VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal
RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial oriundo de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ firmou entendimento de que o julgamento do mérito da ação principal acarreta a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
2. A prolação de sentença de mérito no processo principal, de cognição exauriente, torna prejudicado o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
No evento 82 foi comunicado o julgamento do processo de origem.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento.
No evento 82 foi comunicado o julgamento do processo de origem.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”, em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; grifei)
Assim, tendo em vista a prolação de sentença de mérito no processo principal (50121004220258210008 - evento 40 eproc 1G), fica prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial interposto.
Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 67, ao efeito de julgar prejudicado o recurso especial, e declaro prejudicado o presente agravo interno.
Intimem-se.
Diligências legais.
Órgão
3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 19/09/2025 - AGRAVO INTERNO
Órgão
3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 03/06/2026 - Negado seguimento ao recurso especial
Órgão
3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: ANA PAULA DALBOSCOAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 28/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 17/12/2025 A 18/12/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
PRESIDENTE: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
PROCURADOR(A): ANDRE FELIPE DE CAMARGO ALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADO
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
A 10ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
Votante: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
Votante: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARDAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 19/12/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA, com abertura da sessão no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 00:00, e encerramento no dia 18 de dezembro de 2025, quinta-feira, às 19h00min, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. Serão aceitos arquivos de áudio em formato MP3 e tamanho até 10MB, ou áudio e vídeo em formato MP4 e tamanho até 200MB. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (Aditamento: 1260)
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES AGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADO ADVOGADO(A): () ADVOGADO(A): () ADVOGADO(A): ()
Novembro 20253 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 28/10/2025 A 30/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
PRESIDENTE: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
PROCURADOR(A): ANDRE FELIPE DE CAMARGO ALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADO
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MARCELO CEZAR MÜLLER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA FINS DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA A CAUSA, VEZ QUE AUSENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, A 10ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
Votante: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA, com abertura da sessão no dia 28 de outubro de 2025, terça-feira, às 00:00, e encerramento no dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 19h00min, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. Serão aceitos arquivos de áudio em formato MP3 e tamanho até 10MB, ou áudio e vídeo em formato MP4 e tamanho até 200MB. O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 632)
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES AGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADO ADVOGADO(A): () ADVOGADO(A): () ADVOGADO(A): ()
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARDAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 19/09/2025 - AGRAVO INTERNO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 063407/RS), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 025983/RS), VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), ATILIO SANCHEZ COSTA (OAB 240692/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARDAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional do pasep. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE passiva DO BANCO COM RELAÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELo banco do brasil CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO revisional do pasep QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
II. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
III. NO ENTANTO, CONCLUI-SE QUE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ABRANGE DISCUSSÃO QUE VAI ALÉM DA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL, OU A CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS COM A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. EM VERDADE, HÁ PEDIDO TAMBÉM DE PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, O QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDO DA UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV. ASSIM, NO PRESENTE CASO, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APENAS COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS SALDOS DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PROCESSO EXTINTO PARCIALMENTE,COM BASE NO , DO CPC, NO PONTO.
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB RS025983
VINICIUS KOCH ABDO
OAB RS103860
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB RS063407
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025.
Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
Votante: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. Desa. Thais Coutinho de Oliveira - Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA.
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARDAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 13/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NEOCIR IZOLAN MACHADO
Advogados
VINICIUS KOCH ABDO (OAB 103860/RS), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB 25983/RS), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239277-70.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50121004220258210008/RS)RELATOR: JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARDAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: NEOCIR IZOLAN MACHADOADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 31/10/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB RS025983
VINICIUS KOCH ABDO
OAB RS103860
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB RS063407
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de outubro de 2025.
Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
ART. 485, VI
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional juizada por Neocir Izolan Machado, foi proferida nos seguintes termos:
1. Desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora logrou comprovar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada de documentos. Nesse sentido, incumbia ao impugnante a demonstração de situação em sentido inverso, o que não fez, limitando-se a sustentar a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que não condiz com a realidade do processo.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora alega o desfalque de valores na sua conta do PIS/PASEP, decorrente da ausência de aplicação dos rendimentos devidos, motivo pelo qual o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.° 1.150 do STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
2. Acolho a preliminar de suspensão por trata-se de Ação Indenizatória que discute matéria afetada pelo Tema Repetitivo n.° 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento diz respeito a quem compete o ônus de demonstrar que os saques efetuados nas contas individualizadas do PASEP reverteram em proveito do correntista. Cito:
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A decisão de afetação, publicada em 16/12/2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, em processamento na primeira ou segunda instância.
Assim, suspendo o processo até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Agendada a intimação.
Sustente a petição recursal a ilegitimidade do Banco do Brasil, ora agravante, atuou como mero depositário do fundo PIS/PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Aduz que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, a União deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor apresenta insurgência em relação aos índices de correção monetária durante planos econômicos que não foram devidamente aplicados sobre os valores mantidos na conta. Reitera a legitimidade passiva da União para responder à demanda, o que, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
Distribuídos, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada pelo ora agravado em razão da alegada má gestão de valores vinculados à sua conta PASEP, mantida pelo ora agravante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
De fato, não se desconhece que, conforme entendimento firmado pelo egrégio STJ no julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para responder em demandas na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, e, consequentemente, a competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Comum.
Entretanto, analisando detidamente a exordial, conclui-se que a pretensão da parte autora abrange discussão que vai além da administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil.
Em verdade, no presente feito, há duas pretensões distintas envolvendo a matéria:
a) eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - responsabilidade do banco, ora agravante;
b) recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP, com a atribuição dos expurgos inflacionários - responsabilidade da União;
Nesse ponto, verifica-se que o ora agravado não discute apenas a correção dos saldos das contas com a aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas, também, postula os reflexos dos expurgos inflacionários (evento 1, INIC1), como segue:
(...)
(...)
(...)
Assim, mudando de entendimento sobre a matéria, entendo ser o Banco do Brasil, ora agravante, parte ilegítima para responder por pretensões de correção dos saldos do PASEP a partir da adoção de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo (expurgos inflacionários).
No mesmo sentido, os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CUMULAÇÃO (IMPRÓPRIA) DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO (APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU QUALQUER OUTROS ÍNDICES/RENDIMENTOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR). LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESPONDER POR MÁ GESTÃO (SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ALEGADO DESFALQUE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como rejeitou a prejudicial de mérito por prescrição, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quando há pedido de aplicação de expurgos inflacionários ou qualquer outros índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa na conta individualizada PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para pedido de indenização decorrente de alegada má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente ação há cumulação imprópria de pedidos (art. 327, §1°, II, do CPC), pois o Banco do Brasil é parte legítima para responder por "eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", ao passo que a União é legitima para responder pela "recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep" decorrente de pretensão de aplicação de índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo. 4. Nessas situações, este Colegiado passou a entender: pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à parcela do pedido para o qual é competente Juízo diverso (o foro competente para processar e julgar a pretensão pela qual a União responde é a Justiça Federal); e pelo prosseguimento do processo em relação à parcela do pedido com base na alegação de má-gestão, ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa por parte do Banco do Brasil. 5. O entendimento encontra respaldo, por analogia, da posição adotada pelo STJ quando da análise de questão semelhante, envolvendo conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho em ações que havia cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários. Por ocasião foi editada a na Súmula 170, cujo teor segue: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. 6. Por consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de recomposição do saldo da conta a partir da revisão/alteração dos índices/rendimentos de correção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda apenas quanto à pretensão baseada na má gestão da conta. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou a tese de que a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a desfalques no Pasep é decenal (art. 205 do CC) e tem início quando o titular toma ciência inequívoca do dano. 8. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a parte autora teve acesso aos extratos completos da conta apenas em 24/11/2020, rejeitando-se a prejudicial de mérito por prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 53499749520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-02-2025)(grifei).
Em consequência, prospera em parte a insurgência recursal, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira com relação à pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários. Assim, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
No entanto, faço a ressalva de que, em relação à eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, remanesce a legitimidade da instituição financeira, ora agravante, a figurar no polo passivo.
Com efeito, diante das razões expostas, a insurgência recursal prospera em parte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. com relação à pretensão indenizatória dos expurgos inflacionários do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, julgando extinto parcialmente o processo, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, neste ponto específico. A sucumbência será analisada posteriormente na sentença a ser proferida na origem, considerando a extinção parcial do processo.