Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5220856-43.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: MARCELO SCHMIDTADVOGADO(A): SOLÉIA FALLER (OAB RS074400)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCELO SCHMIDT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS, na qual a parte autora postula, liminarmente, a realização imediata de procedimento cirúrgico oftalmológico, em razão do diagnóstico de descolamento de retina tradicional secundário à retinopatia diabética proliferativa, associado à hemorragia vítrea e acometimento macular do olho direito.
Na petição do evento 23, PET1, a parte autora informou a realização de consulta oftalmológica no Hospital Banco de Olhos São Pietro, de Canoas, e requereu a concessão ou revisão da tutela de urgência para determinação de realização imediata da cirurgia postulada, no prazo máximo de 48 horas.
É o breve relato.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que o documento juntado no evento 23 (evento 23, EXMMED2), consistente em Declaração de Impossibilidade Técnica de Atendimento (DITA), emitida pelo Hospital Banco de Olhos São Pietro em 06/08/2026, não contém prescrição cirúrgica em favor da parte autora. O referido documento limita-se a registrar a impossibilidade técnica de atendimento pela instituição, encaminhando a parte para outro serviço de saúde habilitado.
Não há, portanto, nos autos, prescrição médica emanada de profissional vinculado à rede pública que indique, de forma conclusiva, a necessidade imediata de intervenção cirúrgica como única conduta terapêutica disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ademais, verifica-se que os entes públicos requeridos já providenciaram o encaminhamento da parte autora para atendimento especializado em outra instituição de saúde. Conforme informação obtida no Sistema GERCON, foi agendada consulta médica especializada na especialidade Oftalmologia Descolamento de Retina, junto ao Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre, para o dia 21/08/2026. Tal circunstância demonstra que os requeridos estão conferindo o devido encaminhamento ao caso da parte autora, dentro da estrutura e dos fluxos regulatórios do Sistema Único de Saúde.
Importa destacar que a realização de consulta médica especializada constitui etapa prévia e indispensável ao encaminhamento para procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. Somente após a avaliação clínica especializada será possível identificar, com precisão técnica, o procedimento mais adequado ao quadro da parte autora, bem como definir a conduta terapêutica a ser adotada. A indicação cirúrgica, portanto, depende de avaliação médica que ainda não foi realizada na rede pública.
Por fim, considerando que a consulta médica especializada encontra-se agendada para data próxima - aproximadamente duas semanas a contar desta data - não se vislumbram, por ora, elementos suficientes que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para determinação de realização imediata de procedimento cirúrgico oftalmológico.
Aguarde-se o resultado da consulta médica agendada para 21/08/2026, no Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Citem-se.
Com as contestações, à réplica.