UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, GISIELE DA SILVA SCHUH
Advogados
VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB 127863/RS), VANESSA MELLO DE MORAES (OAB 138741/RS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5224856-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITOAGRAVANTE: GISIELE DA SILVA SCHUHADVOGADO(A): VANESSA MELLO DE MORAES (OAB RS138741)AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDAADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, visando à realização de procedimento cirúrgico com equipe médica de outra localidade, sob o argumento de continuidade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à tese de continuidade terapêutica e ao vínculo com a equipe médica; (ii) omissão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório; (iii) omissão quanto aos precedentes sobre continuidade terapêutica invocados no recurso; (iv) omissão quanto ao fato superveniente relativo à iminente perda de validade dos exames pré-operatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do .022 do CPC, e não a rediscutir o mérito do recurso.
2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da continuidade terapêutica, ao reconhecer controvérsia fática relevante sobre a existência de vínculo institucional entre o tratamento realizado e a operadora, o que inviabiliza a concessão da tutela em cognição sumária.
3. A alegada omissão quanto à boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório não se sustenta, pois a aplicação desses princípios pressupõe a confirmação da premissa fática controvertida, não sendo possível aplicá-los em sede de tutela sumária.
4. A ausência de adoção dos precedentes invocados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, podendo limitar-se aos fundamentos suficientes ao acolhimento ou desacolhimento do pedido.
5. A iminente perda de validade dos exames pré-operatórios, ainda que reforce o perigo de dano, não supre a ausência de probabilidade do direito, pressuposto autônomo e igualmente necessário à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do recurso, sendo incabíveis quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões suscitadas e o inconformismo da parte não revela omissão, contradição ou obscuridade.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50707333820238210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25-03-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
GISIELE DA SILVA SCHUH opõe embargos de declaração da decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5003926-48.2026.8.21.0157 (evento 5, DECMONO1).
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de quatro omissões: (i) ausência de enfrentamento da tese central do recurso relativa à continuidade terapêutica e ao vínculo consolidado com a equipe médica; (ii) não apreciação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório; (iii) omissão quanto aos precedentes específicos sobre continuidade terapêutica invocados no recurso; e (iv) ausência de análise do fato superveniente relativo à iminente perda de validade dos exames e laudos pré-operatórios.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para deferir a tutela antecipada recursal (evento 12, EMBDECL1).
Apresentadas contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, consigno que o presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, a embargante não demonstra a presença de quaisquer desses vícios, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que é inviável por esta via.
A decisão embargada enfrentou expressamente as questões centrais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No que tange à alegada omissão quanto à continuidade terapêutica, a decisão embargada foi expressa ao assentar que a alegação central da agravante, de que o acompanhamento pré-operatório teria sido autorizado e custeado pela própria operadora, é diretamente controvertida pela ré. Transcrevo, no que aqui interessa, trecho da decisão embargada:
"Some-se a isso o fato de que a alegação central da agravante, de que o acompanhamento pré-operatório teria sido autorizado e custeado pela própria operadora, é diretamente controvertida pela ré, que apresentou guias negadas sob as senhas 202500468590, 202500468592 e 202500468594 (eventos 19.3, 19.4 e 19.5 da origem), demonstrando que os atendimentos em Caxias do Sul foram negados desde novembro de 2025, e que os laudos e avaliações reunidos pela agravante foram custeados de forma particular, sem autorização ou participação da operadora. HÁ, portanto, controvérsia fática relevante sobre a existência de vínculo institucional entre o tratamento realizado e o plano de saúde, questão que não comporta resolução em cognição sumária e exige contraditório pleno e dilação probatória para sua adequada elucidação."
Desse modo, a pretensão de continuidade terapêutica pressupunha, como premissa fática, a existência de vínculo institucional entre o tratamento realizado e a operadora, premissa expressamente controversa nos autos. A decisão, portanto, analisou o tema ao concluir pela ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. O inconformismo com essa conclusão não equivale a omissão.
De igual modo, a alegada omissão quanto à boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório da operadora não se sustenta. Esses princípios, para incidir, dependem da confirmação da premissa fática referida, isto é, que a operadora efetivamente autorizou e custeou o tratamento prévio, criando legítima expectativa de continuidade. Sendo essa premissa diretamente controvertida, conforme fundamentado na decisão embargada, não havia como aplicar os referidos princípios em sede de tutela sumária. A decisão foi suficientemente fundamentada nesse ponto.
Quanto à suposta omissão em relação aos precedentes sobre continuidade terapêutica, cabe observar que a decisão embargada se baseou em precedentes desta 5ª Câmara Cível que tratam especificamente da hipótese em exame, notadamente a validade da limitação territorial em plano de abrangência regional e a ausência de indisponibilidade de rede, os quais se revelaram suficientes à conclusão adotada. O fato de não terem sido adotados os precedentes invocados pela agravante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, podendo limitar-se ao exame dos fundamentos suficientes ao acolhimento ou ao desacolhimento do pedido.
Por fim, no que diz respeito ao fato superveniente relativo à iminente perda de validade dos exames pré-operatórios, ainda que se o admita como elemento apto a reforçar o perigo de dano, tal circunstância não supre a ausência de probabilidade do direito, pressuposto autônomo e igualmente necessário à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. A decisão embargada fundamentou a ausência desse requisito de forma independente, o que, por si só, inviabiliza o deferimento da medida. A eventual análise do perigo de dano não alteraria o resultado.
Diante do que, e ao contrário do afirmado, a decisão embargada se pronunciou, especificamente, sobre os temas em questão; concordar ou não com seus fundamentos é outro problema, a ser dirimido sob distinto remédio jurídico. Colaciono:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50707333820238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 25-03-2026)
Daí o desprovimento dos embargos.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por GISIELE DA SILVA SCHUH.
Intimem-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.
Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Advogado
VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB 127863/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224856-41.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50039264820268210157/RS)RELATOR: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITOAGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDAADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 17/07/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, GISIELE DA SILVA SCHUH
Advogados
VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB 127863/RS), VANESSA MELLO DE MORAES (OAB 138741/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5224856-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITOAGRAVANTE: GISIELE DA SILVA SCHUHADVOGADO(A): VANESSA MELLO DE MORAES (OAB RS138741)AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDAADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REDE CREDENCIADA LOCAL DISPONÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL A AGRAVANTE, PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, BUSCA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIA BARIÁTRICA EM HOSPITAL E COM EQUIPE MÉDICA SITUADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-OPERATÓRIO TERIA SIDO CUSTEADO PELA PRÓPRIA OPERADORA, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA EM PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA REGIONAL JUSTIFICA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA EM HOSPITAL FORA DA ÁREA CONTRATADA, E SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO DO CPC.
ART. 300
2. A RESTRIÇÃO TERRITORIAL EM PLANOS DE ABRANGÊNCIA REGIONAL É VÁLIDA E NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, DESDE QUE A OPERADORA DISPONHA DE PRESTADORES HABILITADOS PARA O PROCEDIMENTO DENTRO DA ÁREA DE COBERTURA.
3. O ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998 OBRIGA O ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
4. A OPERADORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E HABILITADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO DENTRO DA ÁREA CONTRATADA, AFASTANDO A EXCEÇÃO LEGAL.
5. A ALEGAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO PRÉ-OPERATÓRIO FOI CUSTEADO PELA OPERADORA É DIRETAMENTE CONTROVERTIDA, HAVENDO CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE EXIGE CONTRADITÓRIO PLENO E DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEIS COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A LIMITAÇÃO TERRITORIAL EM PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA REGIONAL NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUANDO A OPERADORA DISPONIBILIZA REDE CREDENCIADA LOCAL HABILITADA PARA O PROCEDIMENTO, SENDO INDEVIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ATENDIMENTO FORA DA ÁREA CONTRATADA NA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR NA REDE ASSISTENCIAL.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, A.I. nº 50663604520258217000, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 18-06-2025; TJRS, A.I. nº 51595258820218217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 26-11-2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISIELE DA SILVA SCHUH contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5003926-48.2026.8.21.0157, promovida em face de UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (evento 20, DESPADEC1).
Refere, em apertado resumo, a agravante, que é portadora de obesidade mórbida grau III e realizou, desde novembro de 2025, acompanhamento multidisciplinar junto ao Instituto de Otimização Metabólica Luciano Santos, em Caxias do Sul, concluindo todo o protocolo preparatório para cirurgia bariátrica. Aduz que a operadora negou a autorização para a cirurgia no Hospital Unimed Serra Gaúcha, com a equipe do Dr. Luciano Neto Santos, exclusivamente sob o fundamento de limitação territorial. Sustenta a abusividade da negativa à luz dos princípios da continuidade terapêutica e da boa-fé objetiva, asseverando que as consultas e avaliações preparatórias foram realizadas e custeadas pela própria operadora ao longo do protocolo, gerando legítima expectativa de cobertura do procedimento.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a agravada autorize e custeie a cirurgia bariátrica no Hospital Unimed Serra Gaúcha, com a equipe do Dr. Luciano Neto Santos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; ao final, pede o provimento integral do recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Mantenho, para fins recursais, o benefício da AJG concedido pelo juízo de origem sob o evento 3, DESPADEC1.
Em linha de princípio, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, portanto, o deferimento da medida pressupõe elementos que permitam ao julgador identificar, com suficiente grau de certeza provisória, a verossimilhança da pretensão deduzida.
No que diz respeito especificamente ao atendimento fora da rede credenciada em planos de saúde, o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o atendimento em situações de urgência e emergência, ainda que em estabelecimento não pertencente à rede contratada. Fora dessas hipóteses, a restrição territorial prevista em planos de abrangência regional é plenamente válida, constituindo elemento essencial do produto contratado, refletido no preço da contraprestação e nas bases atuariais do plano. Assim, a limitação do atendimento à rede local não configura, por si só, abusividade contratual, desde que a operadora disponha de prestadores habilitados para o procedimento dentro da área de cobertura.
Nesse sentido, esta Colenda 5ª Câmara Cível já assentou que é inviável o deferimento de tutela de urgência para realização de procedimento em hospital não credenciado quando ausente comprovação de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, ou de indisponibilidade de prestador na rede assistencial que ofereça o serviço demandado (A.I. nº 50663604520258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 18-06-2025). No mesmo sentido, reconheceu esta Corte que, quando a cobertura do tratamento não é negada pela operadora de plano, mas apenas em estabelecimento ou equipe específica fora da rede, a matéria demanda contraditório e dilação probatória, sendo inadequado o deferimento da tutela nos moldes requeridos (A.I. nº 51595258820218217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 26-11-2021).
Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a abrangência regional, com área de atuação restrita a municípios determinados, os quais não incluem Caxias do Sul (evento 7, COMP7 e evento 19, CONTR2). A própria agravante reconhece que a negativa da operadora foi fundada nessa limitação territorial, sendo incontroverso, portanto, que o Hospital Unimed Serra Gaúcha está fora da área de abrangência contratada. Ademais, a operadora demonstrou, no curso da justificação prévia, a existência de profissionais credenciados e habilitados para a realização do procedimento bariátrico dentro da área contratada (evento 19, EMAIL8). A simples existência de rede credenciada local apta ao procedimento afasta a exceção prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, pois não há indisponibilidade a justificar o atendimento fora da área contratada.
Some-se a isso o fato de que a alegação central da agravante, de que o acompanhamento pré-operatório teria sido autorizado e custeado pela própria operadora, é diretamente controvertida pela ré, que apresentou guias negadas sob as senhas 202500468590, 202500468592 e 202500468594 (eventos 19.3, 19.4 e 19.5 da origem), demonstrando que os atendimentos em Caxias do Sul foram negados desde novembro de 2025, e que os laudos e avaliações reunidos pela agravante foram custeados de forma particular, sem autorização ou participação da operadora. HÁ, portanto, controvérsia fática relevante sobre a existência de vínculo institucional entre o tratamento realizado e o plano de saúde, questão que não comporta resolução em cognição sumária e exige contraditório pleno e dilação probatória para sua adequada elucidação. Tampouco há comprovação, nos autos, de situação de urgência ou emergência que justifique o deferimento imediato do procedimento fora da rede e da área contratada.