Agravo de Instrumento Nº 5248564-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUESAGRAVANTE: CLODOMIRO SAPIECINSKIADVOGADO(A): CARLA ISABEL MACALAI MARON (OAB RS086594)ADVOGADO(A): ELOI BETIO DA VEIGA MARON (OAB RS052244)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. CRÉDITO CONCURSAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA RECUPERANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos do cumprimento de sentença, em favor da executada em recuperação judicial, ao reconhecer a natureza concursal do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada antes do deferimento da recuperação judicial autoriza o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, afastando a natureza concursal do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Ofício Circular nº 042/2018-CGJ autoriza a expedição de alvará em favor do credor apenas nas hipóteses de depósito espontâneo anterior a 21/06/2016 ou de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença antes dessa data, requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente.
2. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu por constrição judicial, e não por depósito espontâneo da executada, e a impugnação ao cumprimento de sentença não teve decisão final, de modo que nenhuma das hipóteses excepcionais está configurada.
3. Reconhecida a natureza concursal do crédito, não há razão para manutenção do depósito nos autos, pois o exequente não poderá levantar os valores mesmo em caso de rejeição da impugnação.
4. A submissão do crédito concursal ao juízo universal observa o princípio do par conditio creditorum, pilar fundamental do direito recuperacional.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.916/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, REsp nº 2.098.008/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.06.2025; Agravo de Instrumento, Nº 51291988720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026; Apelação Cível, Nº 50002108020138210088, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-03-2025; Apelação Cível, Nº 50580879820208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53612892320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 23-02-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLODOMIRO SAPIECINSKI em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença por ele promovido contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, deferiu pedido de levantamento deduzido pela parte executada nos seguintes termos (evento 52, DESPADEC1):
[...]
Sendo este o contexto, não há razão para que o valor penhorado permaneça depositado nos autos, pois mesmo que seja rejeitada a impugnação, não haverá sua apropriação pela parte exequente, já que o crédito é concursal.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de levantamento deduzido pela parte executada.
[...]
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que o bloqueio judicial dos valores ocorreu em data anterior a 21 de junho de 2016, marco temporal do deferimento da recuperação judicial da agravada, o que, por si só, configuraria exceção à regra do concurso de credores. Defende que a decisão agravada partiu de premissa jurídica equivocada ao exigir, de forma cumulativa, que tanto o depósito, quanto o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença fossem anteriores àquela data, requisito esse que não encontraria respaldo na jurisprudência majoritária deste Tribunal. Sustenta que a constrição judicial anterior ao pedido de recuperação já individualizou e garantiu o crédito, de modo que a demora no julgamento de incidente processual não pode prejudicar o credor que agiu diligentemente, lançando-o na vala comum do processo de recuperação. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a presença de qualquer uma das hipóteses previstas no Ofício-Circular nº 042/2018-CGJ é suficiente para autorizar o levantamento dos valores pelo credor, sem necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos. Assevera que o próprio Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, competente para a recuperação judicial, bem como a própria OI S.A. em casos análogos, já reconheceram ser cabível a expedição de alvará quando o crédito estava previamente garantido por constrição judicial, o que tornaria contraditória a conduta da agravada no presente feito. Aduz que o princípio da par conditio creditorum não se aplica ao caso, pois o agravante não se encontra na mesma situação jurídica dos demais credores quirografários, dado que seu crédito foi objeto de penhora anos antes do pedido de recuperação, configurando direito adquirido e ato jurídico perfeito. Pontua que a efetivação da decisão agravada, com a transferência dos valores bloqueados para as contas da recuperanda, tornaria inócuo o provimento do recurso, pois o montante seria submetido ao plano de recuperação com deságio, causando dano grave e de difícil reparação ao agravante, pessoa física que aguarda a satisfação de seu crédito há quase duas décadas. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de alvará em favor da agravada até o julgamento final do recurso, bem como, ao final, o provimento total do agravo, para reformar a decisão combatida, indeferir o pedido de levantamento formulado pela agravada e autorizar a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do agravante.
É o relatório.
Decido.
Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art. 932, VIII do CPC c/c com o art. 206 do RITJRS.
Adianto ser o caso de desprovimento do recurso.
Insurge-se a parte agravante, em síntese, contra a decisão que deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela parte executada, por reconhecer sua natureza concursal.
Cinge-se a controvérsia devolvida a esta insância recursal, portanto, à verificação da natureza do crédito - se concursal, ou extraconcursal - e ao exame da correção da decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores pela empresa executada.
Pois bem.
De saída, sublinho que o valor objeto do litígio diz respeito à quantia nominal de R$ 31.114,27 bloqueada na conta da executada no ano de 2013, como se observa (evento 3, PROCJUDIC10, p. 23):
Ocorre que o Ofício Circular nº 042/2018-CGJ é claro ao estipular as hipóteses em que é permitida a expedição de alvarás para a finalidade de pagamento dos credores, conforme se extrai de seu item "b":
b) “com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão do juízo da 7ª Vara de Direito Empresarial, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI 0034576-58.2016.8.19.0000, permitindo a expedição de alvarás para liberação de valores espontaneamente depositados pelas Recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento dos credores, bem como os valores depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença” - (grifei).
Como bem pontuado pelo MM.º julgador de origem, a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das acima mencionadas.
Note-se que não houve liberação espontânea de valores pela executada - pelo contrário, houve efetivo bloqueio em sua conta no ano de 2013, como é incontroverso nos autos - e, além disso, não houve decisão a respeito da impugnação até o presente motivo.
Dessa forma, assiste razão ao juízo a quo ao afirmar que "não há razão para que o valor penhorado permaneça depositado nos autos, pois mesmo que seja rejeitada a impugnação, não haverá sua apropriação pela parte exequente, já que o crédito é concursal" (evento 52, DESPADEC1).
Assim, reconhecida a natureza concursal do crédito e inexistindo qualquer motivo para manutenção do valor em depósito nos autos - porquanto a parte exequente não poderá levantar a quantia no caso de eventual rejeição da impugnação apresentada pela parte executada -, revela-se correta a decisão agravada.
Ademais, ao submeter o crédito concursal ao juízo universal, é respeitado o princípio do par conditio creditorum.
Colaciono, a propósito, julgados que bem ilustram o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da matéria:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA RECUPERANDA. MODALIDADE CREDOR DEPÓSITO JUDICIAL DO PLANO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a ordem de liberação dos valores depositados em juízo em favor da recuperanda, em cumprimento de sentença movido em face de empresa do Grupo Oi em recuperação judicial, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito e expedição de certidão de crédito em favor dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) se as cláusulas do plano da Primeira Recuperação Judicial que preveem a modalidade credor depósito judicial permanecem aplicáveis ao crédito dos agravantes; (ii) a possibilidade de manutenção do depósito judicial em conta vinculada como garantia individual de pagamento futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A homologação do plano da Segunda Recuperação Judicial implicou nova novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, e a cláusula 10.8 do plano vigente afasta expressamente as disposições do plano anterior, salvo exceções nele previstas.2. As cláusulas de preservação do plano vigente (4.2 e 4.2.12) alcançam apenas os créditos novados nos termos das cláusulas 4.3.6 e 4.3.7 do plano anterior, não abrangendo a modalidade credor depósito judicial das cláusulas 4.3.2 e seguintes, invocada pelos agravantes.3. Os precedentes do STJ invocados (REsp nº 2.138.916/RS e REsp nº 2.098.008/RS) tratam da atualização monetária e da sujeição do crédito ao regime recuperacional, confirmando que a satisfação do crédito concursal se dá por habilitação e pagamento no juízo universal, e não pela manutenção ou levantamento do depósito judicial no feito individual pelo credor.4. A cláusula 9.3.7 do plano vigente veda o prosseguimento de demandas individuais e a oneração de bens das recuperandas para satisfação de créditos concursais, de modo que manter o depósito em conta vinculada como garantia individual é incompatível com o regime recuperacional em vigor.5. A liberação dos valores à recuperanda, com posterior expedição de certidão de crédito, assegura aos credores a via legítima de habilitação perante o juízo universal, em observância ao par conditio creditorum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59 e 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.916/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, REsp nº 2.098.008/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5307555-26.2025.8.21.7000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon.(Agravo de Instrumento, Nº 51291988720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) - (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO. OI S.A.. CRÉDITO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS ANTES DE 2016. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO TEVE TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA AGRAVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002108020138210088, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-03-2025) - (grifei).
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, determinando a expedição de certidão de crédito à parte exequente e a liberação dos valores depositados em favor da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ quatro questões em discussão: I - a alegada inexistência de preclusão quanto ao pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente; II - a suposta reabertura da discussão pelo juízo ao remeter os autos à Contadoria Judicial; III - a possibilidade de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente; IV - a submissão integral do crédito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito exequendo é concursal, pois decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da Oi S/A, ocorrido em 20/06/2016, submetendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.2. A homologação do plano de recuperação judicial opera a novação ope legis dos créditos concursais, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, impedindo o prosseguimento da execução individual, ainda que o credor opte por não se habilitar.3. A extinção do cumprimento de sentença, e não sua suspensão, é medida correta quando o crédito é concursal e o credor não promove a habilitação no juízo universal, por ausência de interesse processual superveniente.4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial teve finalidade estritamente contábil, para apuração e atualização do quantum visando à expedição da certidão de crédito, não reabrindo discussão já decidida quanto à natureza concursal do crédito e à destinação dos valores.5. O Plano de Recuperação Judicial da Oi S/A prevê a extinção das execuções individuais e a liberação, em favor da recuperanda, dos depósitos judiciais que não tenham sido utilizados para pagamento, em razão da novação dos créditos concursais.6. A exceção que permitiria o levantamento dos valores em favor da parte exequente exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, notadamente que o depósito tenha sido realizado com expressa finalidade de pagamento e que o trânsito em julgado da impugnação ou embargos tenha ocorrido antes de 21/06/2016, circunstâncias não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença, e não sua suspensão, é medida correta quando o crédito é concursal e o credor não promove a habilitação no juízo universal, por ausência de interesse processual superveniente, cabendo ao credor apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes do plano.(Apelação Cível, Nº 50580879820208210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026) - (grifei).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente, determinando a expedição de alvará para levantamento das quantias em favor da executada, ao fundamento de que o crédito, embora extraconcursal em relação ao primeiro processo de soerguimento do Grupo Oi, ostenta natureza concursal perante a segunda recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em data anterior ao deferimento do processamento da segunda recuperação judicial do Grupo Oi. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito exequendo possui natureza concursal em relação à segunda recuperação judicial, pois seu fato gerador (cobranças por serviços não contratados entre 2008 e 2011) é manifestamente anterior ao pedido de soerguimento protocolado em março de 2023, atraindo a incidência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.2. Conforme o Tema 1.051 do STJ, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.3. A penhora de valores realizada em 07/03/2023, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial (16/03/2023), não transfere a propriedade do bem ao credor, pois a expropriação somente se perfectibiliza com a entrega do dinheiro ao exequente.4. O deferimento do processamento da recuperação judicial instaura o juízo universal e impõe a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor por créditos sujeitos ao plano de soerguimento, conforme determina o art. 6º da Lei nº 11.101/2005.5. A liberação dos valores ao credor individual após o deferimento do processamento da recuperação judicial configuraria violação ao princípio da par conditio creditorum, pilar fundamental do direito concursal.6. A sujeição aos efeitos da recuperação decorre da lei (ope legis) e não da inclusão na lista apresentada pela devedora ou da habilitação pelo credor, sendo irrelevante que o crédito não conste no quadro geral de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A penhora de valores realizada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a liberação dos valores ao credor individual após o início do regime recuperacional, devendo o montante ser restituído à recuperanda para compor o acervo que garantirá o plano a ser apresentado à universalidade de credores. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, caput; CPC, art. 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52873082420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53612892320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 23-02-2026) - (grifei).
Nesse contexto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.