EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5227621-69.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, defiro a pesquisa RENAJUD, bem como a penhora subsequente sobre os veículos em nome da parte devedora.
Deverá o cartório consultar em cada veículo a existência de restrição prévia, bem como consultar os dados registrais, para certificação dos dados do veículo e de que não há comunicação de venda a terceiro, lançando nos autos ambos os documentos.
Havendo comunicação de venda, deverá ser certificado e feita conclusão urgente.
Havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo.
Como o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação, deverá a parte exequente providenciar a certidão do DETRAN, juntá-la nos autos e indicar o endereço para a intimação do credor preferencial, para intimação dele desta decisão, possibilitando-lhe manifestação nos termos do art. 7º-A e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, inclusive informando o valor atual da dívida.
Havendo restrição de reserva de domínio aplicam-se as disposições equivalentes às da alienação fiduciária.
Acaso a parte exequente não tenha interesse na penhora dos bens encontrados na pesquisa RENAJUD que requereu, cuja constrição decorre logicamente da otimização do ato, deverá informar em até 15 dias, sendo, então, desde já determinada a retirada da constrição.
Serve como termo de penhora os documentos em anexo, extraídos do sistema RENAJUD. Nomeio o(a) executado(a) proprietário registral como depositário, por ora.