PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5197316-63.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: NICOLE ANDRESSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650)ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671)ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961)ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680)ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade justiça à parte autora.
1. Relatório
A autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 626.592.781-0, espécie 32), conforme extrato do INSS juntado aos autos, e sofre de vasculite sistêmica grave de pequenos vasos com acometimento do sistema nervoso central, causando neurite óptica, neuropatia periférica e hipertensão intracraniana (CID M31.7), além de outras artrites reumatoides especificadas (CID M06.8), conforme laudo da médica reumatologista Lilian Scussel Lonzetti (CRM-RS 19671), datado de 06/03/2026, constante dos autos.
Afirma que os contratos juntados aos autos não possuem assinatura nem dados de validação digital, o que evidenciaria a ausência de consentimento. Alega ainda que o réu não forneceu o contrato originário que teria sido alvo de renegociação. Os descontos consignados no benefício previdenciário são apontados na petição inicial como decorrentes do contrato de refinanciamento n. 1540805056.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos no benefício previdenciário no valor de R$ 35,73.
2. Fundamentação
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No caso, embora a autora alegue fraude na renegociação contratual e ausência de autorização para a contratação, os documentos acostados aos autos, neste momento, não são suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações. Não foram juntados os contratos impugnados nem elementos que comprovem a inexistência de vínculo com a instituição financeira indicada, sendo necessária a apresentação dos documentos pelo réu para melhor elucidação dos fatos.
Além disso, a própria autora requereu a intimação da instituição financeira para apresentar o contrato originário e o comprovante da TED, o que demonstra que os elementos indispensáveis à análise da controvérsia ainda não integram os autos.
Também não se verifica, por ora, o perigo de dano. O desconto cuja suspensão é pretendida corresponde ao valor de R$ 35,73 mensais, montante que, isoladamente considerado, não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Soma-se a isso o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da medida, circunstância que recomenda maior cautela em sua concessão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
3. Dispositivo
Diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
4. Outros
Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão do desinteresse manifestado pela parte autora, bem como pelo objeto controvertido e narrativa dos fatos, que indicam baixa probabilidade de autocomposição.
Cite-se.
Intime-se.