Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal Cível
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GIORGIA DA ROSA MORAES
- Advogado
- ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB 51586/PE)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5196175-43.2025.8.21.0001/RS
RECORRENTE: GIORGIA DA ROSA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB PE051586)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo de admissibilidade.
Salvo nas hipóteses de reativação de autos, no rito dos juizados especiais o pagamento de custas tem previsão somente na fase recursal (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Atento aos princípios formadores deste rito especial (art. 2º da Lei), o legislador visou a facilitar o acesso à Justiça, e ao mesmo tempo provocar a solução da lide até a prolação da sentença. Por isso, há maior rigor na análise do pedido da gratuidade da justiça para avançar à fase recursal.
Quanto à competência, ainda que recaia sobre o juízo a quo a análise prévia dos requisitos de admissibilidade do recurso, o pleito do benefício da gratuidade propriamente somente tem lugar na peça de recurso, a ser decido pelo julgador ad quem, dado que apenas na instância recursal há previsão de ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimada, a parte recorrente declarou que reside em país estrangeiro e apresentou documentos em língua estrangeira, o que não se conhece desde logo. Na parte traduzida, há elementos de fé pública, o que implica o não conhecimento igualmente. Isso, por si, autoriza o indeferimento da gratuidade.
Não obstante, a condição de cedente de direitos hereditários revela que no ano anterior auferiu valor expressivo a partir da cessão, o que não se conforma com o perfil sócio-econômico daqueles financeiramente carentes.
Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária, e igualmente indefiro o parcelamento das custas, por não demonstradas as condições excepcionais para a concessão do pedido.
Intimo a parte recorrente para recolher as custas e comprovar o preparo, em 48h, sob pena de deserção e de arcar com os ônus sucumbenciais.
