Agravo de Instrumento Nº 5226885-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUESAGRAVANTE: IRLAINE MARIA ROMAGNA TRISTAOADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)AGRAVANTE: JOSE BENTO TRISTAOADVOGADO(A): LIVIO ANTONIO SABATTI (OAB RS076879)AGRAVADO: HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.AADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS (OAB RS032882)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve exigência de apresentação de documentos como condição para o regular prosseguimento de Ação de Usucapião Extraordinária, após rejeição de pedidos de reconsideração formulados pelos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, especificamente quanto à tempestividade, após pedidos de reconsideração da decisão original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que impôs a apresentação de documentos foi proferida em 29/05/2025, sendo essa a decisão efetivamente hostilizada pelos agravantes.
2. Os pedidos de reconsideração não possuem natureza recursal e não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível.
3. A decisão agravada, ao manter o conteúdo da determinação anterior sem inovar, possui natureza meramente confirmatória e não reabre o prazo recursal.
4. O Agravo de Instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão original é intempestivo, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.229.520/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025; Agravo de Instrumento, Nº 53198206020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50859446420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50852881020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 20-03-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRLAINE MARIA ROMAGNA TRISTAO e JOSE BENTO TRISTAO em face de decisão que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada contra HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. e COOPERATIVA HABITACIONAL SÃO LUIZ LIMITADA, afastou as impugnações às exigências efetuadas pela parte autora e indeferiu requerimento de que o juízo realizasse as diligências necessárias, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe ampara (evento 87, DESPADEC1):
Vistos.
Foi determinada a intimação da parte requerente para a juntada de diversos documentos e informações, essenciais ao regular processamento do feito e à correta individualização do imóvel e da posse.
A parte autora manifestou-se, impugnando as exigências do despacho. Além disso, invocou a gratuidade de justiça deferida para requerer que as diligências necessárias fossem realizadas pela serventia do juízo.
Decido.
A pretensão da parte autora de usucapir um imóvel, mesmo na modalidade extraordinária, não a exime da demonstração dos requisitos legais e da correta individualização do bem. Embora o artigo 1.238 do Código Civil dispense justo título e boa-fé, a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por quinze anos deve ser cabalmente comprovada. Para tanto, a delimitação precisa do imóvel e a prova da cadeia possessória são fundamentais.
A certidão revocatória/reipersecutória da distribuição é exigência legítima. Tal documento é indispensável para comprovar o exercício da posse com ânimo de dono, a inexistência de óbices legais à aquisição da propriedade e a regularidade fiscal do bem, elementos cruciais para a análise do pedido de usucapião, independentemente da modalidade. A ausência de justo título e boa-fé não dispensa a demonstração da posse qualificada.
A anotação de responsabilidade técnica (ART) é um documento de responsabilidade do profissional técnico envolvido na elaboração do memorial descritivo e planta do imóvel, sendo essencial para a conferência e validade das informações técnicas apresentadas, conforme a legislação específica da engenharia e agrimensura. Sua exigência decorre da necessidade de segurança e conformidade técnica na delimitação do imóvel.
Ainda, sinalo que a gratuidade de justiça assegura o acesso ao Poder Judiciário, mas não implica a total isenção do beneficiário em arcar com custos que não sejam despesas processuais propriamente ditas, ou que dependam de atos extrajudiciais que não podem ser realizados pela serventia.
A realização de certas diligências, como a obtenção de certidões junto a órgãos extrajudiciais ou a contratação de profissionais para elaboração de documentos técnicos, são ônus da parte autora e não se confundem com as custas e despesas processuais das quais o beneficiário da justiça gratuita está isento.
A lei não impõe à serventia do juízo a responsabilidade por obter todos os documentos necessários ao convencimento do magistrado, sobretudo aqueles de incumbência direta da parte autora.
Diante do exposto, exonero a parte autora de apresentar a Ata notarial requerida anteriormente, mas MANTENHO a necessidade de apresentação dos demais documentos.
INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda integralmente a decisão.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega que a decisão agravada impõe exigências documentais indevidas como condição para o regular prosseguimento da ação de usucapião extraordinária originária. Sustenta que as determinações relativas à juntada de anotação de responsabilidade técnica (ART), comprovação de inscrição no CAR e no CNIR, certidão negativa de débitos e certidão revocatória ou reipersecutória violam os limites da emenda da petição inicial previstos no artigo 321 do Código de Processo Civil. Defende que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, o que afasta a necessidade de demonstração de regularidade fiscal, cadeia dominial ou situação registral anterior do imóvel. Assevera que as exigências impostas pelo magistrado de primeiro grau transpõem indevidamente os requisitos rigorosos da usucapião extrajudicial para o procedimento judicial, no qual a instrução probatória deve ocorrer de forma ampla durante o trâmite processual. Aduz que a manutenção do ônus financeiro para a obtenção de tais documentos técnicos e certidões extrajudiciais configura verdadeira revogação tácita do benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores. Pontua que a decisão recorrida se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas nos incisos V, VI e XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de preencher os requisitos da taxatividade mitigada definida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, diante disso, pela concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada. Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão interlocutória, determinando-se o regular prosseguimento da ação de usucapião sem a imposição das obrigações documentais questionadas.
É o relatório.
Vieram os autos para decisão.
Em detida análise dos autos, verifico que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 932, III do CPC1. Afinal, a parte agravante se insurge contra decisão interlocutória que manteve a exigência de apresentação dos seguintes documentos (evento 66, DESPADEC1):
Ocorre que a determinação de juntada foi proferida pelo juízo a quo em 29/05/2025, ao passo que a parte formulou o primeiro pedido de reconsideração em 15/07/2025 (evento 71, PET1).
Novamente intimados, em 16/01/2026 (evento 79, DESPADEC1), para procederem à juntada da documentação mencionada na decisão de evento 66, em 13/02/2026 (evento 84, PET1) os autores postularam a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, e antes mesmo da análise desse requerimento, reiteraram o pedido de reconsideração em 12/03/2026 (evento 85, PET1), que lhes foi negada (evento 87, DESPADEC1).
Contudo, como é cediço, os pedidos de reconsideração não interrompem, suspendem ou prorrogam o prazo para interposição de recurso em face da decisão original, proferida em 29/05/2025.
Dessa forma, o recurso não comporta conhecimento em vista de sua manifesta intempestividade.
Colaciono, a propósito, julgado que bem ilustra o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade.
4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal.
2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.
3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto.
(REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) - (grifei).
Não é outro, aliás, o entendimento adotado por esta Câmara em hipóteses semelhantes:
AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que o pedido de reconsideração apresentado na origem não interrompeu o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, por se tratar de decisão interlocutória sobre provas; (ii) a alegação de cerceamento de defesa e error in procedendo na decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não impugna o principal fundamento da decisão monocrática, que é a intempestividade do agravo de instrumento, violando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.4. O pedido de reconsideração não possui o efeito de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.5. O prazo para interposição do agravo de instrumento, contado da intimação da decisão original, encerrou-se em 24/09/2025, mas o recurso somente foi interposto em 21/10/2025, após o indeferimento do pedido de reconsideração.6. As alegações sobre a natureza da decisão interlocutória e o cerceamento de defesa não são capazes de superar o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco da tempestividade.7. A ausência do pressuposto da dialeticidade recursal conduz ao não conhecimento do recurso de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão original. 2. O agravo interno deve atender ao pressuposto da dialeticidade recusal, sob pena de não conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.003, §5º, 1.021, §1º; RITJRS, art. 206, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), j. 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53422633920248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 21/11/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50016140920208212001, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 27/02/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53198206020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026) - (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que havia negado a utilização do sistema RENAJUD para localização e constrição de veículos de propriedade da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao requisito da tempestividade, considerando que o agravo foi interposto contra decisão que apenas manteve decisão anterior já acobertada pela preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O verdadeiro gravame à parte recorrente não se originou na decisão agravada (evento 111), mas em decisão anterior (evento 105), que indeferiu a consulta via Sistema RENAJUD. 2. A parte agravante foi intimada da decisão do evento 105 em 27/01/2026, iniciando-se o prazo recursal em 28/01/2026, com término em 19/02/2026, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso apropriado. 4. A decisão agravada (evento 111) não inovou no ordenamento processual nem trouxe novo conteúdo decisório capaz de reabrir o prazo recursal, tratando-se de mero despacho que manteve a decisão anterior. 5. Admitir o presente recurso significaria permitir que a parte, por via transversa, pudesse rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual é contado a partir da intimação da parte da decisão efetivamente hostilizada, e não da posterior que simplesmente a mantém. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 994, II, 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52328274820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 22-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51799348020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 10-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51637825420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, j. 04-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50859446420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-03-2026) - (grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à suspensão da cobrança das parcelas de financiamento de equipamento de ultrassom estético e à abstenção de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e carece de previsão legal, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.2. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida em 27/01/2026, com intimação em 30/01/2026, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, que findou em 24/02/2026.3. Em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, a agravante optou por protocolar um pedido de reconsideração em 04/02/2026, o qual foi indeferido em 24/02/2026, interpondo o agravo de instrumento apenas em 19/03/2026.4. A decisão que aprecia o pedido de reconsideração, quando se limita a ratificar o conteúdo do pronunciamento anterior sem agregar novos fundamentos decisórios, possui natureza meramente confirmatória e não reabre o prazo para recorrer.5. A agravante não apresentou fatos novos, supervenientes à primeira decisão, que pudessem justificar uma nova análise da matéria como se autônoma fosse, limitando-se a aprofundar argumentos já expendidos na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo legal contado da intimação da decisão originária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, 1.003, §5º, 1.015, I, 1.021, §4º, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50852881020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 20-03-2026) - (grifei).
Nesse contexto, o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento em virtude de sua manifesta intempestividade.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;