Agravo de Instrumento Nº 5206916-63.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: JANE TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): PAULA EDILENE RONDON FLORES KERN (OAB RS124812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JANE TEREZINHA DA SILVA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO BMG S.A, no seguinte teor (evento 10, DESPADEC1):
Vistos os autos.
I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, há prova de que a parte autora não tem condições de suportar as despesas processuais, conforme documento anexado ao evento 08.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
II. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência.
Embora não tenha sido juntados contratos, os documentos juntados revelam que a modalidade contratual trata-se de empréstimo RCC. Outrossim, considerando que a contratação ocorreu em 12/05/2020, não há urgência, pois os descontos vêm sendo feitos há bastante tempo sem oposição da parte autora (evento 1, EXTR5).
Assim, em sede de cognição sumária, não está evidenciada, por ora, a probabilidade do direito da parte autora.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.
III. Sem prejuízo disso, considerando que a relação é regida pelo CDC, desde já inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para atribuir à ré o encargo de demonstrar que cumpriu com seu dever de informação e transparência quanto à modalidade contratual, encargos e forma de amortização, no momento da contratação, ou seja, que o mutuário se encontrava adequadamente informado para consentir validamente.
IV. Cite-se.
V. Apresentada contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a tutela pleiteada. Sustenta que foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado junto ao Banco BMG S.A., ocasião em que, sem seu conhecimento ou consentimento, foi incluída cláusula de reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 12820102, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário desde abril de 2017. Alega que jamais autorizou tal modalidade contratual e que não recebeu informações adequadas na fase pré-contratual, configurando violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 4º e 6º, III, e 39, IV e V, do CDC. Argumenta que a operação é estruturalmente abusiva, pois os descontos mensais destinam-se apenas à cobertura de juros e encargos, sem previsão de quitação - tendo a agravante desembolsado R$ 9.811,62 entre 2017 e 2026 sobre um valor inicial de R$ 119,83 - , o que caracteriza dívida perpétua. Defende, ainda, que a prática explora a hipervulnerabilidade de aposentados e pensionistas do INSS, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a suspensão liminar dos descontos referentes ao RMC em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
Considerando que os descontos impugnados inciaram em abril de 2017, e a ação foi ajuizada em junho de 2026, nesse momento de cognição sumária, não vislumbro a urgência e o perigo de dano necessários para fins do deferimento da medida liminar pleiteada.
Ademais, nos casos que envolvem a contratação de empréstimo sobre a RMC e RCC, deve-se perquirir a intenção da parte ao contratar o cartão de crédito consignado. Para tanto, deve-se examinar se fora estipulado prazo para encerramento dos descontos, se a parte utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, se houve transferência de valor pela instituição financeira para a conta bancária do contratante, entre outras questões.
Desse modo, a matéria demanda a abertura do contraditória, não sendo possível vislumbrar o risco de dano irreparável, podendo a parte aguardar o julgamento da insurgência pelo Colegiado.
ISSO POSTO, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo e indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo monocrático.
Intimem-se, inclusive, para contrarrazões.
Após, voltem os autos para julgamento.