CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5191216-63.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JEANETTE MARIA CRISTINA INGLEZ DE SOUZA FARINAADVOGADO(A): RAFAEL SIMON BASTOS (OAB RS055716)EXECUTADO: ELENICE VIANAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (OAB RS044808)EXECUTADO: JOSE CORREA VIANAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUSO DE CARVALHO (OAB RS044808)
DESPACHO/DECISÃO
Realizada penhora online, sobreveio manifestação do devedor JOSE (Evento 117.1), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, pois provenientes dos proventos de sua aposentadoria, recebidos na conta mantida junto ao BANRISUL.
Pois bem.
Com efeito, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
No presente caso, tem-se que o executado cumpriu seu ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
O bloqueio judicial atingiu o montante de R$1.607,45 em conta do executado no BANRISUL, conforme apurado no extrato do SISBAJUD (Evento 108.4).
O extrato bancário apresentado pelo executado (Evento 117.2) demonstra o recebimento, no dia 06/07/2026, de crédito relativo à sua aposentadoria junto ao INSS, no valor de R$1.621,00, tendo ocorrido a constrição ora impugnada poucos dias depois.
A coincidência de datas e a correspondência substancial dos valores, aliadas à descrição do crédito como proveniente do INSS, demonstram, de forma suficiente, que a quantia constrita advém diretamente dos proventos de aposentadoria do executado.
Desta forma, os documentos apresentados pelo devedor são suficientes para comprovar que o valor bloqueado em sua conta bancária mantida junto ao BANRISUL é oriundo de benefício previdenciário, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Logo, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$1.607,45 constrito em conta do devedor JOSE no BANRISUL.
Quanto ao valor remanescente bloqueado, de R$68,08, também deve ser devolvido, por se mostrar insignificante em relação ao montante total da dívida.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento dos valores constritos, já vinculados ao processo nos Eventos 113, 114 e 116.
Intimem-se.