Agravo de Instrumento Nº 5216635-06.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que contende com ESPÓLIO DE DENIS ZANELLA, que assim dispôs (evento 106, DESPADEC1):
"(...) Fundamentação
Inicialmente, cumpre destacar que a questão central da controvérsia reside na metodologia de cálculo utilizada para apuração do valor devido pelo banco executado ao exequente.
O banco executado alega, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto por incluir juros remuneratórios extirpados pelas decisões judiciais, e que a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJRS apresenta erro, pois não aplica os juros remuneratórios somente em fevereiro/1989, mas os inclui no restante do período.
Por sua vez, o exequente sustenta que a matéria está preclusa, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada e o agravo de instrumento interposto pelo banco executado foi improvido pelo TJRS.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao exequente quanto à preclusão da matéria.
Com efeito, o artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
No caso em tela, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado já foi rejeitada, e o agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi improvido pelo TJRS, operando-se, assim, a preclusão da matéria.
Ademais, conforme bem pontuado pelo exequente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, uma vez oportunizado e operado o debate em relação à apuração do saldo devedor, resta preclusa a oportunidade processual de renovar tal discussão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNCORSAN. NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO SABIDO, "É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO". HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O CÁLCULO HOMOLOGADO NA ORIGEM OBSERVA AS QUESTÕES TRANSITADAS EM JULGADO, DEVENDO SER MANTIDA, POR CONSEGUINTE, A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52040205220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-12-2023)
Outrossim, o erro de cálculo passível de correção de ofício e a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo, como pretende o banco executado.
Quanto à alegação do banco executado de que a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJRS apresenta erro, observo que tal questão já foi objeto de análise pela CCALC, que sugeriu a nomeação de perito contábil, tendo em vista que a referida ferramenta encontra-se indisponível.
No entanto, considerando que a matéria está preclusa, não há necessidade de nomeação de perito contábil, devendo ser mantido o cálculo apresentado pelo exequente.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, verifico que o banco executado tem oposto resistência injustificada ao andamento do processo, o qual se prolonga há aproximadamente 12 anos, e interposto recursos com intuito manifestamente protelatório de matérias já cobertas pelo manto do trânsito em julgado.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto:
REJEITO a impugnação apresentada pelo banco executado, por estar preclusa a matéria;
CONDENO o banco executado às penas de litigância de má-fé, segundo artigo 80, incisos IV e VII, do CPC, no percentual de 2% do valor corrigido da execução, a título de multa, tudo conforme ordena o artigo 81 e seus parágrafos, do diploma processual civil;
HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no evento 78, no valor de R$ 449.157,47 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos);
DETERMINO o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, mediante expedição de alvará eletrônico para a conta de titularidade de Andreatto e Rizzi Advogados Associados, Banco Banrisul, Agência: 0630, Conta: 06.072862.0-0, CNPJ: 21.***.***/0001-60.
Agendada a intimação.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará.
A parte autora deverá informar acerca da satisfação integral o débito."
Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o cálculo apresentado pelo exequente. Alega que a ferramenta disponibilizada pelo TJRS não faz corretamente a exclusão dos juros remuneratórios, requerendo o afastamento de sua utilização. Postula a revogação da multa por litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.