DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA SISBAJUD E RENAJUD. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD em nome da companheira do executado, sob o fundamento de que ela não integra a relação processual executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo, diante da não regularização das custas processuais no prazo determinado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravante não efetuou o preparo no momento da interposição do recurso e, intimado para recolher as custas em dobro no prazo de cinco dias, quedou-se inerte.
2. O não atendimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica a deserção do recurso e o seu não conhecimento.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50604928620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-04-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA KRAMER em face da decisão proferida nos autos do processo de origem, indeferindo o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD em nome da companheira do executado, Fernanda Alves dos Santos, nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
O requerimento formulado pela parte exequente para a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos sobre bens de propriedade de Fernanda Alves dos Santos, companheira do executado, não comporta acolhimento, uma vez que ela não integra a relação processual executiva.
A execução judicial deve, por regra, limitar-se aos sujeitos que figuram no título executivo e que foram integrados à lide na condição de devedores, em estrita observância aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da relação jurídica processual, conforme dispõem os artigos 506 e 513 do Código de Processo Civil. A extensão de atos de invasão patrimonial e de restrição de direitos a terceiros que não participaram da fase de conhecimento ou que não foram formalmente incluídos no polo passivo viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso em análise, o fato de o executado e Fernanda Alves dos Santos manterem união estável sob o regime da comunhão universal de bens não autoriza, por si só, o direcionamento de pesquisas eletrônicas de ativos financeiros e veículos diretamente no CPF dela. Os sistemas Sisbajud e Renajud operam mediante o cruzamento de dados pessoais da pessoa cadastrada, de modo que a consulta pretendida atingiria contas exclusivas e bens registrados sob a titularidade única de terceira pessoa alheia à lide executiva.
Ademais, no regime de comunhão universal de bens, embora exista a comunicabilidade do patrimônio e das dívidas passivas, a responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro pelas obrigações assumidas pelo outro depende da demonstração de que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, nos termos dos artigos 1.663, parágrafo primeiro, e 1.667 do Código Civil. Não há nos autos comprovação ou indício de que o débito exequendo tenha revertido em benefício comum do casal, ônus que incumbia à parte credora demonstrar antes de pleitear medidas que avancem sobre o patrimônio de outrem.
A quebra do sigilo bancário e a restrição de bens de terceiro que não é parte na execução configuram medidas de extrema gravidade, as quais pressupõem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de procedimento de responsabilização específico ou a inclusão formal do cônjuge no polo passivo com a sua regular citação. A penhora direta de ativos sob a titularidade exclusiva da companheira, sem o devido processo, caracteriza nítida violação patrimonial de terceiro não devedor.
Desse modo, em homenagem ao princípio da pessoalidade da execução e à proteção dos limites subjetivos do processo, inviável o deferimento de pesquisas ou constrições sobre bens de quem não é parte no feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais e de penhora de bens em nome de Fernanda Alves dos Santos, formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução, nos termos da legislação processual civil vigente."
No despacho inicial, proferido no evento 6, DESPADEC1, dos presentes autos, observou-se que o agravo de instrumento, interposto em 03/07/2026 às 10h10min, não acompanhava o comprovante de pagamento das custas processuais. Diante disso, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, cumulado com o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Relatei.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
A parte recorrente, devidamente intimada para regularizar o pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não efetuou o preparo das custas no prazo oportunizado. Desta forma, deve ser declarado deserto o recurso interposto, pois não preenchido requisito legal indispensável.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS BLOQUEADAS POR MEIO DO SISBAJUD. RECORRENTE ALEGANDO ESTAR LITIGANDO SOB PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUANDO, EM VERDADE, O PEDIDO SEQUER FOI ANALISADO NA ORIGEM. É ENTENDIMENTO DE QUE O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC, SALVO SE O RECORRENTE LITIGAR SOB O AMPARO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU REQUERER SUA CONCESSÃO NO PRÓPRIO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE, MESMO APÓS A CONCESSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, A PARTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, CINGINDO-SE A JUNTAR DOCUMENTOS. O PEDIDO DE AJG REALIZADO APÓS A DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, VISTO QUE EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APENAS SE DARIA COM EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50604928620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-04-2025)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM O PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS SIMPLES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52433404120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-09-2025)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO EFETUADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PAGAMENTO EQUIVOCADO, PORQUANTO AS CUSTAS PAGAS REFEREM-SE AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, QUANDO DEVERIAM SER REFERENTES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DEVIDO PREPARO NÃO ATENDIDO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52793736420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-10-2024)"
Compulsando os autos, observo que o recurso de agravo de instrumento interposto não acompanha comprovante de pagamento, contrariando o que dispõe o artigo 1.017, §1º, do CPC, no sentido de que o adimplemento das custas deve ocorrer de forma concomitante à sua interposição.
Interposto o recurso em 03/07/2026 às 10h10min, verifica-se que, até o presente momento, não houve o efetivo pagamento das custas correspondentes no prazo legal.
Isto posto, nos termos do art. 932, parágrafo único, cumulado com o art. 1007, §4º, ambos do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.