Agravo de Instrumento Nº 5204941-06.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARDAGRAVANTE: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA CUSTODIOADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA VIEIRA (OAB RS099447)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa patrimonial via sistema SERPJUD em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o sistema é acessível ao público externo e que o ônus de localizar bens é da parte credora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização judicial para pesquisa patrimonial via sistema SERPJUD, sem exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A execução é realizada no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário devem ser utilizadas em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
2. O STJ admite a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI para localizar bens penhoráveis sem exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, entendimento que se aplica, por analogia, ao sistema SERPJUD.
3. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o que fundamenta o deferimento da pesquisa via SERPJUD.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 797, 932, VIII e 1.015, p.u; e RITJRS, art. 206, XXXVI;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.347.222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2015; e STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.11.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida ao evento 83, DESPADEC1, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de WILLIAM PEREIRA CUSTÓDIO, que indeferiu a realização das pesquisas via sistema SERPJUD, nos seguintes termos:
I) O Serp-Jud – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, é ferramenta de serviço disponibilizada ao público externo 1.
Com efeito, existindo meios de pesquisa de bens acessíveis à parte e seu procurador, não há motivo para onerar o Poder Judiciário já encarregado com diversas consultas e buscas a vários sistemas indisponíveis para o público externo.
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD.
II) O sistema PREVJUD permite o acesso a informações previdenciárias, diligência que não contribuirá para localização de bens penhoráveis. Isso porque os valores provenientes de salário/benefício previdenciário são, de regra, considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em razão disso, indefiro o postulado em EV 73.
III) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER não pesquisa nem penhora os bens do devedor.
O SNIPER tem a finalidade de buscar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme as orientações do CNJ:
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta, ao menos no presente momento, viabiliza somente a consulta de relacionamentos existentes pela parte devedora com pessoas jurídicas, além da apuração sobre o registro de aeronaves e embarcações.
Nesse contexto, considerando que a ferramenta apenas investiga os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, além da apuração sobre registro de aeronaves e embarcações, o que não parece ser o caso dos autos, indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema SNIPER por não visualizar eficácia na diligência.
Ao exequente para que diga como pretende prosseguir.
Intimações agendadas.
Em suas razões ao evento 1, INIC1, após síntese dos fatos, a parte recorrente sustenta a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais com amparo na nova redação do artigo 82, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Aduz que a execução visa à satisfação de crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência, verba de inequívoca natureza alimentar que se equipara aos créditos trabalhistas. Menciona que o indeferimento do pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos para o Poder Judiciário contraria o princípio da cooperação e transfere ao credor um encargo impossível de ser cumprido administrativamente. Refere que a utilização da ferramenta eletrônica é medida adequada para garantir a máxima efetividade da tutela executiva após o esgotamento dos meios básicos de localização de bens. Postula o deferimento da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, garantindo a dispensa do adiantamento das custas processuais e a autorização para a utilização do sistema de pesquisa patrimonial.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1.
A parte-agravante fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil2.
Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.
Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.
No caso dos autos, entendo ser caso de provimento do recurso.
Isso porque, embora seja ônus da parte-agravante realizar diligências para localizar bens da executada, as ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Importante destacar que a execução é realizada no interesse do exequente, conforme o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Desse modo, obstar a utilização de ferramenta colocada à disposição do credor para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo iria de encontro aos princípios que regem o processo de execução, constituindo, sobretudo, negativa da prestação jurisdicional adequada à solução da lide executiva.
Ademais, no intuito de tornar o processo civil mais célere e eficaz, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, inclusive sem necessidade de prévio esgotamento das diligências disponíveis ao alcance da parte, o que, por analogia, aplica-se aos demais sistemas à disposição do judiciário, como o SERPJUD.
Nesse sentido, orientam os precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.
2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é
ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exeqüente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.
4. Recurso especial provido.
(Recurso Especial n. 1.347.222/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 de agosto de 2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1730314/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Outrossim, registre-se que o artigo 139, IV5, do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o que também serve de embasamento para o deferimento do pedido do agravante.
Seguindo esse entendimento, precedentes desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.O sistema SERP-JUD, regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do CNJ e instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta exclusiva para o Poder Judiciário, permitindo o acesso integrado aos registros públicos para fins de identificação e localização de bens do executado. A utilização de aludido sistema não exige prévio esgotamento de outras diligências para localização de bens, estando em consonância com o princípio da cooperação processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Medida que assegura a efetividade do processo, sem retirar da parte interessada o ônus de indicar bens, mas fornecendo instrumento apto à busca de informações relevantes para a satisfação do crédito. Decisão agravada reformada para autorizar a pesquisa pelo sistema no juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50044966920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-02-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA À PLATAFORMA ÚNICA DE ACESSO AOS SERVIÇOS DOS REGISTROS PÚBLICOS BRASILEIROS (SERPJUD). POSSIBILIDADE. É possível a pesquisa de bens no SERPJUD, mecanismo cuja utilização importa em celeridade e efetividade, aumentando a satisfação do crédito exequendo. É desnecessário para tanto o prévio exaurimento, pelo credor, de buscas extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50059022820268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 23-02-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DO SERP-JUD OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO-SE QUE HÁ MUITO O BANCO EXEQUENTE DILIGENCIA PROCURANDO BENS EM NOME DO EXECUTADO, E SENDO DE INTERESSE DA JUSTIÇA A CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, É CASO DE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENDE SER AUTORIZADA A PESQUISA JUNTO AO SERP-JUD (SERVIÇO ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS) A FIM DE LOCALIZAR EVENTUAIS BENS DA PARTE DEMANDADA. DESNECESSÁRIO ANTERIOR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 53298116020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 31-10-2025)
Destarte, autorizo a consulta via SERPJUD para localizar possíveis bens penhoráveis em nome do agravado.
Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS6, combinado com o artigo 932, VIII, do CPC7, dou provimento ao agravo de instrumento, nor termos da fundamentação.
1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2. Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
3. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
4. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)
5. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
6. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
7. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.