Agravo de Instrumento Nº 5255045-02.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIAADVOGADO(A): JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI (OAB RS021710)ADVOGADO(A): JOSÉ NEWTON CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS062720)ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638)AGRAVADO: ILSON MAURO DA SILVA BRUMADVOGADO(A): ALVARO ALVES QUEVEDO (OAB RS118973)ADVOGADO(A): ELDER ROSSEVEL SOUZA GOMES (OAB RS077485)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em juízo de cognição sumária – próprio do atual momento processual – defiro o efeito suspensivo postulado a fim de obstar a liberação de valores em favor da parte executada até que o mérito recursal seja apreciado pelo Colegiado, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil vigente, considerando que, por um lado, há relevância na fundamentação, ao mesmo tempo que, por outro, restou demonstrado o risco de dano, impondo-se, antes, a definição a respeito da impenhorabilidade do numerário constrito.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado mais restritivo quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade quando localizados ativos em contas não caracterizadas como "poupança". Nesse sentido, em recente acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento a respeito da matéria, ocasião em que foram traçadas as seguintes diretrizes:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Em síntese, firmou-se a orientação abaixo reproduzida:
(...) a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, acoste documentos destinados à comprovação da indispensabilidade como reserva financeira ou da natureza salarial dos valores constritos em suas contas, tanto junto ao Banrisul quanto junto ao Bradesco, ou de que estão depositados em conta poupança, sob pena de reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Diligências legais.