Agravo de Instrumento Nº 5204943-73.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINSAGRAVANTE: SUELI SILVAADVOGADO(A): EVELLYN STROB MANCEGOZO (OAB SP483688)AGRAVADO: DECCOR DESIGN MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445)ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA, MAS SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRAZO JÁ TRANSCORRIDO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO PASSIVO NO DISTRATO. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELI SILVA contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por DECCOR DESIGN MÓVEIS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da citação, de incompetência territorial, de limitação de responsabilidade da sócia e de cabimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC (evento 118, DESPADEC1).
A agravante alegou que: (1) Nulidade da citação: (1.1) a citação é nula porque a carta foi entregue ao porteiro de edifício no qual ela já não residia à época da diligência - o endereço utilizado para a citação foi a Rua Professora Nina Stocco, nº 1.098, apto 32-D, Jardim Catanduva, São Paulo/SP, sendo que seu domicílio atual é a Rua Francisco de Seixas, nº 42, casa 02, Jardim Guarapiranga, São Paulo/SP - , de modo que a entrega ao funcionário da portaria não preenche os requisitos do art. 248, §4º, do CPC, que exige que o destinatário efetivamente resida ou trabalhe no local; (1.2) ainda que se repute sanado o vício pelo comparecimento espontâneo, o Juízo de origem incorreu em contradição ao aplicar o art. 239, §1º, do CPC para validar a relação processual e, simultaneamente, negar a consequência jurídica expressamente prevista na mesma norma - a reabertura do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução - , pois o comparecimento espontâneo não pode ser invocado apenas para manter a constrição e, ao mesmo tempo, ser ignorado para fins da abertura do prazo defensivo; (2) Limitação da responsabilidade da sócia: sua responsabilidade, na qualidade de sócia de sociedade limitada extinta por liquidação voluntária, é restrita ao patrimônio efetivamente recebido na partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, combinado com os arts. 1.003 e 1.052 do mesmo diploma, não sendo a mera assunção do passivo no distrato suficiente para ampliar essa responsabilidade além do que foi distribuído na liquidação, pois tal ampliação dependeria da demonstração de dissolução fraudulenta, confusão patrimonial ou fraude contra credores; (3) Parcelamento: (3.1) a intempestividade do parcelamento é consequência direta do equívoco quanto ao prazo para embargos, pois, se esse prazo apenas começou a fluir do comparecimento espontâneo, o requerimento de parcelamento com depósito de 30% formulado na exceção de pré-executividade é tempestivo; (4) Valor do débito: o valor do débito fixado na decisão agravada está incorreto, pois, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais no montante de R$ 1.480,90 devem ser excluídas do cálculo, de modo que o débito correto, com juros e correção monetária, é de R$ 11.317,50.
Pediu o integral provimento do Agravo de Instrumento para: (1) declarar a nulidade da citação ou, subsidiariamente, reabrir o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução; (2) limitar a responsabilidade da agravante à soma recebida em partilha, com exclusão de seus bens pessoais; e (3) reconhecer a tempestividade do parcelamento do art. 916 do CPC, com correção do valor do débito para R$ 11.317,50.
É o relatório.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO.
A execução de título extrajudicial foi ajuizada em agosto de 2018 pela exequente DECCOR DESIGN MÓVEIS LTDA para cobrança de três duplicatas mercantis emitidas em dezembro de 2017, no valor original de R$ 2.765,00, correspondentes ao fornecimento de mobiliário à empresa EL SHADDAI DECORAÇÕES E PROJETOS DE MÓVEIS LTDA, que não efetuou o pagamento (evento 4, PROCJUDIC1).
Após anos de diligências frustradas para localizar bens da pessoa jurídica executada - incluindo pesquisas via SISBAJUD (evento 24, SISBAJUD1), RENAJUD (evento 31, RENAJUD1), INFOJUD (eventos 32 e 36), SNIPER (evento 65, RELT1), CNIB (evento 40, CNIB1) e comunicações à SUSEP e à B3 (evento 51, EMAIL1 e evento 74, OFIC1) - , verificou-se que a empresa EL SHADDAI havia sido baixada por liquidação voluntária em 22 de janeiro de 2021 (eventos 9.2 e 85.2).
A exequente requereu o redirecionamento da execução à única sócia da empresa, SUELI SILVA (evento 79, PET1). O Juízo de origem deferiu o redirecionamento em novembro de 2025 (evento 87, DESPADEC1), com fundamento no instituto da sucessão processual, dado que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equivale, por analogia, à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC. O juízo também considerou que "a empresa executada foi baixada em 22/01/2021, e conforme distrato trazido aos autos, a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo ficou a cargo de SUELI SILVA (evento 85, OUT2).".
Incluída no polo passivo, Sueli Silva foi citada por carta registrada com aviso de recebimento (evento 89, CARTA1), cuja entrega ocorreu em 19 de dezembro de 2025 (evento 93, AR1). O prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos - contado da data constante no AR - encerrou-se em 9 de fevereiro de 2026 (evento 96, ATOORD1), sem que a executada pagasse, oferecesse embargos ou requereu o parcelamento do art. 916 do CPC.
Diante da inércia, a exequente requereu penhora via SISBAJUD (evento 99), que foi deferida pelo Juízo de origem (evento 101, DESPADEC1). O bloqueio atingiu parcialmente contas bancárias da executada, perfazendo o total de R$ 1.657,85 na Caixa Econômica Federal (eventos 104 e 108).
Apenas após a efetivação da penhora, em 22 de abril de 2026 - portanto, Sueli Silva compareceu aos autos, constituiu advogada e apresentou exceção de pré-executividade (evento 106, PET1), arguindo os temas que ora são objeto do recurso.
O Juízo de origem, na decisão impugnada (evento 118, DESPADEC1), deferiu a gratuidade da justiça e o desbloqueio dos valores por impenhorabilidade dos proventos previdenciários, mas rejeitou todas as demais alegações da exceção.
É contra essa rejeição que se volta o presente recurso.
2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2.1. Conhecimento parcial do recurso.
A questão devolvida neste recurso envolve a validade da citação da agravante, a possibilidade de reabertura do prazo para embargos, a limitação da responsabilidade da sócia ao valor recebido na partilha de liquidação e a tempestividade do parcelamento do art. 916 do CPC.
Quanto ao pedido relativo ao valor do débito, o recurso não deve ser conhecido.
A decisão agravada não fixou, julgou nem apreciou a questão da exclusão das custas processuais do cálculo em função da gratuidade da justiça. Essa matéria não integrou o objeto da decisão recorrida.
O Juízo agravado apenas mencionou o valor atualizado de R$ 12.798,40 como elemento de contexto para demonstrar que o montante recebido pela agravante na liquidação da sociedade era superior ao débito exequendo, afastando o argumento de limitação da responsabilidade.
Nada foi decidido sobre a composição do cálculo nem sobre eventual dedução de custas.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento pressupõe uma decisão interlocutória que efetivamente tenha apreciado a questão impugnada.
Não havendo pronunciamento judicial sobre o ponto, falta objeto recursal, o que impede o conhecimento nessa parte.
O recurso é, portanto, parcialmente conhecido, excluindo-se do âmbito de análise o pedido de fixação do valor da dívida em R$ 11.317,50.
2.2. Nulidade da citação.
A agravante foi citada por carta com aviso de recebimento expedida para o endereço da Rua Professora Nina Stocco, nº 1.098, apto. 32-D, Jardim Catanduva, São Paulo/SP. A correspondência foi recebida pelo porteiro do edifício (evento 93, AR1, conforme alegado pela excipiente - 106.1).
O art. 248, §4º, do CPC dispõe que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a citação pode ser feita por meio de entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que o destinatário seja morador ou trabalhe no local.
Não há prova alguma de que a executada residia no local à época da citação. A entrega da carta a porteiro de edifício onde a destinatária não mais habitava não preenche o requisito do dispositivo: o porteiro que recebe correspondência de morador que já não reside no edifício não tem capacidade de transmitir a ciência do ato citatório ao destinatário.
Logo, não há como considerar válida a citação naqueles moldes.
O ato, contudo, não será repetido. O art. 239, §1º, do CPC é expresso: o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
A agravante, ao apresentar a exceção de pré-executividade em 22/04/2026, constituiu procuradora e praticou ato processual de defesa nos próprios autos, o que configura comparecimento espontâneo inequívoco.
A declaração de nulidade da citação, nessas circunstâncias, não gera qualquer consequência prática quanto à validade dos atos subsequentes.
2.3. Reabertura do prazo para embargos.
A agravante sustenta que, reconhecido o suprimento do vício pelo comparecimento espontâneo, o prazo de quinze dias para embargos deveria fluir a partir desse momento, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A tese é correta em seu fundamento normativo. O art. 239, §1º, do CPC dispõe expressamente que, com o comparecimento espontâneo, flui a partir dessa data o prazo para embargos à execução. Trata-se de consequência legal automática do suprimento, e não de faculdade judicial.
Ocorre que, no caso concreto, a reabertura do prazo não aproveitaria à agravante, porque ela já deixou transcorrer o novo prazo sem apresentar embargos.
O comparecimento espontâneo se deu em 22/04/2026, data da apresentação da exceção de pré-executividade (evento 106, PET1). A partir dessa data, passou a fluir o prazo de quinze dias úteis para apresentação de embargos, nos termos dos arts. 239, §1º, e 915 do CPC. Esse prazo se encerrou em torno de 13/05/2026, sem que a agravante apresentasse embargos.
A agravante não embargou. O que ela fez foi manejar exceção de pré-executividade - instrumento diverso dos embargos, com âmbito mais restrito, e que não se confunde com eles nem os substitui. O prazo de embargos, portanto, já se encontra encerrado, independentemente de qualquer determinação judicial.
Nessa moldura, a declaração formal de reabertura do prazo seria inútil: o prazo fluiu e se exauriu sem que a parte o aproveitasse.
2.4. Limitação da responsabilidade da sócia.
A agravante sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada ao valor recebido na partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não respondendo pelo débito com bens pessoais além desse montante.
O argumento não prospera.
O Instrumento Particular de Distrato Social juntado aos autos (evento 85, OUT2) demonstra que a agravante, ao distratar a sociedade em 22/01/2021, recebeu a importância de R$ 20.000,00. O débito exequendo, atualizado, é de R$ 12.798,40. O valor recebido é, portanto, superior ao débito cobrado, de modo que a limitação do art. 1.110 do Código Civil não opera como excludente de responsabilidade: mesmo aplicando o limite legal invocado pela própria agravante, ela responderia integralmente pela dívida, pois o montante partilhado é suficiente para cobri-la.
Além disso, o distrato social estabeleceu que a agravante assumiu integralmente o ativo e o passivo da sociedade. Trata-se de obrigação pessoal e autônoma, constituída por ato de disposição de vontade da própria agravante. Quando o sócio assume expressamente o passivo da empresa no ato do distrato, cria uma obrigação que não se confunde com a mera responsabilidade residual prevista no art. 1.110 do Código Civil. A regra geral de limitação, destinada a proteger o sócio que não assumiu responsabilidade específica, não se aplica a quem voluntariamente se obrigou pelo passivo integral.
Por esses dois fundamentos autônomos e cumulativos - insuficiência do argumento mesmo à luz da própria tese da agravante, e assunção expressa do passivo - , rejeita-se o pedido de limitação da responsabilidade.
2.5. Parcelamento do art. 916 do CPC.
Como já exposto, o comparecimento espontâneo da agravante ocorreu em 22/04/2026, data da apresentação da exceção de pré-executividade. A partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, passou a fluir o prazo para embargos. O art. 916 do CPC permite o requerimento de parcelamento "no prazo para embargos".
O pedido de parcelamento foi formulado pela própria agravante dentro da exceção de pré-executividade apresentada em 22/04/2026 - ou seja, foi apresentado na data em que se iniciou o prazo para embargos. Sob esse ângulo, o pedido é tempestivo: foi formulado dentro do prazo que passou a fluir com o comparecimento espontâneo.
O pedido, contudo, não preenche os requisitos materiais do art. 916 do CPC, o que impede seu deferimento.
O dispositivo exige, cumulativamente: (i) o reconhecimento do crédito do exequente; (ii) a comprovação do depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado; e (iii) a apresentação do requerimento no prazo para embargos.
Quanto ao requisito (i), a agravante reconheceu a dívida apenas no valor de R$ 2.765,00, que corresponde ao valor original da nota fiscal emitida em 07/12/2017. O valor em execução atualizado, segundo a parte exequente, é de R$ 12.798,40. O reconhecimento parcial e pelo valor originário não satisfaz a exigência legal de reconhecimento do crédito do exequente.
Quanto ao requisito (ii), o depósito de trinta por cento do valor em execução de R$ 12.798,40 corresponderia a aproximadamente R$ 3.839,52, acrescido das custas e honorários. Nenhum depósito foi realizado pela agravante, nem na data do pedido nem em momento posterior. A ausência do depósito é requisito fático insuperável para o deferimento do parcelamento.
Por fim, não houve depósitos subsequentes, independentemente de manifestação judicial a respeito do pedido, não atendendo o dispositivo no art. 916, §2º, do CPC: "Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento".
Ausentes os requisitos legais, o pedido de parcelamento não pode ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Oportunamente, baixe-se.