BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO DO BRASIL S/A, AJAX DA SILVA ANDRADE
Advogados
ATILIO SANCHEZ COSTA (OAB 240692/SP), TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB 116744/RS), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5217543-29.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGAAGRAVANTE: AJAX DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda e o alegado superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta, com oportunidade de comprovação pela parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
2. O parâmetro de cinco salários mínimos, estabelecido pela Conclusão n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, funciona como referencial auxiliar, e não como critério rígido ou excludente, devendo ser considerada a renda líquida da parte.
3. A renda líquida do agravante supera significativamente o referencial de cinco salários mínimos, e os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados e financiamentos, por resultarem de opção pessoal de gestão financeira, não comprovam hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício.
4. Embora o agravante não faça jus à gratuidade da justiça, o valor das custas processuais, quando comparado à renda mensal percebida, recomenda o parcelamento do débito, medida que concilia o dever de custeio do processo com a garantia de acesso à jurisdição, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Indeferimento da gratuidade da justiça mantido.
2. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AJAX DA SILVA ANDRADE contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Eis a decisão atacada (evento 10, DESPADEC1):
As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
No caso dos autos, observo que a parte demandante aufere renda mensal bruta superior a 5 salários mínimos, conforme documento juntado no evento 1, CHEQ10. Sendo assim, não se enquadra nos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, o precedente que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. RENDIMENTO SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante atende aos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a sua situação financeira e a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. 4. A análise da renda mensal da agravante, revela montante superior ao limite de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Conclusão 49ª do Centro de Estudos. 5. O rendimento líquido mensal, mesmo após os descontos decorrentes de empréstimos, permanece suficiente para arcar com as custas processuais, afastando a alegação de hipossuficiência econômica. 6. A tese de superendividamento não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando a parte possui rendimentos brutos elevados, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 7.Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam que o superendividamento, embora relevante, não autoriza o deferimento automático do benefício, sendo imprescindível comprovação objetiva da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a alegação de superendividamento quando a renda da parte excede os parâmetros adotados pelo Tribunal. O parâmetro de cinco salários mínimos como limite para a concessão do benefício é compatível com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50660775620248217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 30.07.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51428219220248217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 02.07.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50494057020248217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 27.03.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53644763920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-12-2024)
Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora a realizar o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Faculto ao requerente, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais de distribuição da ação em até seis parcelas mensais, o que faço com lastro no §6º do artigo 98 do mesmo diploma legal referido no parágrafo supra. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já.
Autorizo a remessa dos autos à Contadoria para lançamento da conta respectiva.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustentou que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça baseou-se exclusivamente no critério objetivo de percepção de renda bruta superior a cinco salários mínimos, sem considerar sua efetiva condição de superendividamento. Alegou que, embora possua rendimentos nominais elevados, sua renda encontra-se substancialmente comprometida com o pagamento de dívidas, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria seu mínimo existencial e o sustento de sua família. Argumentou que a análise da hipossuficiência deve considerar o comprometimento da renda e a realidade financeira do devedor. Requereu o provimento do recurso com o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
É o relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o recorrente dispensado do preparo, uma vez que tal matéria constitui, justamente, o objeto da insurgência recursal.
Do julgamento monocrático
Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Por sua vez, o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator:
“VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”.
De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
“Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”;
No caso dos autos, o presente agravo se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados.
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De início, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.1781, fixou as seguintes teses:
(i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
(ii) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o julgador deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
e (iii), somente após essa diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter meramente suplementar, vedada sua utilização como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
Nessa perspectiva, eventual referencial objetivo de renda - como o parâmetro usualmente adotado por este Tribunal - não dispensa o exame individualizado da situação concreta, tampouco autoriza, por si só, a rejeição automática da benesse.
O que se exige é a conjugação de dados objetivos com os elementos específicos do caso, sempre preservado o contraditório prévio, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No âmbito deste Tribunal, por sinal, o Centro de Estudos estabeleceu, em sua Conclusão n. 49, o montante de cinco salários mínimos brutos como parâmetro para atestar a hipossuficiência financeira, consoante:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais.
Tal baliza, contudo, deve ser compreendida como parâmetro auxiliar de aferição, e não como critério rígido ou excludente, de modo a viabilizar análise mais concreta da situação da parte, especialmente quanto à sua efetiva capacidade de arcar com os encargos do processo, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ.
Tanto é assim que essa Câmara vem adotando tal parâmetro como um referencial, mas não absoluto, de modo a permitir a flexibilização do critério e garantir uma análise mais concreta da situação da parte, isto é, se com ou sem condições de efetivamente suportar os encargos do processo em virtude de particularidades pontuais.
Aliás, este Colegiado tem considerado para aferição da submissão ao teto de cinco salários o valor líquido, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No caso concreto, a parte autora acostou aos autos contracheque (evento 1, CHEQ10).
Diante disso, o juízo singular entendeu por indeferir o benefício, sob fundamento de que não restou demonstrada a condição de insuficiência de recursos da parte autora.
Pois bem.
Observo que a parte agravante aufere renda bruta de R$ 58.298,69, ao passo que, após os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária no valor de R$ 6.572,20, imposto de renda no valor de R$ 7.496,62 e, ainda, estorno do teto constitucional de R$ 16.453,20), sua remuneração líquida mensal corresponde a R$ 27.776,67.
Considerado o salário mínimo nacional vigente à época, o parâmetro de cinco salários mínimos perfaz o montante de R$ 8.105,00.
Ou seja, os ganhos líquidos da parte são superiores ao referencial inicial.
Para além, os descontos lançados em folha de pagamento, relacionados a empréstimos consignados, financiamentos ou outras obrigações assumidas voluntariamente, não se prestam, em regra e por si só, a evidenciar hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque tais abatimentos decorrem de opção pessoal de gestão financeira e não podem ser automaticamente transferidos ao Estado como justificativa para o afastamento do dever de recolher custas processuais, sobretudo quando desacompanhados de prova robusta de que as despesas ordinárias da parte inviabilizam, de fato, o custeio da demanda.
Mais, também não se pode perder de vista que não se deve beneficiar quem indiscriminadamente consome todos seus ganhos sem qualquer critério.
Enfim, os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de rendimentos em cotejo com as custas simuladas, evidenciam que a parte agravante percebe remuneração mensal em patamar incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não se extraindo do acervo probatório demonstração concreta de comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
A par disso, ressalto que, conforme simulação realizada no sistema Eproc, as custas processuais da presente demanda totalizam R$ 24.807,70.
Nesse contexto, embora os elementos constantes dos autos não autorizem a concessão da gratuidade da justiça, tampouco se mostra razoável exigir o recolhimento integral e imediato das custas processuais, sobretudo quando o respectivo montante representa dispêndio relevante em momento específico do ajuizamento da demanda.
Com efeito, a análise do conjunto documental não evidencia situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão integral da benesse, mas revela, ao mesmo tempo, cenário que recomenda mitigação da forma de pagamento das despesas processuais.
Em outras palavras, não se está diante de hipótese em que a parte seja verdadeiramente isenta do custeio do processo, mas de situação em que o adimplemento imediato e em parcela única pode representar ônus excessivo ou desproporcional, especialmente consideradas as peculiaridades concretas do caso.
Isso porque o valor das custas iniciais, quando comparado ao montante efetivamente percebido mensalmente, recomenda temperamento da solução, de modo a viabilizar o acesso à jurisdição sem afastar, por completo, o dever de adimplemento.
Assim, ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, autorizar o recolhimento parcelado das custas processuais, medida que prestigia, a um só tempo, o dever de custeio do processo e a garantia de acesso à jurisdição.
Desse modo, tenho que a decisão agravada deve ser mantida no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, merecendo, contudo, reforma parcial para autorizar o parcelamento das custas processuais em 12 parcelas.
Nesse sentido, apenas para ilustrar, colaciono precedentes desta egrégia Corte a respeito do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: de acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que as condições financeiras do recorrente não são compatíveis com a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que seus rendimentos mensais brutos ultrapassam o limite de 05 (cinco) salários mínimos adotado por esta Corte, devendo, por isso, ser mantido o indeferimento do benefício. 2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 03 (três) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51178995020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. Caso dos autos em que a parte agravante percebe rendimentos líquidos e brutos superiores ao patamar adotado para o deferimento do benefício, restando deferido, portanto, o parcelamento das custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52908672320248217000, Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Julgado em 17-12-2024).
Portanto, a parte agravante não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo cabível, contudo, o parcelamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
1. Os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, referentes ao TEMA 1178/STJ, foram publicados em 18 de março de 2026.