FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, IDA MARIA DOS SANTOS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 010715/AL), DANIEL GOMES PEREIRA (OAB 076197/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5227745-02.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTOAGRAVANTE: IDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197)AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios jurídicos bancários. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RENDA ou da insuficiência de recursos DA PARTE AGRAVANTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACOLHIDO, DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA AJG. o benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. não implementados os requisitos do art. 99, §2º, do código de processo civil. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DE CUSTAS, DE OFÍCIO, EM FUNÇÃO DA ALEGAÇÃO DA NÃO DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO monocrÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IDA MARIA DOS SANTOS contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário que move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG (evento 44, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua própria subsistência ou de sua família. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça é direito garantido constitucionalmente, bem como que deve ser reconhecida a situação de hipossuficiência financeira da condição econômica do agravante em função da condição de superendividamento que atravessa. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse postulada. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.
Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.
Antes da análise do mérito do recurso, necessário esclarecer que o benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Em análise dos autos, verifico que a parte agravante, mesmo após várias oportunidades de dilação de prazo para a juntada de documentos atinentes a insuficiência de recursos, quedou-se inerte, dado que afasta a possibilidade da concessão do benefício.
Registro, por oportuno, que a agravante figura qualificada como aposentada e pensionista, percebendo renda de dupla fonta ainda que oriunda do INSS (evento 1, CHEQ4), havendo indicação de que sua renda líquida (considerados apenas os descontos obrigatórios) suplanta o limite contido na Súmula 49 do Centro de Estudos desta Corte.
De ser mencionado o fato de que a parte recorrente não discute a falta de comprovação documental da condição de insuficiência de alega, somente entendendo a possibilidade da concessão do benefício a partir da análise dos mesmos documentos acima referenciados, o que permite o julgamento do recurso a partir da avaliação dos mesmos.
Não obstante a gratuidade da justiça ser direito consagrado na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), tal direito não é para todos, mas sim, para aqueles que comprovarem a sua insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cabia à parte agravante comprovar o seu estado de insuficiência de recursos, sendo que a prova trazida aos autos evidencia a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que, pela redação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o seu indeferimento, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, ou em recurso.
(...)
§2º. O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na mesma linha, são os seguintes precedentes desta Câmara, que cito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA OU DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE OS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE SUPERAM OS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ESTE UTILIZADO COMO "TETO" POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-01, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 04-12-2020)"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA OU DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE OS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE SUPERAM OS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ESTE UTILIZADO COMO "TETO" POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52380031320218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 02-12-2021)
Apesar da disto, conforme novel entendimento do colegiado que integro, a teor do art.98, § 6º, do CPC, possível o exame da opção do parcelamento de custas.
De ser referido que a previsão das custas devidas no processo de origem é de R$.278,80 (consulta de hoje do e-proc), o que não revela montante excessivo ou de impossível recolhimento, autorizando, a teor do art.98, § 6º, do CPC, a concessão do parcelamento do montante de 5 parcelas, o que afasta ou remonta a dicção de impedimento ou óbice ao acesso da justiça. Note-se que a solução deriva da indicação da impossibilidade do pagamento integral da verba, bem como da possibilidade do conhecimento de ofício do juízo recursal sobre o tema conforme o entendimento do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ACOLHIDA. CASO EM QUE INCABÍVEL O DEFERIMENTO DA AJG AO AGRAVANTE, POIS OS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERAM EM DEMASIA O PARÂMETRO DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, UTILIZADO POR ESTA CORTE. CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO, POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 98, §6º, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51992233320238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 07-07-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE AJG. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE QUE PERCEBE MENOS DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE QUE AUFERE RENDA CONSIDERÁVEL. TODAVIA, DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, EX OFFICIO . Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade à recorrente Cássia, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, é de ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo recorrente Leandro em virtude da considerável renda por este auferida. Tendo em vista a previsão expressa do art. 98, § 6º, do CPC, vai deferido, de ofício, o parcelamento das custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51931577120228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AJG. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/2015). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, considerando as peculiaridades da situação econômica do autor, resulta viável o deferimento, de ofício, de parcelamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento, Nº 51486416320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-08-2022)
Diante do exposto, em decisão monocrática, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos moldes da fundamentação.
Intime-se, tão somente, a parte agravante do teor da presente, eis que ainda não angularizada a relação processual na origem.