Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI PINTO MATTIVI
- Advogado
- ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB 102063/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226416-63.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VANDERLEI PINTO MATTIVIADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida c/c indenizatória de perda de tempo útil e desvio de produtividade (evento 1, INIC1).
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A gratuidade da justiça foi deferida no evento 4, DESPADEC1.
2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja impedida de negativar seu nome, sob o fundamento de que já lançou cobrança no sistema de acordos do Serasa, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência de natureza inibitória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito reclamado não está suficientemente demonstrada neste momento processual. Conforme apurado no despacho anterior (evento 4, DESPADEC1), o documento extraído do portal Serasa Limpa Nome (evento 1, EXTR11 ) não comprova a existência de débito inscrito em nome da parte autora de forma inequívoca, tampouco evidencia relação jurídica entre as partes. O documento juntado não permite identificar, com segurança, que a cobrança se refere a dívida da parte autora perante a requerida, razão pela qual a parte autora foi intimada para apresentar prova documental adicional, o que não foi cumprido. Na emenda protocolada no evento 9, EMENDAINIC1, o autor apenas justificou o formato do extrato, sem trazer prova nova e idônea da relação jurídica subjacente.
Além disso, o pedido liminar versa especificamente sobre impedir a negativação. Contudo, os extratos do Serasa juntados aos autos indicam que as cobranças lançadas na plataforma Serasa Limpa Nome estão classificadas como "conta atrasada", e não como negativação em sentido estrito. A própria plataforma descreve essas cobranças como contas não inscritas no cadastro de inadimplentes e não visíveis a terceiros que consultarem o CPF em órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, o pedido de abstenção de negativação carece, por ora, de substrato fático que demonstre a iminência real de inscrição em cadastro restritivo, o que afasta o requisito do perigo de dano concreto e atual.
