Agravo de Instrumento Nº 5218416-63.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
AGRAVANTE: ROBERSON DA SILVA LIMAADVOGADO(A): VALDUR BRONZATTI (OAB RS032130)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE QUADROS RODRIGUES (OAB MT015466B)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ESADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)ADVOGADO(A): CESAR TREVISOL (OAB RS073925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERSON DA SILVA LIMA em face de decisão que acolheu embargos declaratórios para revogar a suspensão do processo executivo nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 23, DESPADEC1):
"Recebo os embargos declaratórios, acolhendo-os para fins de revogar a decisão de suspensão do processo executivo anteriormente proferida (evento 12, DESPADEC1).
Conforme bem apontado pela parte exequente, o crédito da cooperativa não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no § 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que estabelece expressamente:
'§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.'
No caso em análise, o título executivo que embasa a presente execução (Cédula de Crédito Bancário nº C44322636-5) constitui ato cooperativo praticado entre a cooperativa exequente e o executado, estando expressamente excluído dos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, verifica-se que o executado Paulo Cesar Basso, avalista da operação, sequer figura como recuperando no processo de recuperação judicial nº 5001572-83.2025.8.21.0028, não havendo qualquer fundamento legal para a suspensão da execução em relação a ele.
Revogo, portanto, a decisão do evento 12, DESPADEC1.
Retome-se o regular prosseguimento do feito executivo."
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a competência para dirimir os atos executórios da ação é exclusiva do juízo da recuperação judicial, conforme estabelecido pelo artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou que o juízo da recuperação judicial detém a prerrogativa de decidir sobre atos de execução que possam comprometer o plano de recuperação. Aduziu que os tribunais de segunda instância têm reconhecido a importância do maquinário agrícola para os produtores rurais em recuperação judicial e impedido a expropriação. Afirmou que a competência para decidir sobre a constrição de bens de um produtor rural em recuperação judicial é do juízo especializado, que possui uma visão abrangente da situação financeira do devedor e do plano de recuperação. Alegou que o crédito da agravada não deve ser classificado como extraconcursal, pois haveria um desvirtuamento do ato cooperado, especialmente por cooperativas de crédito que, na prática, emprestam dinheiro com taxas e condições similares às praticadas pelas instituições financeiras tradicionais. Argumentou que o juízo competente para realizar a análise do ato cooperativo é aquele da Recuperação Judicial e não o da executória. Por fim, pleitou o provimento do recurso para fins de reforma da decisão interlocutória, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.
O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada.
Assim, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Diligências legais.