CPC. Nesse sentido os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1:
O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
Do mesmo modo, respectivamente, a doutrina de Guilherme Rizzo do Amaral2 e de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3:
Com a extinção do agravo retido (vide comentários ao art. 994, item 2.1) e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento – e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior –, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. De regra, não caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que somente poderão ser impugnadas em sede de apelação ou suas contrarrazões. As exceções a tal regra encontram-se nos incisos e parágrafo único do art. 1.015.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
No caso concreto, a parte agravante insurge-se em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova.
O referido provimento, no entanto, não se encontra albergado pelo rol estabelecido no art. 1.015 do CPC4, razão pela qual incabível o reexame da questão mediante o recurso apresentado.
Além disso, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1704520/MT - tema repetitivo n. 9885).
Por oportuno:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA (TEMA 988), PODENDO SER ARGUIDA POSTERIORMENTE, EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50690799720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NO LOCAL DO ACIDENTE. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50405429120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-03-2025)
Logo, o recurso não é cabível, motivo de sua imediata rejeição.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Porto Alegre, em 8 de Junho de 2026.
1. DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107.
2. AMARAL, Guilherme Rizzo, Comentários às alterações do novo CPC [livro eletrônico] – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 55,2 MB; PDF.
3. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: maio. 2016.
4. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
5. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”