Agravo de Instrumento Nº 5184809-25.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: CAVB TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499)AGRAVADO: OMNI BANCO S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAVB TRANSPORTES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo dO Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI BANCO S.A., deferiu a medida liminar.
Em suas razões, a agravante assevera sustenta estar descaracterizada a sua mora em razão da existência de abusividades no contrato firmado entre as partes, com incidência de taxa de juros remuneratórios acima da média informada pelo Banco Central à época da contratação. Sustenta, ainda a prejudicialidade externa e conexão com ação revisional ajuizada, defendendo também a tese da essencialidade do bem (caminhão), uma vez que constitui ferramenta de trabalho indispensável e responsável diretamente pelo faturamento bruto e cumprimento dos contratos de frete. Nesses termos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, pede, no mérito, o provimento do recurso, com a revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade judiciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAVB TRANSPORTES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo dO Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI BANCO S.A., deferiu a medida liminar.
1. Do IRDR n.º 5286061-08.2025.8.21.7000
Superada a questão, Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do recurso.
2. Da Ação de Busca e Apreensão
A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
[...]
O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. HÁ prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. HÁ prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
[...]
A recorrente sustenta, em síntese, a existência de abusividades no contrato que embasa a demanda e a essencialidade do bem objeto de garantia contratual, postulando a revogação da medida liminar.
A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Verifico que a agravante não se insurge contra a notificação extrajudicial que embasa a demanda, cuja higidez restou reconhecida na decisão recorrida.
Em relação às taxas pactuadas, que seriam aptas para fragilizar a mora do devedor, saliento que o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora.
Ademais, de acordo com a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a taxa prevista no contrato revisando ser superior à média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de pactuação não importa em abusividade.
No caso, o contrato que embasa a ação diz com concessão de crédito (Empréstimo com alienação fiduciária) para pessoa jurídica, não obstante a garantia de alienação fiduciária recaia sobre o veículo automotor indicado, de modo que as taxas consideradas na presente análise são aquelas disponíveis no sistema de dados do Banco Central sob a nomenclatura Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas jurídicas - Total.
Referido contrato, firmado em janeiro de 2023, prevê taxa de juros remuneratórios de 61,01% a.a. enquanto que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação para a modalidade era de 21,80% a.a.
Em decorrência, pelo menos em relação aos juros remuneratórios, a taxa pactuada extrapolou expressivamente a média praticada pelo mercado, ensejando a revogação da liminar de busca e apreensão, tendo em vista que, ao menos nesta fase de cognição sumária, está fragilizada a mora da recorrente.
Assim sendo, havendo elementos aptos à fragilização da mora da fiduciante, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, a medida liminar de busca e apreensão deve ser afastada, a fim de evitar dano de difícil reparação.
Isto, posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso, pela Câmara.
À agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo.
Intimem-se.