Agravo de Instrumento Nº 5243679-97.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVANTE: CARLOS GILBERTO LOPES XARAOADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)ADVOGADO(A): JOAO ARTUR FERREIRA MULLER (OAB RS124384)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte agravante formulou requerimento de concessão de gratuidade judiciária na origem, pendente de análise pelo juízo a quo, o qual passo agora a analisar unicamente para fins recursais.
Acerca da concessão da gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos meus).
Não basta, contudo, à concessão do benefício, singela alegação de necessidade. Indispensável que a insuficiência econômica, declarada nos autos, encontre amparo em prova documental regularmente produzida, pena de conferir-se tratamento igualitário a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, em manifesta violação à isonomia processual.
A previsão do art. 99, § 3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) não torna imperiosa a concessão do benefício frente à alegação de insuficiência econômica, mas apenas autoriza o Julgador a dispensar outros elementos probatórios quando, da análise do caso concreto, entender suficientes as alegações vertidas pela parte requerente.
Sobre o critério para que se estabeleça presunção de necessidade, este Órgão Fracionário consolidou o entendimento de que é desnecessária prova complementar da hipossuficiência econômica quando a parte requerente comprovar que aufere renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos.
A respeito, colaciono precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. É pacífica a posição deste Órgão Fracionário no sentido de que o parâmetro objetivo de constatação da carência financeira da parte postulante da gratuidade da justiça é a renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos nacionais, sendo esse o ponto de partida à convicção acerca da possibilidade de deferimento do benefício. De todo modo, não se dispensa o cotejo dos demais elementos fáticos e probatórios produzidos, a fim de averiguar, para além dos rendimentos mensais, o patrimônio/estilo de vida da parte requerente da benesse. In casu, de acordo com os documentos que instruem o feito, denota-se, de plano, que o agravante não possui condições financeiras de custear os encargos processuais. Benefício concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51979643720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-01-2023) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. O BENEFÍCIO DA AJG SOMENTE É CONCEDIDO ÀQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 98, CPC E ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1.060/1950. PARA AS PESSOAS FÍSICAS, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DEVE ESTAR COMPROVADO QUE O INTERESSADO RECEBE MENSALMENTE VALOR INFERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU DEMONSTRA QUE A AGRAVANTE RECEBE RENDIMENTO MENSAL BRUTO INFERIOR A SEIS SALÁRIOS-MÍNIMO. CABÍVEL, PORTANTO, O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51577648520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-11-2022) (grifos meus)
Na hipótese dos autos, no entanto, a parte agravante/executada, embora intimada para anexar documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, limitou-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira (evento 53, DECLPOBRE3), que não possibilita aferir a situação econômica do recorrente para a finalidade pretendida.
Nesse contexto, não há como conceder a gratuidade de justiça ao agravante por ausência mínima de comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, vêm decidindo esta Corte Estadual:
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Agravo interno interposto em desfavor da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual o exequente buscava a reforma da decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de gratuidade. II. Questão em discussão Consiste em apurar ser caso ou não de manutenção da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pelo exequente. III. Razões de decidir As razões trazidas pela parte recorrente não acarretam alteração da decisão monocrática. Conforme constou expressamente na decisão atacada, conquanto a parte exequente, relativamente ao exercício de 2024 da declaração de ajuste anual do imposto de renda, tenha obtido renda mensal inferior ao critério objetivo adotado por este órgão fracionário para ser deferida a gratuidade, o exame da sua capacidade econômico-financeira revela incompatibilidade com o benefício, especialmente porque se trata de sócio de duas empresas e possui diversos bens, não desnaturando a existência de dívidas - tomadas em seu próprio favor - essa condição. Manutenção da decisão. IV. Dispositivo Por unanimidade, agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 52331046420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sempre que o julgador tiver dúvida sobre a saúde econômica da parte, pode exigir a prova de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, e tal há de ser observado pela parte. Desatendida à intimação para que a parte agravante juntasse os documentos obrigatórios, tem-se como inadmissível o recurso. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52969626920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 01-11-2024)
Nessa ordem de coisas, entendo que o recorrente não demonstrou de forma clara e efetiva a indispensabilidade da concessão da gratuidade judiciária como condição para litigar, razão por que indefiro o pedido.
Intime-se para que, no prazo de cinco dias, à luz do que dispõe o artigo 99, §7º, do novo Código de Processo Civil, efetue o preparo, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Diligências legais.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2025.