JULIANA MARIA FERREIRA DE NORONHA (OAB 068644/RS), MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB 069202/RS), LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 069186/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5224924-25.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZAGRAVANTE: TEREZINHA GLADIS ALVES SCHUCHADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO AMARAL SANTOS (OAB RS069202)AGRAVADO: LUIZ HERNANDES BROCK ALVESADVOGADO(A): JULIANA MARIA FERREIRA DE NORONHA (OAB RS068644)ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB RS069186)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE ADVERSA. RECURSO INCABÍVEL.
1. A decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
2. Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, a impugnação ao benefício deve ser feita nos autos da ação principal, competindo ao juízo de origem conhecer e decidir a questão.
3. Eventual decisão que rejeite a impugnação não enseja, igualmente, a interposição de agravo de instrumento, cabendo à parte interessada manifestar sua insurgência quando do recurso de apelação ou em suas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA GLADIS ALVES SCHUCH contra a decisão (evento 46, DESPADEC1), proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por , que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos:
A parte opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto ao resultado do despacho, face à contradição ao deferir gratuidade à parte ré, quando na verdade foi a parte autora que postulou o beneplácito.
Compulsando detidamente o feito, verifico que houve notório erro material no despacho de evento 33, DESPADEC1, visto que ao invés de constar autor, constou réu.
Assim sendo, estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento destes embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de deferir a gratuidade ao autor.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para designação da audiência.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão que acolheu os embargos de declaração e deferiu a gratuidade judiciária ao agravado configura erro judicial crasso, que leva à negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o autor não apresentou sua declaração de renda, enquanto ela, agravante, comprovou a propriedade de diversos bens pelo agravado. Asseverou que o juízo havia anteriormente revogado a gratuidade ao autor, justamente pelo descumprimento da determinação de comprovar sua hipossuficiência. JÁ em relação ao seu próprio benefício da gratuidade, defendeu que sua renda mensal líquida é inferior a um salário mínimo, conforme comprovado por contracheque juntado aos autos, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária. Aduziu que o endividamento de quem litiga judicialmente deve ser considerado para a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para desconstituir a decisão que concedeu a gratuidade ao autor, bem como a concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (evento 1, INIC1).
É o relatório.
O presente recurso revela-se incabível.
Com efeito, a decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, cabe à parte adversa impugnar o benefício concedido nos autos da ação principal, tocando ao juízo de origem analisar e decidir a questão no curso do processo.
Eventual decisão que rejeite a impugnação não poderá, igualmente, ser combatida mediante agravo de instrumento. A insurgência é cabível apenas em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caso mantida a concessão do benefício ao final do julgamento da demanda.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DA AJG. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONCEDENDO A BENESSE EM FAVOR DA AUTORA, NÃO É AGRAVÁVEL, NOS TERMOS DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE TEM CABIMENTO NAS ESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO, A DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento n.º 50301040620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Des.ª Walda Maria Melo Pierro, julgado em 11-02-2025);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO À PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n.º 53706661820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Des.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 17-12-2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO À AJG: DESCABE CONHECER DO RECURSO NO TOCANTE À IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, V DO CPC, APENAS CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. (...) CONHECERAM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n.º 52648556920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Des.ª Helena Marta Suarez Maciel, julgado em 26-11-2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. AJG. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE MANTÉM O BENEFÍCIO CONCEDIDO A UM DOS AUTORES. RECURSO INCABÍVEL. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE DEFERE OU MANTÉM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. A PARTE DEVE, APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, EM SEDE DE PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, MANIFESTAR A SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento n.º 51940457420218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Des.ª Walda Maria Melo Pierro, julgado em 30-09-2021).
Ademais, no que concerne ao pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça à própria agravante, verifica-se que a questão não comporta apreciação nesta instância, porquanto ainda não examinada pelo juízo de origem, a quem incumbe, em primeiro plano, a análise do requerimento deduzido em primeiro grau.
Desse modo, qualquer deliberação desta Corte configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual impõe que a apreciação inicial das teses defensivas ocorra perante o juízo natural da causa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que o benefício é deferido, nesta sede recursal, tão somente para viabilizar a análise do presente recurso.
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento do agravo, por se revelar manifestamente inadmissível.