Agravo de Instrumento Nº 5219076-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)AGRAVADO: VANUSA DA SILVEIRA MACHADOADVOGADO(A): EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596)AGRAVADO: REGIS ROGER DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada por REGIS ROGER DA SILVA, representado por sua curadora VANUSA DA SILVEIRA MACHADO, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos contratos de empréstimo n.º 592025581 e n.º 809671974, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, ora agravado. Além disso, determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Transcrevo a decisão recorrida para melhor compreensão (evento 17, DESPADEC1):
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por REGIS ROGER DA SILVA, representado por sua curadora VANUSA DA SILVEIRA MACHADO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que o autor foi judicialmente interditado para a prática de atos negociais e patrimoniais, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 5000079-78.2020.8.21.0147, com expedição do respectivo Termo de Curatela, sendo nomeada curadora definitiva a Sra. Vanusa da Silveira Machado. Alega que, não obstante a declaração de incapacidade civil, o réu celebrou diretamente com o autor dois contratos de empréstimo consignado: o de nº 592025581, firmado em 28/01/2026, com 96 parcelas de R$ 177,98, totalizando R$ 17.084,16; e o de nº 809671974, igualmente com 96 parcelas, no valor de R$ 26,91 cada, perfazendo R$ 2.583,36, ambos contratados por via telefônica, sem a participação ou anuência da curadora legalmente nomeada. Sustenta que os descontos decorrentes dos referidos contratos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, no valor mensal de R$ 2.026,25, comprometendo sua subsistência. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos nº 592025581 e nº 809671974, mediante ofício ao INSS, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. No mérito, postula a declaração de nulidade absoluta dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
A inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e determinada a vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC (evento 5, DESPADEC1).
O Ministério Público manifestou-se no evento 5, DESPADEC1, sem oposição à apreciação imediata do pedido liminar, reconhecendo expressamente que a urgência na prestação jurisdicional possibilita a concessão da tutela antecipada antes de sua manifestação de mérito.
Em evento 15, PET1, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, reforçando os argumentos relativos à hipervulnerabilidade do autor, à continuidade dos descontos indevidos e ao comprometimento da margem consignável.
É o relatório. Passo a decidir.
Da Tutela Provisória de Urgência
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que ambos os requisitos restam satisfatoriamente demonstrados pelos documentos acostados à inicial.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada.
Consta dos autos que o autor, Sr. Regis Roger da Silva, foi judicialmente declarado incapaz para a prática de atos negociais e patrimoniais, por sentença proferida em 06/11/2024, transitada em julgado em 28/11/2024, nos autos nº 5000079-78.2020.8.21.0147, com fundamento no art. 85 da Lei nº 13.146/2016, em razão de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1) (evento 1, OUT9).
A interdição foi devidamente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, constando expressamente que a curatela é limitada aos atos patrimoniais e negociais, e que a curadora definitiva nomeada é a Sra. Vanusa da Silveira Machado (evento 1, CERTNASC2).
Não obstante, o Banco Mercantil do Brasil S.A. celebrou, em janeiro de 2026 - portanto, após o trânsito em julgado da sentença de interdição - , dois contratos de empréstimo consignado diretamente com o autor, por via telefônica, sem qualquer participação ou anuência da curadora legalmente constituída.
O art. 166, inciso I, do Código Civil é expresso ao decretar a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Trata-se de nulidade de pleno direito, insanável e imprescritível, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 168 do mesmo diploma.
A ausência de representação legal no momento da celebração dos contratos vicia os atos desde sua origem, tornando-os nulos e sem possibilidade de convalidação. O art. 749 do CPC reforça a obrigatoriedade da participação do curador em todos os atos que impactem a esfera patrimonial do curatelado.
Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS em 23/02/2026 confirma que o benefício do autor encontra-se com a margem consignável integralmente comprometida, com 10 contratos ativos e 10 suspensos, evidenciando situação de superendividamento e vulnerabilidade extrema.
Diante desse quadro, a probabilidade do direito alegado pela parte autora é manifesta.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora)
O perigo de dano é igualmente evidente e de caráter contínuo.
O autor percebe mensalmente a quantia de R$ 2.026,25 a título de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.
Os descontos decorrentes dos contratos impugnados incidem diretamente sobre esse benefício, comprometendo recursos indispensáveis à manutenção das necessidades básicas do autor, pessoa incapaz e portadora de transtorno mental grave, que depende integralmente de sua renda para alimentação, medicamentos e cuidados pessoais.
A cada competência sem a intervenção judicial, o prejuízo se renova e se agrava, sendo de difícil reparação integral ao final do processo. A manutenção dos descontos perpetua a lesão a direito fundamental do autor, tornando imperiosa a concessão da medida de urgência.
Da Reversibilidade da Medida
A medida pleiteada é reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores eventualmente não descontados poderão ser objeto de cobrança pelo réu pelas vias adequadas, não havendo risco de dano irreparável à parte contrária que justifique a manutenção dos descontos durante a tramitação do feito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 592025581 e nº 809671974, incidentes sobre o benefício previdenciário de Regis Roger da Silva (NB: 630.653.444-3), com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Para cumprimento da medida, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a cessação imediata dos descontos relativos aos contratos acima identificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do ofício.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência dos contratos ora questionados, enquanto perdurar a presente demanda.
Fixo multa (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, revertida em favor do autor.
Cite-se o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Após o decurso do prazo para contestação, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, o agravante alega a ausência de probabilidade do direito do autor, o perigo de dano inverso.
Defende que a celebração dos contratos sem a participação da curadora da parte autora, por si só, não é circunstância que autoriza a imediata suspensão dos descontos antes da devida instrução processual.
Aduz que a validade dos contratos depende da análise aprofundada das circunstâncias em que foram celebrados, da extensão da curatela, da efetiva capacidade do contratante à época da contratação e das provas documentais e técnicas deverão ser produzidas no curso do processo, não sendo possível concluir, em sede liminar, pela existência de vício apto a justificar medida de tamanha gravidade.
Insurge-se, no que tange às astreintes, contra o valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, reputando-o excessivo e desproporcional à natureza periódica e mensal da obrigação, postulando a dilação de prazo para cumprimento, a redução do patamar fixado e a aplicação com periodicidade mensal.
Requer a concessão de efeito ativo para reformar a decisão que concedeu a tutela cautelar, ou subsidiariamente, o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a multa imposta na decisão recorrida, até o final julgamento do agravo interposto.
Requer seja dado total provimento ao recurso, em todos os seus termos, reformando-se a decisão recorrida a fim de afastar a obrigação de se abster de inscrever o nome do agravado nos órgãos de proteção, bem como afastar a multa imposta. Subsidiariamente, que seja reduzido e limitado o valor da multa fixada, alterada sua incidência para periodicidade mensal e deferida dilação de prazo para cumprimento.
Devidamente intimado o Ministério Público opinou pelo processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado ()evento 10, PARECER1.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à probabilidade de provimento do recurso.
Neste juízo de cognição sumária, ambos os requisitos se mostram presentes, ao menos no que diz respeito à multa cominatória.
Da probabilidade de provimento do recurso
A probabilidade de provimento do recurso encontra amparo nas circunstâncias fáticas que envolvem a celebração dos contratos impugnados e a disponibilização do crédito ao autor.
Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira indicam que os valores líquidos referentes aos contratos nº 592025581 (no valor de R$ 840,15) (evento 36, CONTR3 e evento 36, COMP6) e nº 809671974 (no valor de R$ 1.135,25) (evento 36, CONTR4 e evento 36, COMP9) foram efetivamente disponibilizados na conta corrente do autor, mantida perante o Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme comprovantes de transferência.
Nesse norte, conquanto o autor tenha sido declarado incapaz para a prática de atos negociais e patrimoniais por sentença transitada em julgado, a desconstituição imediata das contratações, com a consequente suspensão dos descontos em folha, não pode prescindir do exame detalhado acerca da destinação dos recursos creditados. A manutenção da suspensão das cobranças, sem a correspondente e concomitante restituição do montante mutuado que ingressou na esfera patrimonial do curatelado, importa, prima facie, em manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Ademais, observo que em sede de contestação (fl. 06 evento 36, CONT1), o recorrente trouxe aos autos uma tela sistêmica demonstrando que o autor figurava perante o ISS como elegível para empréstimos e sem qualquer registro de representante legal ou procurador cadastrado à época da transação.
Dessa forma, a análise acerca da nulidade absoluta dos negócios jurídicos e o restabelecimento do status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, demandam instrução processual aprofundada perante o juízo de origem, de modo a aferir se os valores reverteram em proveito do incapaz, inviabilizando a suspensão imediata e unilateral das amortizações mensais.
Do perigo de dano grave ou de difícil reparação
O perigo de dano reverso revela-se nítido em desfavor da instituição financeira recorrente.
A determinação de suspensão das cobranças impede o banco de reaver, de forma parcelada e nas condições pactuadas, o capital que foi transferido e disponibilizado ao autor. A supressão sumária dos descontos mensais atinge o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo prejuízo financeiro imediato ao credor de boa-fé, que se vê privado de receber as contraprestações devidas enquanto perdurar a tramitação da demanda principal.
Cumpre registrar, ainda, que o perigo de dano resta qualificado pela imposição de astreintes no patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com execução de periodicidade eminentemente mensal - haja vista que os descontos em folha ocorrem uma única vez a cada mês - , a fixação de penalidade com incidência diária e sem teto limitador revela-se desproporcional à própria natureza da obrigação de fazer imposta, gerando o risco de acúmulo de débito de elevada monta em desfavor do banco, em flagrante desvio da finalidade estritamente coercitiva do instituto.
Portanto, demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano reverso, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, autorizando-se o restabelecimento dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento do autor até o julgamento de mérito deste recurso pela Câmara.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante, para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida, mantendo ativos os descontos mensais referentes aos contratos de empréstimo consignado n.º 592025581 e n.º 809671974 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor Regis Roger da Silva, bem como suspender a aplicação da multa diária fixada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal.