Agravo de Instrumento Nº 5248871-74.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDTAGRAVANTE: ANA LUCIA TRINDADE PINTOADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento configura abusividade apta a justificar o deferimento da tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários, para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27).
2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o Tema 27 do STJ.
3. A taxa de juros contratada (21,79% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação (26,19% ao ano), o que afasta a abusividade.
4. Esta Câmara admite como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação, critério não verificado no caso concreto.
5. A ausência de abusividade afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação não configura abusividade apta a justificar o deferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA TRINDADE PINTO em face da decisão proferida pelo Dr. FELLIPE ALVES DIVINO LIMA (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (30.1):
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.
Outras disposições:
1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação.
3) Com a resposta, à réplica.
4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica.
5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Em suas razões (1.1), alega que os encargos contratuais cobrados pelo Santander extrapolam a média de mercado, sustentando que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento é evidentemente abusiva em comparação à taxa média autorizada pelo Banco Central. Discorre sobre o pedido de efeito suspensivo ativo, asseverando que há risco concreto de extinção prematura do processo originário antes do julgamento definitivo do recurso. Destaca que a existência de abusividades contratuais impõe a descaracterização da mora debendi. Alude à possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso, no montante de R$ 1.533,20, como demonstração de boa-fé. Afirma, ainda, estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco de perda da posse do veículo e de negativação nos cadastros restritivos de crédito. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja autorizado o depósito do valor incontroverso, descaracterizada a mora e determinada a exclusão ou vedação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento.
Dito isso, decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
E, consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Por ocasião do julgamento de tal recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27):
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Na hipótese, a parte autora argumenta que a abusividade está consubstanciada na cobrança de taxa de juros excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN.
Analisando o contrato firmado entre as partes (Crédito Direto ao Consumidor - Veículos - 1.6), verifica-se que os juros foram pactuados à taxa anual de 21,79%:
JÁ a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" na data da contratação (outubro de 2023) foi de 26,19%.
Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. LIMINAR. AFASTADAAALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO PERTINENTE AAÇÃO REVISIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 05-11-2025)1
Desse modo, a taxa de juros remuneratórios contratada não pode ser admitida como substancialmente discrepante, por não exceder ao dobro da taxa de mercado, sendo inclusive inferior a esta. Acrescente-se que os demais elementos, ao menos neste momento processual de cognição sumária, como o valor do bem e o da prestação mensal pactuada e o período de financiamento, não revelam onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre os demais argumentos recursais, em especial os principiológicos, necessário observar que extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita aos encargos do período da normalidade contratual, e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada.
Com isso, em análise perfunctória, não resta evidenciada a abusividade alegada, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
1. Portanto, é regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (47,30% ao ano - evento 1, DOC4), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (28,68% ao ano, em dezembro/20221).Nesses termos, inexistindo abusividade, prima facie, em relação ao encargo do período da normalidade contratual (rubrica passível de descaracterização da mora – REsp n.1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do fiduciante.