VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ONIRA TERESINHA PALHARINI
Advogados
LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 116047/RS), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS), CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB 57957/RS), WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB 90371/RS), CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB 44965/RS), BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB 116138/RS)
Agravo de Instrumento Nº 5240377-26.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAESAGRAVANTE: ONIRA TERESINHA PALHARINIADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047)ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)ADVOGADO(A): BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138)AGRAVADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, REPETIÇÃO SIMPLES , EXCLUSÃO ENCARGOS DE MORA E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE CASH VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUROS CONTRATADOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA MODALIDADE ESPECÍFICA (CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ONIRA TERESINHA PALHARINI interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência da ação ordinária de revisão contratual movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para melhor entendimento, transcrevo o trecho pertinente da decisão recorrida (processo 5001805-82.2026.8.21.0016/RS, evento 16, DOC1):
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
A matéria versada nos autos é bastante conhecida no âmbito judiciário, pois inúmeros são os casos em que após celebrados contratos de abertura de crédito, ocorre o ajuizamento de ações visando à revisão das cláusulas contratuais.
Este juízo, em regra, tem adotado entendimento no sentido de que permanecem mantidas as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, possibilidade da capitalização mensal, incidência de correção monetária pelo IGP-m nos períodos de normalidade e, havendo inadimplemento, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, desde que não esteja cumulada com outros encargos moratórios, pela taxa média do mercado apurada pelo Banco do Central do Brasil, limitada a taxa do contrato, consoante orientação jurisprudencial hodierna.
Outrossim, em não sendo cobrada a comissão de permanência, os juros moratórios ficam limitados a 1% ao mês e a multa a 2%, o que normalmente já é previsto nos contratos.
De outra banda, tem-se considerado abusiva a inclusão das taxas bancárias de natureza administrativa concernentes à operacionalização do financiamento, como tarifa de emissão de boleto bancário, taxa de abertura de crédito e emissão de título de crédito.
Dessa forma, em que pese a existência de entendimentos diversos, verifica-se que os contratos têm sido substancialmente mantidos.
Portanto, não vejo justificada a hipótese de excluir a parte autora dos cadastros restritivos, a menos que o contrato esteja sendo cumprido devidamente conforme celebrado.
Ainda, inviável o deferimento do depósito em juízo das parcelas, uma vez que subsiste a obrigação de adimplemento do contrato livremente contratado, diretamente ao credor.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausente a plausibilidade do direito alegado, não restando preenchidos os requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Defiro, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova no que se refere à contratação. Deverá o réu, no prazo contestacional, juntar aos autos os documentos comuns às partes.
Considerando o alto número de ações semelhantes à presente nesta comarca e o ínfimo número de conciliações exitosas, deixo, por ora, de marcar audiência, que poderá ser designada oportunamente, caso as partes manifestem o interesse na composição do litígio.
Cite-se e intime-se.
Diligências legais.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante relata que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios excessiva de 14,80% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado seria de 6,23% ao mês.
Sustenta que é pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, portadora de doença pulmonar grave e que contraiu o financiamento em contexto de extrema vulnerabilidade e urgência médica para custear consultas e medicamentos.
Refere a probabilidade de seu direito na manifesta abusividade da taxa contratada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas na quantia de R$ 285,91, bem como determinar que a agravada se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e suspenda as cobranças das parcelas contratuais.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Passo, outrossim, ao julgamento monocrático, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno TJRS, uma vez que a matéria devolvida à apreciação desta Corte possui entendimento dominante, sendo objeto de diversos recursos.
A irresignação recursal reside no indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo singular, contudo, não merece acolhida.
Conforme estabelece o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito do tema, cito a lição de Fredie Didier1:
(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...)
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação (...)
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2:
3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
A tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia. Não se destina a fomentar processos com incidentes e recursos instigados apenas pela inconformidade de uma ou outra parte; e não implica em suprimir a dilação probatória da instrução com observância dos princípios constitucionais do processo que exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, o contraditório e a ampla defesa.
Ocorre que os requisitos elencados no art. 300, do CPC, são cumulativos, sendo, portanto, necessário, também, o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos de forma cabal para os pedidos indeferidos na origem.
No caso, a controvérsia central reside na aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 100613881490. A agravante defende que os juros remuneratórios de 14,80% ao mês seriam excessivos diante da média geral divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado.
Conforme se extrai do Termo de Utilização assinado pela autora, o empréstimo foi contraído na modalidade "Saque Cash" (retirada em espécie vinculada ao limite de cartão de crédito rotativo VerdeCard).
Nessa específica modalidade, a taxa de juros média de mercado a ser considerada é aquela correspondente às operações de cartão de crédito rotativo, que no período da contratação era de 15,13% ao mês.
Nesse contexto, a taxa pactuada de 14,80% ao mês não se mostra abusiva, na medida em que é inclusive inferior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para a correspondente modalidade.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado a amparar a concessão da tutela de urgência para depósito de valor incontroverso ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Nesse norte, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao indeferir a antecipação de tutela, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, a decisão agravada merece ser mantida.
Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
1. DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015
2. MARINONI. Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: RT. 2015.