Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO OSTROWSKI
- Advogados
- DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 104223/RS), ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB 80831/RS)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5192504-12.2025.8.21.0001/RS
RECORRENTE: SERGIO OSTROWSKI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES (OAB RS104223)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida na origem.
Embora julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência admitido 710.***.***-95 (em conjunto 710.***.***-62)1, a decisão pende de apreciação dos Embargos de Declaração opostos com efeitos infringentes (710.***.***-38), estando a matéria referente à necessidade ou não da dupla notificação (proprietário e condutor identificado), portanto, ainda sob análise jurisdicional.
HÁ determinação de sobrestamento de todos os recursos atinentes à matéria objeto da divergência, estendendo-se a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau, até o seu julgamento definitivo, a fim de evitar decisões contraditórias.
Assim, determino a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, até o trânsito em julgado nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 710.***.***-95/710.***.***-62.
Diligências legais.
1. Consideram-se eivadas de vício as notificações do auto de infração de trânsito enviadas somente ao proprietário do veículo multado, independentemente do grau de parentesco existente com o condutor/infrator, quando com diferentes endereços residenciais cadastrados junto à autarquia de trânsito.
