Agravo de Instrumento Nº 5250737-20.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUESAGRAVANTE: CATIA CRISTINA MORELATTOADVOGADO(A): FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB SP475415)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, AJUIZADA PELA AGRAVANTE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. A AGRAVANTE INTERPÔS O RECURSO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO, INVOCANDO ISENÇÃO PROVISÓRIA FUNDADA EM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSO AO GABINETE EM 11/09/2026, APÓS DIVERSAS INTIMAÇÕES DA PARTE RECORRENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DEVE SER CONHECIDO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O PREPARO É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, E SUA AUSÊNCIA ACARRETA A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC.
2. A ISENÇÃO PROVISÓRIA DO PREPARO, PREVISTA NO ART. 99, §7º, DO CPC, CONDICIONA-SE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; INDEFERIDO O BENEFÍCIO, A PARTE DEVE RECOLHER O PREPARO NO PRAZO FIXADO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
3. A AGRAVANTE FOI INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE FUNDAMENTARIA A GRATUIDADE E, EM NENHUMA DELAS, ATENDEU À DETERMINAÇÃO OU APRESENTOU JUSTIFICATIVA, O QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
4. APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE DESERÇÃO, E PERMANECEU INERTE, SEM RECOLHER AS CUSTAS OU INVOCAR JUSTO IMPEDIMENTO.
5. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO NÃO VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA, POIS O DIREITO AO RECURSO SE SUJEITA AO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE LEGALMENTE ESTABELECIDOS, E A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA E ADVERTIDA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INC. LV, DA CF/1988.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, §§2º, 3º E 7º, E 1.007.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53887287220258217000, 18ª CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 27-03-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52803485220258217000, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 26-03-2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATIA CRISTINA MORELATTO em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória dos Efeitos da Consolidação do Imóvel cumulada com Tutela de Urgência ajuizada contra BANCO RODOBENS S.A, assim exarada (evento 4, DOC1):
"... Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade na qual a autora narra ter celebrado com a parte ré, em julho de 2025, um contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, tendo por objeto o apartamento 404 do Bloco A do Edifício Porto Cristal, situado na Rua Monte Arraes, n.º 300, nesta Capital, matriculado sob o n.º 166.633 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS.
Relata que, após enfrentar dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de parcelas do financiamento e, ao tentar renegociar o débito, foi surpreendida com a informação de que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em nome do credor fiduciário. Sustenta a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, alegando que jamais foi intimada pessoalmente para purgar a mora. Aponta, ainda, a ausência de avaliação atualizada do bem e o risco de alienação por preço vil.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, o cancelamento de leilões extrajudiciais e a manutenção na posse do imóvel.
Adianto, contudo, que é o caso de indeferimento da tutela.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada pela autora.
A tese de nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purgação da mora carece de verossimilhança e de amparo probatório.
A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, averbada sob o n.º AV-15 na matrícula do imóvel n.º 166.633 em 28 de maio de 2026, foi realizada de forma regular perante o Ofício de Registro de Imóveis competente (Evento 1.9, Página 6).
No corpo da referida averbação imobiliária, consta que o ato foi instruído com prova da intimação dos devedores por inadimplência, acompanhado de certidão do decurso do prazo sem purgação da mora e do comprovante de pagamento do correspondente imposto de transmissão inter vivos.
O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é um ato formal que se desenvolve perante o oficial registrador, cujos atos gozam de fé pública e, portanto, de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Sob essa ótica, a presunção de regularidade do ato oficial averbado na matrícula não é afastada por simples declarações unilaterais da devedora de que não recebeu a notificação, mormente quando desprovidas de qualquer substrato probatório inicial que corrobore a alegada falha do serviço registral.
Não bastasse isso, a própria autora reconhece na petição inicial a sua inadimplência em relação às prestações do mútuo, confirmando que deixou de honrar as obrigações pactuadas em decorrência de alegadas dificuldades financeiras de ordem pessoal, condição que reforça, em princípio, a legitimidade do credor em deflagrar o procedimento de execução da garantia real nos moldes da Lei nº 9.514/97.
Nessa mesma linha, o entendimento do TJ/RS em casos análogos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para 17/12/2025 e 19/12/2025, relativos ao imóvel matriculado sob o nº 146.394 do Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, objeto de contrato de alienação fiduciária firmado em 14/10/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência destinada a suspender os leilões extrajudiciais do imóvel dado em garantia fiduciária, em razão da alegada nulidade do procedimento de constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC.2. A análise dos documentos juntados aos autos não revela, em juízo de cognição sumária, a irregularidade apontada pela agravante quanto à constituição em mora. 3. A certidão expedida pelo 3º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre comprova que foram realizadas diligências para intimação da devedora fiduciante em mais de um endereço, constando ciência do conteúdo da notificação em 12/08/2025.4. A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor foi devidamente comprovada mediante averbação na matrícula do imóvel, em conformidade com o procedimento previsto no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.5. A jurisprudência reconhece que a suspensão judicial de leilões extrajudiciais exige demonstração concreta de irregularidade no procedimento de constituição em mora ou na consolidação da propriedade fiduciária, o que não se evidencia no presente caso.6. A própria agravante reconhece nos autos que se encontrava inadimplente desde abril de 2025, circunstância que também foi considerada pelo juízo de origem ao indeferir a tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de irregularidade no procedimento extrajudicial não é suficiente para suspender leilões fiduciários quando presentes elementos indicativos da regular constituição em mora e da inadimplência da devedora.(Agravo de Instrumento, Nº 53887287220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026). (grifei)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, avaliado em R$ 1.500.000,00, para assegurar crédito de R$ 280.000,00, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ três questões em discussão: (i) preliminar de perda superveniente do objeto recursal em razão da arrematação do imóvel por terceiro; (ii) presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência; (iii) existência de nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, pois a arremataçãodo imóvel não esvazia o objeto do recurso, uma vez que a pretensão de fundo volta-se contra a higidez do título que permitiu a transferência da propriedade ao credor e sua posterior alienação em hasta pública.2. A validade da arrematação está condicionada à validade da consolidação da propriedade, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale).3. O interesse processual dos agravantes persiste na medida em que a tutela jurisdicional buscada visa obstar a consolidação de situação fática e jurídica que tornaria mais complexa a reversão do estado das coisas.4. No mérito, a decisão agravada fundamentou-se corretamente na ausência de demonstração da probabilidade do direito, pois os agravantes limitaram-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório mínimo. 5. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é um ato formal que se desenvolve perante o Ofício de Registro de Imóveis, goza de fé pública e gera presunção de legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta.6. A alegação de ausência de intimação pessoal não foi acompanhada de qualquer indício de que o procedimento previsto em lei não tenha sido observado, prevalecendo a presunção de regularidade do ato averbado na matrícula do imóvel. 7. A desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel, por si só, não configura ilegalidade, sendo característica inerente ao instituto da alienação fiduciária, que prevê mecanismos para evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de perda do objeto rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária não pode ser concedida com base em alegações genéricas de desproporcionalidade entre o valor do bem e da dívida, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 27, §4º e §5º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 52803485220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026). (grifei)
Quanto à alegação de ausência de avaliação atualizada do imóvel e de iminente alienação por preço vil, também não merece acolhimento, neste momento processual.
Na hipótese, o valor do bem para fins de venda em leilão foi expressamente pactuado entre as partes na respectiva Cédula de Crédito Bancário (Evento 1.7, Página 2), tendo sido fixado em R$ 330.000,00, montante adotado na averbação da consolidação da propriedade.
Embora a autora afirme que o imóvel atualmente valeria mais do que essa quantia, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de conferir plausibilidade à tal alegação, inexistindo laudo técnico, avaliação imobiliária, documentação relativa às supostas benfeitorias ou qualquer outro meio de prova minimamente apto a demonstrar relevante defasagem do valor contratualmente estipulado.
Além disso, a petição inicial não noticia a realização de leilão, nem indica a existência de edital publicado ou de ato concreto que revele risco efetivo de alienação por preço manifestamente inadequado. A própria autora afirma desconhecer a existência de leilão designado, circunstância que evidencia a ausência de elementos concretos acerca da alegada futura alienação por preço vil.
Destarte, a insurgência apresentada revela-se genérica e fundada em premissas hipotéticas, sem demonstração concreta de irregularidade no procedimento extrajudicial ou de efetivo risco de lesão iminente aos direitos invocados.
Ante o exposto, ausente demonstração de probabilidade do direito invocado, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora.
À requerente para apresentar a documentação indicada para fins de exame do pedido de gratuidade judiciária ou promover o recolhimento das custas iniciais.".
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a relação jurídica com o banco é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o que lhe garante a inversão do ônus da prova. Acrescenta que a confissão de inadimplência na petição inicial não autoriza o credor a suprimir as garantias legais previstas na Lei nº. 9.514/97, e que a inadimplência dá ao credor o direito de iniciar a execução fiduciária, mas desde que respeitado o procedimento legalmente estabelecido, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato de consolidação. Contesta a conclusão do juízo de que o valor fixado na Cédula de Crédito Bancário (R$ 330.000,00) deve prevalecer para fins de leilão e argumenta que o contrato foi firmado em julho de 2025, sendo que a consolidação ocorreu quase um ano depois, período em que realizou benfeitorias no imóvel e houve valorização imobiliária da região. Afirma que o valor real de mercado do bem supera R$ 400.000,00, de modo que manter o valor histórico do contrato para o leilão, sem avaliação atualizada, expõe o bem à arrematação por preço vil, gerando enriquecimento sem causa do credor e ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. Rebate o argumento de que não teria comprovado a existência de leilão iminente: se foi excluída do procedimento extrajudicial por ausência de notificação, não receberia avisos sobre as datas designadas, o que torna esse argumento contraditório. Ressalta que aguardar a consumação do leilão para só então conceder a tutela esvaziaria a eficácia do processo, pois o dano decorrente da arrematação por terceiro de boa-fé seria de difícil reversão. Requer o recebimento do recurso com a concessão da tutela de urgência e, ao final, o consequente provimento.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade do recurso e do pressuposto do preparo
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, entre as quais se inclui, no inciso I, a decisão que versa sobre tutelas provisórias, hipótese enquadrada pelo recorrente na espécie. Sob a perspectiva abstrata do cabimento, o recurso se amolda à moldura legal. Contudo, o juízo de admissibilidade não se esgota na verificação do cabimento: deve, igualmente, examinar o atendimento dos demais pressupostos recursais extrínsecos, entre os quais figura o preparo, cuja ausência ou irregularidade conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, nos expressos termos do art. 1.007 do CPC.
O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade de maior relevância no sistema recursal brasileiro, pois garante que o exercício do direito de recorrer seja acompanhado do correspondente custeio das despesas que a atividade jurisdicional de revisão gera para o Estado. O art. 1.007, caput, do CPC determina que, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do preparo, incluídas as custas e despesas de porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. A lei, ao fixar a consequência da deserção para o não recolhimento, não conferiu ao julgador margem para ponderação acerca da dispensa do requisito em hipóteses não previstas legalmente: a sanção é automática quando verificada a ausência do preparo fora das situações de isenção previstas em lei.
A única forma legítima pela qual a parte pode prescindir do recolhimento do preparo ao interpor o recurso é a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ou a invocação da isenção provisória prevista no art. 99, §7º, do mesmo diploma, que autoriza o processamento do recurso sem preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver pendente de análise, mas sujeita o benefício à confirmação posterior. Essa isenção provisória, contudo, é condicionada: se o benefício for indeferido, a parte deve ser intimada para recolher o preparo, e a inércia nesse momento produz o efeito extintivo da deserção.
No caso em análise, a agravante valeu-se da isenção provisória ao interpor o recurso, indicando que o pedido de gratuidade pendia de análise definitiva no juízo de origem. A isenção provisória foi, assim, a base formal que permitiu o processamento inicial do recurso sem o recolhimento das custas. Entretanto, ao ser chamada a comprovar sua condição de hipossuficiência para que o benefício fosse efetivamente apreciado e deferido, a agravante optou por não atender às determinações judiciais, e o resultado dessa inércia foi precisamente aquele que a lei prevê: o indeferimento do benefício e a consequente exigência do preparo como condição para o conhecimento do recurso.
Importante ainda destacar que, posteriormente à interposição do presente recurso (evento 1 - 23/07/2026), a ora agravante teve o pedido de gartuidade da justiça negado pelo juízo de origem, conforme decisão constante no evento 10, DOC1 dos autos originários nº 51852306020268210001.
Do indeferimento da gratuidade da justiça e da legitimidade das intimações
O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, é destinado à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso de pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Essa presunção, porém, é juris tantum, o que significa que pode ser afastada pelo juízo quando houver nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que o magistrado pode determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal exigência, conforme art. 99, §2º, do CPC.
No caso dos autos, a agravante foi qualificada como empresária na própria petição inicial do processo de origem (evento 1, DOC1). A atividade empresarial pressupõe, ao menos em tese, a exploração de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, o que, por si só, é circunstância incompatível com o perfil de vulnerabilidade econômica que fundamenta a gratuidade. Além disso, o único documento apresentado na origem como suporte ao pedido de gratuidade foi uma declaração de pobreza (evento 1, DOC3), sem qualquer documento que objetivamente demonstrasse a alegada hipossuficiência. Essa conjuntura autorizava plenamente esta Relatora a exigir a comprovação documental da condição da recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
A primeira intimação foi proferida em 24 de julho de 2026 (evento 3, DOC1), com prazo de cinco dias, determinando-se a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, comprovante de rendimentos e salário, além de outros documentos pertinentes. Trata-se de exigência proporcional e adequada ao caso, pois as declarações de imposto de renda são documentos que retratam com fidelidade a situação patrimonial e de renda do declarante, permitindo ao julgador verificar se os rendimentos e o patrimônio da parte são compatíveis com o pedido de gratuidade. A agravante não apresentou qualquer manifestação no prazo assinalado, conforme certificado no Evento 8.
Diante da inércia, esta Relatora não agiu de forma precipitada ao decretar imediatamente o indeferimento do benefício. Ao contrário, proferiu nova decisão em 07 de agosto de 2026 (evento 10, DOC1), conferindo prazo adicional de dez dias para o cumprimento da mesma diligência, ampliando a oportunidade processual da recorrente. Essa segunda intimação reforça o cuidado do órgão julgador em garantir à parte a oportunidade de comprovar sua condição antes de adotar uma medida que obstasse o conhecimento do recurso. A agravante, contudo, novamente quedou-se inerte, sem apresentar qualquer documento ou justificativa para o descumprimento, conforme certificado no Evento 15.
Somente após o segundo descumprimento é que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (evento 17, DOC1), sendo intimada a agravante para o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O encadeamento das decisões revela uma postura processual pautada pelo contraditório e pela ampla defesa, concedendo à recorrente oportunidades sucessivas para regularizar sua situação. A conduta adotada neste grau recursal está em perfeita conformidade com o art. 99, §2º, e §7º, do CPC, e com a razoabilidade que deve orientar o exercício do poder de direção do processo pelo órgão jurisdicional.
Da consumação da deserção e do não conhecimento do recurso
O art. 99, §7º, do CPC estabelece com precisão o iter que deve ser observado quando o pedido de gratuidade é indeferido no curso de um recurso: o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo no prazo fixado pelo juiz, e o não recolhimento dentro desse prazo implica a deserção do recurso. A lógica da norma é clara: a isenção provisória do preparo, prevista na mesma disposição, é uma medida de cautela que evita que a parte seja prematuramente prejudicada enquanto seu pedido de gratuidade está pendente de análise. Resolvida a questão da gratuidade com o indeferimento, desaparece o fundamento da isenção provisória, e a parte volta à condição de dever recolher o preparo para viabilizar o conhecimento do recurso.
No presente caso, a cadeia de eventos é inequívoca. A agravante interpôs o recurso sem preparo, invocando a isenção provisória. Foi intimada por duas vezes para comprovar a hipossuficiência que fundamentaria a gratuidade e nenhuma das duas vezes atendeu à determinação. O benefício foi indeferido. A agravante foi então intimada especificamente para recolher o preparo no prazo de cinco dias, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o não conhecimento do recurso. Também nesta oportunidade a agravante manteve-se inerte.
Não há nos autos qualquer manifestação da recorrente que indique o recolhimento do preparo, que invoque justo impedimento para o cumprimento do prazo, ou que requeira prorrogação do prazo por motivo justificado.
A deserção, portanto, consumou-se de forma integral. O pressuposto do preparo não foi atendido, e a oportunidade de regularização foi concedida e não aproveitada. O art. 1.007 do CPC é expresso: a ausência do preparo conduz ao não conhecimento do recurso. Não há espaço para ponderação em sentido diverso quando o descumprimento é voluntário, reiterado e acompanhado de completa ausência de justificativa.
Da regularidade do procedimento adotado
Cabe reconhecer, por fim, que o procedimento adotado ao longo do processamento deste recurso observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A parte recorrente foi intimada em três oportunidades distintas: as duas primeiras para apresentar os documentos necessários à comprovação de hipossuficiência, e a terceira para recolher o preparo após o indeferimento do benefício. Em nenhuma das três ocasiões a agravante atendeu à determinação ou apresentou qualquer justificativa para sua inércia.
O direito ao recurso, garantido constitucionalmente como corolário do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, não é absoluto e se sujeita ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual. Quando a parte, devidamente intimada e ciente das consequências do descumprimento, opta por não atender aos requisitos legais de admissibilidade, não há violação ao acesso à justiça no não conhecimento do recurso: a consequência é simplesmente a que a lei prevê para a hipótese e que foi expressamente comunicada à parte.
Destarte, o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção é, portanto, medida que decorre diretamente da incidência do art. 1.007 c/c art. 99, §7º, do CPC, sem que haja qualquer elemento nos autos que autorize afastá-la.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por deserção, nos termos do art. 1.007 c/c art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo recursal no prazo fixado após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CATIA CRISTINA MORELATTO
Advogado
FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5250737-20.2026.8.21.7000/RS
A parte agravante, intimada por duas vezes para juntar aos autos documentação relativa à comprovação de sua necessidade econômica (evento 3, DOC1) e (evento 10, DOC1), de modo a fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, manteve-se inerte (evento 15).
Desse modo, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da agravante para realizar o preparo na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CATIA CRISTINA MORELATTO
Advogado
FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5250737-20.2026.8.21.7000/RS
A agravante Catia Cristina Morelato, qualificada como empresária em sua petição inicial, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária neste grau recursal (evento 1, DOC1).
Em sede de primeiro grau, anexou apenas a declaração de pobreza junto ao evento 1, DOC3.
Intimada para acostar aos autos os documentos apontados na decisão do evento 3, DOC1, de modo a possibilitar o exame de sua alegada necessidade para o deferimento do benefício, não apresentou manifestação - evento 8.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de suas últimas três declarações de Imposto sobre Renda completas, comprovante de rendimentos/salário, além de outros documentos que entender pertinentes, para o exame do deferimento do benefício.
Após, retornem os autos conclusos.
Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CATIA CRISTINA MORELATTO
Advogado
FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP)
Agravo de Instrumento Nº 5250737-20.2026.8.21.7000/RS
A parte recorrente, pessoa física, e consumidora ex vi do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária em âmbito recursal.
O pleito ainda não foi analisado pelo Juízo de origem.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Logo, a hipossuficiência deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao Magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC).
Destarte, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a cópia de suas últimas três declarações de Imposto sobre Renda completas, comprovante de rendimentos/salário, além de outros documentos que entender pertinentes, para o exame do deferimento do benefício.
Sugere-se a utilização do nível de sigilo 1 para a juntada da documentação.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de gratuidade.