Agravo de Instrumento Nº 5208564-15.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISULAGRAVADO: WHELLINGTON DE BRUM FLORESADVOGADO(A): MARJORIE BOUFLEUR DUTRA (OAB RS121738)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, exarada nestes termos:
a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial;
c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Sustenta o banco agravante, em síntese, a capacidade financeira do demandante para satisfação das dívidas deliberadamente assumidas. Aduz a ausência de fundamentação da decisão vergastada.Afirma que o agravado não se enquadra no perfil de consumidor superendividado. Menciona que afastamento do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade, poderá gerar insegurança jurídica. Refere que em relação aos contratos de empréstimos não consignados, inexiste legislação prevendo a limitação de descontos dos débitos na conta corrente ou folha de pagamento.
Não obstante as alegações do banco recorrente, entendo que está adequadamente fundamentado o decisum e apresenta coerência com os elementos de prova coligidos nos autos. Com efeito, o juízo da origem bem sopesou a documentação acostada ao feito pelo demandante que evidencia, prima facie, situação de comprometimento da própria subsistência.
Outrossim, não vislumbro eventual perigo de dano à parte rcorrente, ou ao resultado útil do processo1, pela mantença da decisão agravada até o julgamento de fundo deste agravo de instrumento, inclusive pelo fato de a limitação dos descontos não caracterizar risco de frustração do crédito da instituição financeira, mas apenas o recebimento por quantias menores.
Nessa senda, indefiro o efeito suspensivo postulado.
2) Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Dil. legais.
1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.