RESIDENCIAL ALEGRO BRASIL +, WESLEY ABRAAO DOS SANTOS
Advogados
JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB 66810/RS), ABRAÃO DOS SANTOS (OAB 72419/RS), SUSANE WERONEZI DUTRA (OAB 128394/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5228009-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUESAGRAVANTE: WESLEY ABRAAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ABRAÃO DOS SANTOS (OAB RS072419)AGRAVADO: RESIDENCIAL ALEGRO BRASIL +ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810)ADVOGADO(A): SUSANE WERONEZI DUTRA (OAB RS128394)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. PREMATURIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou arrematação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, sendo que, contra a mesma decisão, o agravante opôs Embargos de Declaração ainda pendentes de julgamento no juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o Agravo de Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e possuem efeito integrativo, impedindo a formação definitiva da decisão até sua apreciação, nos termos do art. 1.026 do CPC.
2. A interposição do Agravo de Instrumento antes do julgamento dos Embargos de Declaração configura prematuridade recursal, pois a decisão agravada ainda não atingiu seu estado definitivo e pode ser alterada, complementada ou esclarecida.
3. A ausência de definitividade da decisão agravada constitui óbice ao conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, que pressupõe o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.019, inc. I; 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.656.352/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.057.546/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50223109420268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 14.03.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
WSLEY ABRAAO DOS SANTOS agrava de decisão que que rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou a arrematação do imóvel de matrícula n.º 129.977 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com RESIDENCIAL ALEGRO BRASIL + (evento 103, DESPADEC1), nos seguintes termos:
1. Defiro a gratuidade da Justiça à parte executada por presunção legal, sob sua responsabilidade pessoal e contraditório diferido.
2. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WESLEY ABRAAO DOS SANTOS, alegando não ser o proprietário do imóvel penhorado porquanto alienado fiduciariamente à CEF, bem como que não foi intimado pessoalmente acerca das datas designadas para as hastas públicas (Evento 93.1).
O excepto se insurgiu contra as alegações do excipiente, alegando a ilegitimidade para pugnar direito da CEF em relação ao bem e a validade da intimação do leilão (Evento 97.1).
A matéria posta em causa - nulidade de intimação pessoal - é cognoscível em exceção de pré-executividade; no entanto, a alegação não encontra amparo nos autos, uma vez que é possível extrair da certidão do Evento 84.1 que o excipiente foi intimado acerca das datas designadas para realização do leilão do imóvel penhorado, razão por que REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Em relação à afirmação de que não é proprietário do bem e que a penhora nula, tem-se que a parte não possui legitimidade para pleitear direito alheio.
Sem honorários, porque não houve extinção da execução.
3. O bem foi arrematado no segundo leilão por valor superior a 50% da avaliação (Evento 101.3), o que autoriza a homologação sem caracterização de arrematação por preço vil.
Considerando a oferta de aquisição do bem penhorado à vista por R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), tenho que atendidos os requisitos do art. 895, §1º, do CPC, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC.
HOMOLOGO a arrematação no Evento 87.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC.
Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e cientifique-se o arrematante que poderá desistir da arrematação.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, devendo o bem ser transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, desonerado de todo e qualquer gravame anterior, tendo de suportar, apenas, as despesas atinentes à transcrição dos títulos de transmissão de propriedade.
Estando o valor depositado nos autos, à exequente para juntar cálculo atualizado do débito, para fins de expedição de alvará.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 109, EMBDECL1), os quais não foram julgados.
Observa que a execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Residencial Alegro Brasil + para cobrança de cotas condominiais, culminou na penhora, avaliação e posterior realização de leilão judicial do apartamento n.º 014, situado na Rua Três de Outubro, n.º 1.260, bairro Pátria Nova, em Novo Hamburgo/RS, bem que constitui o único imóvel residencial do agravante e de sua família. Refere que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do contrato de financiamento habitacional n.º 878771246594-8, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual a propriedade do bem pertence à CEF e não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que detém apenas a posse direta e direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Alega a nulidade absoluta da penhora recaída sobre a integralidade do imóvel, sustentando que a constrição deveria ter se limitado, quando muito, aos direitos aquisitivos do executado, e que a própria CEF compareceu aos autos no evento 43 para informar a existência da alienação fiduciária e requerer a observância dos direitos do fiduciante. Sustenta a nulidade da intimação para o leilão, argumentando que a Oficial de Justiça, na certidão lavrada no Evento 78, datada de 31/03/2026, consignou expressamente que, não obstante as mensagens de WhatsApp enviadas ao número (51) 98048-1651 tenham sido visualizadas, não houve qualquer resposta, devolvendo o mandado com resultado negativo. Defende que a mera visualização de mensagem por aplicativo não equivale à ciência inequívoca exigida pelo art. 889, I, do CPC para atos expropriatórios de tamanha gravidade, e que a certidão negativa lavrada pela serventuária dotada de fé pública prevalece sobre a presunção genérica do art. 274, parágrafo único, do CPC invocada pela parte exequente no evento 81. Aduz que a decisão agravada, ao validar a intimação com apoio exclusivo na certidão posterior do Evento 84 (de 02/04/2026), ignorou que essa certidão complementar foi lavrada após a realização do leilão e após a devolução do mandado com resultado negativo, não podendo retroagir para sanar a nulidade da intimação prévia ao ato expropriatório. Diz que a nulidade da homologação da arrematação por ser ato consequente da penhora e da intimação, de modo que, sendo estes nulos, aquela também o seria, não podendo o art. 903 do CPC servir de escudo para convalidar atos viciados em sua origem, dado que o próprio dispositivo, em seu §1.º, I, prevê expressamente a possibilidade de invalidação da arrematação quando houver vício. Cita sobre a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do fiduciante por constituírem bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, sendo o imóvel sua única residência. Assevera excesso de execução decorrente da aplicação indevida de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros de mora de 1% ao mês, quando, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice correto seria exclusivamente a Taxa SELIC. Relata a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do direito decorre das nulidades absolutas apontadas, e que o perigo de dano é real e iminente, uma vez que a qualquer momento poderão ser expedidos a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, consumando-se irreversivelmente a perda do único lar do agravante e de sua família. Pede o provimento do recurso para fins de reforma integral da decisão do Evento 103, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse até o julgamento final do agravo de instrumento.
É o relatório. Vieram para decisão.
De saída, cumpre consignar que a análise dos autos ocorre somente nesta oportunidade em razão de falha interna do sistema.
A questão submetida ao exame diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Antes, porém, é necessário examinar a própria admissibilidade do recurso, considerando informação da própria petição recursal que repercute sobre o conhecimento do Agravo nesta fase processual.
Quando há Embargos de Declaração pendentes de julgamento, a decisão impugnada ainda não atingiu seu estado definitivo, considerando os Embargos têm efeito interruptivo do prazo para interposição dos demais recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil1, e podem resultar na integração, modificação ou aclaração do conteúdo decisório. Assim, o objeto sobre o qual recairia o Agravo de Instrumento ainda se encontra em formação, sujeito a alteração pela decisão nos Embargos de Declaração.
Nesse contexto, a interposição do Agravo antes do julgamento dos Embargos configura situação de prematuridade recursal que impede o conhecimento do recurso. Isto é, enquanto pendente o julgamento dos Embargos, falta ao Agravo um de seus pressupostos de admissibilidade: a existência de decisão definitiva a ser impugnada.
Ainda, a análise da jurisprudência deste Tribunal expressa o posicionamento pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto enquanto pendentes de julgamento, na origem, Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão. O fundamento se baseia no princípio da unirrecorribilidade e na configuração da prematuridade recursal.
Assim, a ausência de definitividade do provimento jurisdicional e o não exaurimento da prestação jurisdicional em primeiro grau geram a falta de interesse recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE E PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, autorizando medidas como arrombamento e requisição de força policial para cumprimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento quando a parte agravante já opôs embargos de declaração contra a mesma decisão, os quais ainda pendem de julgamento pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que a parte só pode interpor um único recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei.2. No caso em análise, o agravante opôs embargos de declaração contra a decisão agravada antes da interposição do agravo de instrumento, pleiteando a suspensão do cumprimento da liminar deferida.3. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do segundo recurso interposto.4. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e, quando julgados, podem modificar a decisão embargada, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC, o que prejudicaria a análise do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022, 1.024, § 4º e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1656352/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1057546/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2020; TJRS, Apelação Cível, nº 50001037720048210047, 3ª Vice-Presidência, Rel. Desa. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 10-09-2025; TJRS, Apelação Cível, nº 50106386720088210001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 24-07-2025; e TJRS, Apelação Cível, nº 50008466220158210060, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 28-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50223109420268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-03-2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PREMATURIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte demandante contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela antecipada. Verifica-se, contudo, a existência de embargos de declaração anteriormente opostos contra a mesma decisão, ainda pendentes de julgamento no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de modo que o prazo recursal somente se inicia após a publicação da decisão que os julga. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração configura prematuridade recursal, pois a decisão embargada ainda não se encontra estabilizada e pode ser alterada, complementada ou esclarecida. O artigo 932, inciso III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se aplica à hipótese de recurso prematuro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão é prematuro e, portanto, inadmissível. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso, que somente se inicia após a publicação da decisão dos embargos.(Agravo de Instrumento, Nº 53089141120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-10-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO EXECUTADO E DECRETOU SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 60 DIAS, EM REGIME FECHADO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO, VERSANDO SOBRE OS MESMOS PONTOS TRAZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 1.026 DO CPC.3. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TORNA A DECISÃO AGRAVADA NÃO DEFINITIVA, POIS ESTÁ SUJEITA A REVISÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR QUE A PROFERIU.4. A AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.5. APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM, HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO E CONSEQUENTE REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, NÃO ACARRETANDO PREJUÍZO À PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AINDA É OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.022, 1.026.(Agravo de Instrumento, Nº 52277087220258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 12-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.?II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento da substituição do índice de correção monetária pactuado pelo IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal e possuem efeito integrativo, impedindo a formação definitiva da decisão até sua apreciação. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos inviabiliza seu conhecimento, pois não há exaurimento da prestação jurisdicional na origem. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso decorre da ausência de interesse recursal no momento, dada a possibilidade de modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO. Recurso de agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026.(Agravo de Instrumento, Nº 53062989720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-06-2025).
Diante disso, fica prejudicada a análise do efeito suspensivo, que pressupõe o conhecimento do Agravo como requisito para a sua apreciação, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
1. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.