Intimação
D- Órgão
- Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- SYLVIA CASTRO SCHWEITZER
- Advogado
- ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB 37695/RS)
Precatório Nº 5188277-70.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
REQUERENTE: SYLVIA CASTRO SCHWEITZERADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de deferir o pagamento da preferência, impõe-se a comprovação da habilitação da sucessão perante o juízo de origem, bem como a demonstração do quinhão do crédito do precatório (art. 15, § 1º) e do recolhimento ou isenção do ITCD sobre a parcela preferencial (art. 53, § 2º, inciso I), nos termos do Ato nº 026/2023-P.
A demonstração do quinhão pode ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados.
Do mesmo modo, demonstra o quinhão a decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório.
2. Com relação ao ITCD, por ocasião do pagamento, ainda que parcial, o(a) sucessor(a) deverá comprovar o recolhimento ou a isenção, de modo que esta última deverá ser demonstrada por meio de certidão da Secretaria da Fazenda do Estado do RS.
Havendo necessidade de recolhimento, o sucessor poderá requerer a liberação antecipada dos valores necessários, desde que documentalmente comprovado o montante do imposto apurado.
Caso não seja comprovado o recolhimento do imposto até a realização do empenho, disponibilize-se o crédito ao juízo de origem.
3. Oficie-se ao juízo de origem solicitando seja informado o percentual do crédito em que habilitados os sucessores da parte credora, os nomes e respectivos números de inscrição no CPF, para fins de cadastro no presente precatório.
Intimem-se.
