AUTOR: LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGESADVOGADO(A): SAMANTA ROCHA PINTO (OAB RS059222)ADVOGADO(A): NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB RS056496)RÉU: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo autor no evento 96, na qual requer a expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com encaminhamento de cópia das peças processuais relevantes, para fins de apuração de eventuais irregularidades na prestação do serviço de home care ao autor. Requer, ainda, que se considere a correlação com o processo nº 5136283-09.2025.8.21.0001.
HÁ contestação nos autos (evento 88), na qual o réu suscitou preliminares que devem ser apreciadas antes do exame do mérito.
Decido.
I. Das preliminares arguidas em contestação
1.1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que a renda declarada demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A impugnação não merece acolhimento.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No presente caso, os documentos juntados pelo autor no evento 13 revelam renda bruta anual de aproximadamente R$ 85.000,00, com despesas médicas significativas, patrimônio de baixa liquidez e ausência de aplicações financeiras relevantes. O benefício foi apreciado e deferido no evento 16, após análise da declaração de imposto de renda e manifestação do Ministério Público (evento 24), que não se opôs à concessão.
O réu não apresentou elementos novos capazes de infirmar a conclusão anterior. A mera existência de renda não afasta o benefício, que deve ser avaliado diante do conjunto da situação financeira do requerente, levando em conta o custo do processo e as condições concretas de vida. A impugnação é rejeitada.
1.2. Impugnação ao valor da causa
O réu impugna o valor atribuído à causa, de R$ 5.000,00, alegando que seria exorbitante e que deveria ser reduzido.
De ofício, altero o valor da causa para o valor de alçada1, fixado em R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), tendo em vista que se trata de obrigação de fazer, fornecer o tratamento de saúde, em tese, devido.
1.3. Pedido de inversão do ônus da prova
O réu questiona a inversão do ônus da prova, argumentando que não estariam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, e que o autor não detém a guarda do contrato, circunstância reconhecida pela própria operadora, o que, por si só, já aponta para a pertinência da medida no momento adequado. HÁ inversão do ônus, diante da matéria da ação.
II. Do pedido de expedição de ofícios (evento 96)
O pedido comporta deferimento parcial.
Quanto à expedição de ofício à ANS, há pertinência, pois o órgão possui competência para fiscalizar a conduta das operadoras de planos de saúde na prestação de cobertura assistencial, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. O histórico revela quadro de resistência ao cumprimento relacionado ao fornecimento de home care, o que justifica a comunicação.
Quanto à expedição de ofício à ANVISA, o pedido não encontra suporte no caso concreto. A competência da ANVISA incide sobre aspectos sanitários de produtos e serviços de saúde em sentido técnico, e o autor não demonstrou, no Evento 96, qual irregularidade sanitária específica estaria sendo praticada pela operadora ré que justificaria a intervenção daquele órgão. A alegação genérica de "prestação inadequada do serviço" não é suficiente para justificar a comunicação, sendo o pedido, nesse ponto, indeferido.
Quanto à tramitação conjunta com o processo nº 5136283-09.2025.8.21.0001, reconheço a conexão entre as demandas. Ambos os processos envolvem as partes e decorrem do mesmo contexto fático. A tramitação em conjunto se impõe para evitar o risco de pronunciamentos contraditórios, nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo réu na contestação (evento 88), pelos fundamentos expostos acima;
b) Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para determinar a retificação do valor para o valor de alçada;
c) Defiro parcialmente o pedido formulado no evento 96 para determinar a expedição de ofício à ANS, com cópia da inicial (evento 1), das decisões que deferiram a tutela de urgência (evento 16 e evento 34), das certidões de cumprimento de mandado (evento 44 e evento 79) e da petição de descumprimento (evento 52), para fins de apuração de eventuais infrações administrativas pela operadora Centro Clínico Gaúcho Ltda.;
d) Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANVISA, por ausência de demonstração de irregularidade sanitária específica que justifique a intervenção do órgão;
e) Determino a tramitação conjunta deste processo com o processo nº 5136283-09.2025.8.21.0001, reconhecendo a conexão entre as demandas e a necessidade de evitar decisões contraditórias, nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
REQUERENTE: LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGESADVOGADO(A): SAMANTA ROCHA PINTO (OAB RS059222)ADVOGADO(A): NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB RS056496)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no evento 55, DESPADEC1, determinou a intimação pessoal do representante legal da empresa requerida para que comprovasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o integral cumprimento da ordem judicial que determinou a disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, sob pena de crime de desobediência.
Ocorre que, por erro material, o mandado expedido no evento 61, MAND1, fixou um prazo para cumprimento até 22/10/2025.
Assim, dada a gravidade do quadro clínico do autor, determino a expedição de novo mandado, bem como o cumprimento da decisão, de forma imediata, pelo Oficial de Justiça plantonista.
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES
Advogados
SAMANTA ROCHA PINTO (OAB 59222/RS), NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB 56496/RS)
REQUERENTE: LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGESADVOGADO(A): SAMANTA ROCHA PINTO (OAB RS059222)ADVOGADO(A): NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB RS056496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de tutela antecipada antecedente, formulado pelo autor - evento 52, PET1.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 16, DESPADEC1, determinando-se à requerida a disponibilização de fisioterapia (motora e respiratória), nutricionista (02 visitas/mês), fonoaudiologia (04 sessões/mês) e cama hospitalar.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração e considerando novo atestado médico, foi deferida a cobertura para técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, conforme decisão proferida no evento 34, DESPADEC1, em regime de plantão.
O autor informa que, decorridos mais de 12 (doze) dias da intimação da decisão que deferiu a assistência de enfermagem 24h, a ordem judicial não foi cumprida, persistindo o paciente sem a cobertura integral, essencial ao seu grave quadro clínico. Requer, assim, a majoração da multa diária e a intimação pessoal do representante legal da requerida, sob pena de crime de desobediência.
Decido.
A situação de saúde do autor, que demanda cuidados intensivos e contínuos, é de extrema gravidade e urgência, conforme reiteradamente demonstrado nos autos, especialmente pelo atestado médico juntado no evento 29, OUT2. A inércia da requerida em cumprir a determinação judicial, que visa a salvaguardar a vida e a saúde do paciente, é inaceitável e afronta a dignidade da pessoa humana.
Ademais, verifica-se que a conduta da requerida em resistir ao cumprimento de ordens judiciais não é isolada, havendo registro de situação análoga no processo nº 5136283-09.2025.8.21.0001, onde a multa diária foi majorada em razão do reiterado descumprimento.
Intimação
D
Órgão
Plantão - TJRS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES
Advogados
SAMANTA ROCHA PINTO (OAB 59222/RS), NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB 56496/RS)
REQUERENTE: LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGESADVOGADO(A): SAMANTA ROCHA PINTO (OAB RS059222)ADVOGADO(A): NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB RS056496)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES em face do CENTRO CLINICOGAÚCHOO LTDA e HOSPITAL HUMANIZE.
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada (evento 16, DESPADEC1), para determinar que a requerida disponibilizasse ao autor os seguintes serviços de home care, sob pena de multa:
a) Fisioterapia (motora e respiratória), conforme prescrição médica;
b) Nutricionista 1 vez por semana, conforme prescrição médica;
c)Fonoaudiologia 04 sessões por mês, conforme prescrição médica;
d) Nutricionista: 02 visitas por mês, conforme prescrição médica,
e) Cama Hospitalar.
O requerente interpôs embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) e anexou petição em regime de plantão (evento 31, PET1), solicitando cobertura de enfermagem domiciliar em tempo integral (24h/7 dias por semana), sendo anexado atestado médico (evento 29, OUT2).
Decido.
Inicialmente, verifico que o caso comporta análise em regime de plantão judicial, considerando a urgência da situação e o risco à saúde e à vida do autor, que se encontra em estado de saúde gravíssimo, conforme atestado médico acostado aos autos.
Na referida decisão (evento 16, DESPADEC1), foi indeferido o pedido de cobertura para técnicos de enfermagem 24 horas, sob o fundamento de que o laudo médico então apresentado não especificava a necessidade desse serviço em ambiente domiciliar como um substituto direto para a estrutura hospitalar de alta complexidade indicada, além de não ter sido demonstrado que o autor se encontrava em situação que demandasse cuidados técnicos específicos que somente poderiam ser prestados por profissional de enfermagem em tempo integral.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES
Advogados
SAMANTA ROCHA PINTO (OAB 59222/RS), NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB 56496/RS)
REQUERENTE: LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGESADVOGADO(A): SAMANTA ROCHA PINTO (OAB RS059222)ADVOGADO(A): NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB RS056496)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES em face do CENTRO CLINICOGAÚCHOO LTDA e HOSPITAL HUMANIZE.
A parte autora busca compelir os requeridos a custear o tratamento de home care domiciliar, incluindo fisioterapia, técnicos de enfermagem 24 horas, fonoaudiologia, nutricionista, bem como fraldas geriátricas e cama hospitalar.
Conforme narrado, o autor é beneficiário de plano de saúde e foi internado no Hospital Humaniza em maio de 2025 por sepse respiratória, tendo apresentado infarto agudo do miocárdio, parada cardíaca, choque séptico e cardiogênico, com necessidade de ventilação mecânica.
O laudo médico de 23 de maio de 2025 atesta a realização de traqueostomia para desmame da ventilação e registra o despertar lentificado do paciente, tetraparesia flácida e a necessidade de acompanhamento neurológico especializado, sugerindo transferência para um hospital de alta complexidade. A família manifestou quebra de confiança com a equipe médica.
A operadora de saúde negou a cobertura do home care, alegando exclusão contratual e que o serviço não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Termo de Indeferimento de 17 de setembro de 2025.
É o breve relatório. Decido.
A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Diante do exposto, e considerando a persistência do descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 34, DESPADEC1, bem como a gravidade da situação do autor, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados para DETERMINAR a intimação pessoal do representante legal do CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA, por oficial de justiça, para que comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o integral cumprimento da ordem judicial de disponibilização do serviço de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, sob pena de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas cabíveis.
Não havendo comprovação no prazo assinalado, voltem conclusos para análise do pedido de aplicação de multa diária.
Intime-se o Ministério Público.
Agendada a intimação eletrônica.
Com efeito, o atestado médico juntado agora (evento 29, OUT2) é claro ao atestar a necessidade de:
O médico justifica expressamente a necessidade de técnico de enfermagem/cuidador 24h, destacando que o paciente necessita de "cuidados com SNE, administração de medicamentos (trituração e diluição para realizar pela sonda), avaliação de escaras e cuidados com curativos, auxílio em banho", ressaltando que "a paciente está dependente para todas as atividades da vida, mora somente com o esposa que também é idosa e não tem condições de fornecer os cuidados totais que o paciente precisa, por isso a necessidade de manter profissional em escala de 24 horas/ 7 dias por semana".
Por fim, o médico alerta que "o não cumprimento dessa solicitação pode gerar piora no quadro clínico da paciente assim como aumentar o risco de reinternação e complicações graves (pneumonia aspirativa, escaras de decúbito, etc)".
Diante desse contexto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de cobertura para técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana, conforme prescrição médica.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida CENTRO CLÍNICO GAÚCHO PLANO DE SAÚDE disponibilize ao autor LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES, no prazo de 05 (cinco) dias, além dos serviços já deferidos na decisão do evento 16, DESPADEC1, o serviço de técnico de enfermagem em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, conforme prescrição médica.
Intime-se a parte requerida com urgência, por meio eletrônico, para cumprimento imediato desta decisão.
Diligências Legais.
artigo 300
A probabilidade do direito reside na natureza do contrato de plano de saúde. A finalidade essencial desses contratos é garantir a saúde e a vida dos beneficiários. A recusa de cobertura para tratamentos e procedimentos médicos essenciais, indicados pelo profissional de saúde responsável, é prática abusiva. A operadora não pode restringir os meios ou modalidades de tratamento para doença cuja cobertura é contratualmente garantida.
O laudo médico é inequívoco quanto à gravidade da condição de saúde do Requerente. Ele apresenta um quadro complexo com tetraparesia flácida, despertar lentificado e traqueostomia, resultado de múltiplos eventos graves como sepse, infarto e parada cardíaca. Os serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e o uso de cama hospitalar são cruciais para sua reabilitação e a garantia de um mínimo de conforto e dignidade.
O perigo de dano é manifesto. A ausência ou interrupção desses tratamentos pode levar ao agravamento irreversível do quadro clínico do Requerente, comprometendo sua recuperação e, em última instância, colocando em risco sua vida. A urgência da situação é evidente e incompatível com a morosidade do trâmite processual.
O tratamento domiciliar (home care) deve ser fornecido pelo plano de saúde quando se apresenta como alternativa à internação hospitalar e é essencial para a recuperação do paciente, desde que haja justificativa do médico assistente.
Análise dos Pedidos Específicos
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutricionista e Cama Hospitalar: Estes serviços e o equipamento são diretamente relacionados à recuperação e manutenção da saúde do requerente, conforme a condição clínica descrita no laudo médico. A fisioterapia motora e respiratória, a fonoaudiologia e a nutrição são terapias de reabilitação essenciais. A cama hospitalar é equipamento indispensável para o adequado posicionamento do paciente, prevenção de escaras e facilitação dos cuidados.
A indicação médica para tais intervenções é soberana. A operadora de saúde não possui competência para intervir na escolha do tratamento que melhor atenda às necessidades do paciente, uma vez que a patologia está coberta pelo plano. Portanto, o custeio desses itens mostra-se devido. Os valores a serem custeados deverão observar o menor preço dentre os orçamentos apresentados nos autos, considerando a periodicidade indicada. No caso, o orçamento da Renascer Care se mostra mais completo e com valores compatíveis.
Técnicos de Enfermagem 24 horas: O laudo médico recomenda a transferência do paciente para um hospital de alta complexidade para a continuidade da investigação e tratamento. Embora o requerente demande cuidados intensivos, o laudo não especifica a necessidade de técnicos de enfermagem 24 horas por dia em ambiente domiciliar como um substituto direto para a estrutura hospitalar de alta complexidade indicada.
A cobertura de assistência de enfermagem 24h em domicílio, sem a expressa e detalhada justificação médica que a vincule à substituição de uma internação hospitalar de alta complexidade, pode desvirtuar a natureza do contrato de plano de saúde. Os cuidados de enfermagem contínuos em domicílio, se não estritamente técnicos e complexos a ponto de replicar uma internação hospitalar, podem ser interpretados como serviços de cuidador ou de suporte que não se enquadram na cobertura ordinária do plano de saúde.
Ademais, não foi demonstrado que a autora se encontra em situação que demande cuidados técnicos específicos que somente poderiam ser prestados por profissional de enfermagem em tempo integral, havendo possibilidade de que parte dos cuidados necessários sejam realizados por cuidadores, sem formação técnica específica.
Fraldas Geriátricas: As fraldas geriátricas são consideradas insumos de consumo. Em regra, não há cobertura para tais itens pelos planos de saúde, pois se enquadram como despesas de subsistência e não como parte integrante de um tratamento ou procedimento médico específico, diferentemente de materiais e equipamentos diretamente relacionados a procedimentos cirúrgicos ou medicamentos. A responsabilidade pelo fornecimento desses insumos recai sobre o paciente ou seus familiares.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para determinar que a requerida disponibilize ao autor, no prazo de 05 dias, os seguintes serviços de home care, sob pena de multa:
a) Fisioterapia (motora e respiratória), conforme prescrição médica;
b) Nutricionista 1 vez por semana, conforme prescrição médica;
c)Fonoaudiologia 04 sessões por mês, conforme prescrição médica;
d) Nutricionista: 02 visitas por mês, conforme prescrição médica,
e) Cama Hospitalar.
Intime-se pessoalmente através do domicílio eletrônico.
3. Intime-se a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, inc. I do Código de Processo Civil.
4. DÊ-se vista ao Ministério Público.
Diligências Legais.
Órgão
15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Saúde Suplementar
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGES
Advogados
SAMANTA ROCHA PINTO (OAB 59222/RS), NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB 56496/RS)
REQUERENTE: LUIZ CRIZONI DA SILVA BORGESADVOGADO(A): SAMANTA ROCHA PINTO (OAB RS059222)ADVOGADO(A): NEWTON DOS SANTOS FINATO (OAB RS056496)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se.
2. De modo a viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de quinze dias, sua última declaração de ajuste prestada perante a Receita Federal e/ou comprovante de renda mensal atualizado.
Estando isenta da declaração de Imposto de Renda, deverá a parte juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal.
A certidão solicitada pode ser obtida no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
3. Considerando a representação da parte por curadora, abro vista ao Ministério Público.