ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5228216-63.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: RENATO LINO DE SOUZAADVOGADO(A): CINARA GASPARIN (OAB RS063725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Alvará Judicial em que o autor RENATO LINO DE SOUZA, companheiro da de cujus HELOISA PINTO DA ROCHA, inscrita sob CPF número 222.***.***-00, conforme certidão de óbito anexa no evento 1, CERTOBT5, requer o levantamento de resíduos de valores previdenciários, bem como saldo de contas bancárias.
A ação fundamenta-se no artigo 666 do CPC, que prevê que não dependem de inventário e arrolamento os pagamentos da Lei 6.858/80, segundo a qual os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou em sua falta, os sucessores na forma da legislação civil, possuem direito a receber - por alvará judicial - os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN's, caso não existam outros bens a inventariar.
Assim, determino o seguinte:
1) Oficie-se ao INSS para informar e transferir o saldo atualizado de eventual crédito referente ao benefício previdenciário em nome da falecida para a conta judicial vinculada ao presente feito;
2) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar e transferir o saldo atualizado de eventual crédito referente ao benefício previdenciário em nome da falecida para a conta judicial vinculada ao presente feito;
3) Remeto o processo à Urcajud para a localização, bloqueio e transferência de valores em nome da inventariada via sistema Sisbajud, cujo resultado será anexado quando do retorno.
4) Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para a identificação de seguro em nome do falecido. O seguro de vida não é matéria afeita à competência da Vara de Sucessões, pois não se trata de herança, tampouco integra o acervo hereditário.