Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5217096-23.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: MARTA KREMER ABUCHAIMADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO ABUCHAIM LTDAADVOGADO(A): CHRISTIAN SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS073022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Marta Kremer Abuchaim e Instituto de Ensino Abuchaim Ltda. contra Otávio Kremer Abuchaim e Maria Helena Kremer Abuchaim, objetivando a exclusão judicial do sócio Otávio por justa causa decorrente de falta grave, apuração de haveres e ressarcimento de valores alegadamente apropriados de forma indevida.
No início do processo, foram deferidas parcialmente medidas de tutela de urgência e complementadas, para restringir os poderes bancários dos réus às funções de consulta e impor deveres de informação e limites para atos de gestão extraordinária. Em seguida, reconheceu-se a conexão com a ação de destituição de administrador nº 5212188-20.2025.8.21.0001/RS, determinando-se a reunião dos feitos.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5279197-51.2025.8.21.7000/TJRS, deferiu efeito suspensivo apenas para sustar a determinação de redistribuição deste feito para o 2º Juizado, motivando a determinação de tramitação provisoriamente separada proferida no evento 53, DESPADEC1.
No curso da demanda conexa, as partes apresentaram petição conjunta noticiando tratativas de acordo no evento 59, PET1, o que ensejou a homologação judicial de acordo parcial no processo 5212188-20.2025.8.21.0001/RS, evento 162, SENT1, cujo teor destituiu o administrador anterior e nomeou nova administradora judicialmente averbada perante os órgãos de registro. Diante disso, este feito foi suspenso temporariamente por sessenta dias no evento 62, DESPADEC1 para viabilizar as tratativas de transação global.
Decorrido o prazo de suspensão sem que as partes formalizassem o encerramento amigável de todas as pendências, e após as tentativas frustradas de citação postal documentadas, este Juízo proferiu decisão no evento 85, DESPADEC1. A referida decisão de 05/06/2026 determinou a intimação das partes, pessoalmente e por meio de seus advogados, para se manifestarem sobre o efetivo interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
Em resposta a essa intimação, a autora Marta Kremer Abuchaim peticionou no evento 91, PET1. A requerente delimitou minuciosamente o objeto da controvérsia e defendeu a total subsistência do seu interesse processual, sustentando que a composição parcial homologada no processo conexo envolveu apenas a administração da sociedade, de modo que os pedidos de exclusão do sócio Otávio Kremer Abuchaim por falta grave, a dissolução parcial, a apuração de haveres e a recomposição do patrimônio social continuam sem solução. Requereu, por conseguinte, o prosseguimento da lide e a citação do réu.
Os autos vieram conclusos para decisão de impulso e análise dos requerimentos pendentes.
A análise do andamento processual revela que o processo se encontra em termos para o seu regular prosseguimento. O primeiro ponto que exige definição jurídica clara diz respeito à alegação da autora quanto à subsistência do interesse de agir.
O interesse processual se apoia no binômio necessidade e adequação. Embora o acordo parcial homologado nos autos conexos tenha equacionado temporariamente a gestão operacional da empresa, mediante a nomeação da administradora Ana Paula Dupuy Patella Pase, ele não abrangeu os pedidos de fundo desta ação de dissolução parcial. O afastamento definitivo do sócio Otávio Kremer Abuchaim do quadro social, fundado na prática de falta grave consistente na apropriação de R$ 68.224,00 comprovada pelos extratos bancários acostados na petição inicial, constitui pretensão autônoma e de cunho societário estrutural.
Não há que se falar, portanto, em perda de objeto ou carência da ação. A pretendida exclusão judicial por justa causa encontra amparo expresso no artigo 1.030 do Código Civil, que exige prova de falta grave no cumprimento das obrigações do sócio. A conduta de transferir reiteradamente ativos da pessoa jurídica para contas pessoais sem prévia autorização societária ou contratual configura, em tese, infração grave dos deveres fiduciários de lealdade e proteção do patrimônio social, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio. (STJ, REsp 2.142.834/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 18/06/2024).
Ademais, os pedidos de fixação da data-base para a apuração de haveres, regulados pelo artigo 605 do Código de Processo Civil, e de recomposição patrimonial relativos aos saques unilaterais, permanecem inteiramente pendentes de julgamento de mérito.
Afastada a hipótese de extinção por perda de interesse, constata-se que a relação jurídica processual ainda não se aperfeiçoou nestes autos de dissolução parcial. Conforme certificado no evento 42, ATOORD1, as tentativas de citação dos réus por via postal retornaram sem cumprimento, sendo que o comparecimento e a manifestação de vontade expressados na petição conjunta do processo conexo não suprem a necessidade de integração oficial e regular contraditório na presente demanda.
Para viabilizar o direito de defesa e evitar nulidades processuais futuras, impõe-se a realização da citação pessoal dos réus Otávio Kremer Abuchaim e Maria Helena Kremer Abuchaim no endereço fornecido na petição inicial, por meio de oficial de justiça, dada a devolução anterior dos avisos de recebimento postais.
Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas deste feito permanecem em pleno vigor e eficácia, servindo para resguardar a integridade dos ativos financeiros e o funcionamento operacional do Instituto de Ensino Abuchaim Ltda. enquanto se processa a instrução desta causa.
Ante o exposto:
a) Reconheço a integral subsistência do interesse de agir da parte autora e determino o regular prosseguimento do feito;
b) Determino a expedição de mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que os réus Otávio Kremer Abuchaim e Maria Helena Kremer Abuchaim apresentem contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, devendo a diligência ser realizada no endereço residencial indicado na petição inicial : Rua Alfredo Schett, nº 614, Bairro Três Figueiras, Porto Alegre/RS;
c) Mantenho a vigência das decisões de tutela de urgência deferidas nestes autos, devendo a atual administradora da sociedade zelar pelo seu estrito cumprimento no que tange ao bloqueio operacional das contas em nome dos réus e fornecimento de demonstrativos financeiros mensais;
d) Determino o traslado desta decisão para os autos conexos de nº 5212188-20.2025.8.21.0001/RS para fins de informação e controle de atos processuais paralelos.
Cumpra-se com brevidade. Intimem-se.