CONSTRUTORA TENDA S/A, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, JESSICA ROSA DA SILVA
Advogados
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB 76347/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5184806-70.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZAGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)AGRAVADO: JESSICA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que atribui às rés o adiantamento dos honorários periciais, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, disciplinada de forma própria pelo art. 95 do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe a quem requer a prova pericial adiantar os honorários do perito, salvo quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, hipótese em que haverá rateio.
4. Hipótese em que a prova técnica de engenharia civil foi postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. As rés manifestaram interesse apenas na produção de prova oral e documental superveniente.
5. Sendo requerente da perícia beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais deve observar o regime previsto nos arts. 98, § 1º, VI, e 95, § 3º, do CPC, mediante custeio pelo Estado, na forma das normas regulamentares aplicáveis, não sendo possível transferir tal encargo financeiro à parte adversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária proposta por Jessica Rosa da Silva.
A demanda originária cuida-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais fundada na alegação de vícios construtivos. Conforme a petição inicial, a autora sustentou ter adquirido a unidade habitacional n.º 503, localizada no bloco 23 do Condomínio Residencial Vida Alegre Canoas, situado na Rua Roberto Francisco Behrens, n.º 303, no Bairro Mato Grande, em Canoas/RS. Aduziu que, aproximadamente um ano após a imissão na posse do imóvel, ocorrida em setembro de 2019, o apartamento passou a manifestar defeitos de ordem estrutural e de acabamento, tais como fissuras e infiltrações nas paredes, proliferação de mofo, irregularidades no rejunte e descolamento do revestimento cerâmico do banheiro e da cozinha. Postulou, por tais razões, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, em montante a ser apurado por meio de prova pericial, e de reparação por danos extrapatrimoniais. No mesmo ato, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista.
O juízo de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Construtora Tenda S.A., a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegaram a conformidade da obra com os projetos aprovados e com as diretrizes do Manual do Proprietário, atribuindo os problemas apontados à falta de manutenção preventiva por parte do condomínio e da própria adquirente, defendendo a inexistência do dever de indenizar.
A magistrada de origem rejeitou as preliminares arguidas e acolheu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, assinalando que tal medida visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, sem isentá-lo, todavia, da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora postulou a realização de perícia de engenharia na unidade imobiliária, sustentando que, por força da inversão do ônus probatório, as despesas decorrentes da prova técnica deveriam ser adiantadas pelas requeridas. Por sua vez, as rés indicaram pretender a produção de prova oral e documental superveniente.
Sobreveio a decisão interlocutória que nomeou o engenheiro civil Arturo Tulini para a realização do encargo pericial e determinou que os honorários correspondentes fossem adiantados integralmente pelas rés, sob o fundamento de que a inversão do ônus da prova implicaria o dever de custeio por parte das fornecedoras.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.550,00.
As requeridas opuseram embargos de declaração, apontando a existência de omissão em relação à aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, asseverando que a inversão do ônus probatório não possui o condão de transferir a responsabilidade financeira pelo adiantamento da verba honorária pericial solicitada exclusivamente pela autora. Os aclaratórios foram rejeitados por meio de decisão que manteve a obrigação de custeio a cargo das rés sob o fundamento da hipossuficiência técnica e econômica da autora.
Em suas razões recursais, as recorrentes sustentaram a necessidade de reforma da decisão que lhes imputou a obrigação de adiantar as despesas da perícia. Argumentaram que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela autora e que a distribuição dinâmica do ônus da prova ou sua inversão nos moldes do Código de Defesa do Consumidor não altera as regras expressas de custeio processual previstas na legislação adjetiva civil. Destacaram que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a aplicação do art. 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários do perito judicial devem ser suportados pelo Estado, nos limites das tabelas regulamentares do Tribunal. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar o encargo financeiro que lhes foi imposto.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Embora a decisão agravada trate de responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, matéria que não se encontra listada expressamente nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a intervenção imediata da instância revisora faz-se necessária. A imposição de adiantamento de vultosa quantia a título de honorários periciais a quem não detém a obrigação legal de fazê-lo gera prejuízo financeiro imediato e de difícil reparação, evidenciando a urgência decorrente da inutilidade de se postergar a análise da questão para a fase de apelação.
Aplica-se, na espécie, a tese jurídica da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Ademais, é viável o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento por estar a pretensão recursal em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelas normas regulamentares e processuais aplicáveis à espécie.
Da distinção entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais
A controvérsia cinge-se em definir a quem compete o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários do perito judicial na hipótese em que a prova técnica é requerida unicamente pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, e ocorre a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
O exame da legislação processual revela que a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo pagamento das despesas dos atos processuais constituem institutos jurídicos distintos, autônomos e que não se confundem. O ônus da prova, disciplinado pelo art. 373 do Código de Processo Civil e pelo art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atua como regra de instrução e de julgamento, indicando qual das partes deve suportar as consequências de não comprovar as alegações que sustentam sua posição jurídica.
Por outro lado, a obrigação de adiantamento das despesas processuais encontra-se expressa e especificamente regulada pelo art. 95 do estatuto processual civil, que estabelece que cada parte deve adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado, cabendo o adiantamento dos honorários do perito à parte que houver requerido a perícia, ou o rateio se o ato for determinado de ofício ou postulado por ambas as partes.
A inversão do ônus probatório em favor do consumidor não opera a transmutação das regras de custeio estabelecidas pela lei adjetiva civil. Portanto, o fornecedor não pode ser obrigado a adiantar os valores necessários para a produção de prova técnica requerida de forma exclusiva pela parte adversa. A consequência de eventual omissão do réu em depositar a verba honorária pericial não se traduz em sua execução forçada ou na perda de seu patrimônio, mas unicamente na não realização da perícia e na assunção do risco de julgamento desfavorável com base nas regras decorrentes da inversão do ônus da prova.
Impor ao réu o adiantamento obrigatório das custas da perícia postulada pelo autor desvirtua a sistemática do art. 95 do Código de Processo Civil e configura penalidade pecuniária desprovida de amparo legal.
O exame detalhado dos autos de origem demonstra que a prova pericial de engenharia civil foi expressamente postulada pela autora em suas manifestações dos eventos 24.1 e 38.1, visando ao amparo técnico de suas alegações fáticas sobre a presença de patologias e para fins de quantificação dos danos materiais apontados. Em contrapartida, as rés manifestaram no evento 39.1 o interesse restrito na produção de prova oral e documental, sem requerer a perícia técnica.
Logo, evidenciado que a iniciativa da prova partiu unicamente da autora, sobre ela recai, em termos gerais, o ônus do custeio respectivo, conforme a dicção clara do caput do art. 95 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se de maneira unânime, destacando que a inversão do ônus da prova não possui o condão de transferir a responsabilidade financeira pelo custeio das provas, conforme se extrai dos julgamentos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO AUTOR. ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. BENEFICIÁRIO DA AJG. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em deserção quando a própria controvérsia recursal envolve o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de inviabilizar o acesso à instância revisora. Formulado expressamente o pedido de assistência judiciária gratuita na origem, sem apreciação pelo juízo, e tendo o processo prosseguido regularmente, impõe-se o reconhecimento do deferimento tácito. A documentação juntada evidencia a redução acentuada da receita da atividade rural e o expressivo endividamento do agravante, circunstâncias aptas a demonstrar a impossibilidade de arcar com custas e honorários periciais sem prejuízo da própria subsistência e da atividade produtiva. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não implica, por si só, inversão do ônus financeiro do adiantamento da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requer a perícia antecipar sua remuneração. Sendo, contudo, beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do depósito prévio, devendo o custeio observar o regime do art. 95, § 3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53339591720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-03-2026);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à agravante o custeio de perícia grafotécnica em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, alega desconhecer a contratação de empréstimo e a abertura de conta digital para onde o valor do crédito foi liberado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a utilidade da prova pericial grafotécnica em contratação realizada por meio eletrônico; (ii) a possibilidade de imposição do ônus financeiro da prova pericial à parte ré quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial é adequada e útil ao caso, pois visa atestar a autenticidade da manifestação de vontade no documento digital apresentado pela instituição financeira, devendo ser adaptada para analisar elementos de segurança do contrato eletrônico, como metadados, geolocalização, selfie e log de assinatura digital. 4. A nomeação de perita com expertise em "ASS. DOCS.DIGITAIS (Ip, Geolocalização, Selfie)" demonstra que o juízo está ciente da natureza da prova a ser produzida, não sendo a perícia inócua, mas essencial para o deslinde do feito. 5. O ônus de provar a autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, conforme art. 429, II, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.061. 6. O ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus financeiro de seu custeio (regra de custas), sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com o adiantamento dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade da justiça. 7. A obrigação de adiantar os honorários periciais deve ser suportada pelo Estado, por meio do Fundo de Aparelhamento do Judiciário, ou, alternativamente, a perícia deve ser realizada por perito que aceite receber ao final do processo, conforme as regras aplicáveis à AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da agravante de adiantar os honorários periciais, devendo o custeio ser realizado nos moldes da gratuidade da justiça deferida à autora. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, seja pelo CDC ou pelo CPC, não obriga a parte contrária a arcar com o adiantamento dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 932, V, 1.015; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp 1.953.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/10/2022; STJ, REsp 1.313.866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/6/2021; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52312348120248217000, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 20-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53886239520258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2025).
Assim, a decisão interlocutória recorrida que, sob o manto da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência técnica da consumidora, transferiu às rés o dever de arcar com o adiantamento das despesas da perícia de engenharia, incorreu em equívoco de fundamentação, contrariando a sistemática processual vigente.
Do custeio da prova pericial na hipótese de beneficiário da gratuidade da justiça
Definido que a responsabilidade pelo custeio da perícia técnica recai sobre a parte que a postulou, cumpre analisar a sistemática aplicável quando o requerente da prova encontra-se amparado pelo benefício da gratuidade da justiça.
A autora, Jessica Rosa da Silva, é beneficiária da gratuidade da justiça. O benefício compreende a isenção do pagamento de despesas dos atos processuais, inclusive das taxas judiciais e dos honorários do perito, conforme preceitua o art. 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar a produção da prova técnica em favor do litigante hipossuficiente, sem impor encargo financeiro indevido à parte adversa ou privar o perito nomeado de sua justa remuneração, o legislador instituiu regra expressa no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil. A norma determina de forma imperativa que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a remuneração do profissional deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com valores fixados em tabela do respectivo tribunal ou, opcionalmente, paga pelo erário mediante posterior cobrança ao vencido se este não for beneficiário da assistência judiciária.
Portanto, constatado que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu de forma exclusiva a produção da prova pericial, a verba honorária pericial não pode ser cobrada das requeridas, tampouco se justifica sua transferência sob pretexto de evitar que os profissionais recusem o encargo devido aos baixos valores pagos pelo Estado.
A dificuldade fática de localização de peritos que aceitem trabalhar sob o regime da gratuidade judiciária constitui problema de natureza administrativa estatal, o qual não autoriza o Poder Judiciário a criar obrigação pecuniária para as rés ao arrepio das garantias do devido processo legal e das regras de custeio processual.
Por conseguinte, a reforma das decisões proferidas no juízo de primeiro grau é medida de direito que se impõe, devendo-se afastar o dever das rés Construtora Tenda S.A. e Tenda Negócios Imobiliários S.A. de adiantarem os honorários do perito Arturo Tulini, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul o custeio do encargo processual, por força da concessão da gratuidade da justiça à autora, Jessica Rosa da Silva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para:
a) afastar a determinação de que as agravantes Construtora Tenda S.A. e Tenda Negócios Imobiliários S.A. realizem o adiantamento ou o depósito prévio dos honorários do perito judicial Arturo Tulini;
b) determinar que, por ter sido a prova técnica de engenharia civil requerida de forma exclusiva pela autora, Jessica Rosa da Silva, beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista pelo art. 95, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil;
c) determinar que o juízo de origem adote as providências administrativas necessárias para a requisição de pagamento do profissional nomeado perante a Presidência deste Tribunal de Justiça, observadas as normas regulamentares e as tabelas financeiras vigentes para a prestação de serviços por profissionais habilitados sob o regime da assistência judiciária gratuita.