Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SELMO JOSE DELAGNOLA GUILHERMANO
- Advogados
- ANDREA FERRI (OAB 102008/RS), NEREU VARGAS DE CASTRO (OAB 96499/RS)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5200219-08.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: SELMO JOSE DELAGNOLA GUILHERMANOADVOGADO(A): ANDREA FERRI (OAB RS102008)ADVOGADO(A): NEREU VARGAS DE CASTRO (OAB RS096499)SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o fim de condenar o réu a incluir as rubricas correspondentes ao auxílio-alimentação, abono de permanência, 13º proporcional e 1/3 de férias proporcional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e, em consequência, ao pagamento da diferença de valores daí decorrente, excluídos eventuais pagamentos administrativos sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. Relativamente aos consectários legais, até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, observando-se que a referida emenda definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.
