INTERPELAÇÃO Nº 5211062-95.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de interpelação judicial proposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de Marla Vitoria Azambuja De Oliveira. Narra a parte interpelante, em síntese, que a interpelada firmou contrato de assistência à saúde em 09/01/2026, oportunidade em que preencheu a Declaração de Saúde (DS) afirmando gozar de plena higidez física e negando a existência de doenças ou lesões preexistentes.
Sustenta que, posteriormente, a beneficiária solicitou autorização para procedimento cirúrgico eletivo referente a diagnóstico de neoplasia de mama (CID D48.6), instruindo o pedido com exame de ultrassonografia mamária realizado em 24/10/2025, data anterior à celebração da avença.
Diante do indício de omissão voluntária no momento da contratação, a operadora expediu notificação com o Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB), nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, a fim de viabilizar a retificação das informações e a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT). Todavia, a interpelada permaneceu inerte.
Com base nos arts. 726 e 727 do CPC, a interpelante ajuizou a presente medida visando a dar ciência inequívoca à requerida para que regularize a situação contratual mediante a assinatura do TCB, advertindo-a de que a inércia ensejará a propositura de ação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por fraude (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), além de eventuais medidas criminais.
É o breve relatório. Decido.
A notificação judicial, prevista no art. 726 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a manifestação formal da vontade da parte requerente, não produzindo, por si só, efeitos jurídicos, limitando-se a dar ciência do propósito do interessado à parte notificada.
No caso, verifica-se que a pretensão da parte requerente se restringe à notificação da parte requerida, inexistindo necessidade de manifestação do Poder Judiciário acerca de direito ou pretensão material, razão pela qual se mostra cabível o deferimento do pedido.
Diante disso, DEFIRO o pedido de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, devendo a parte requerida ser notificada nos termos da petição inicial, cuja cópia deverá ser entregue no ato da diligência.
Cumprida a diligência, considerando que o processo tramita em meio eletrônico, resta dispensado o cumprimento do disposto no art. 729 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos à disposição das partes para consulta e extração de cópias.
Após, baixe-se.
Diligências legais.