Agravo de Instrumento Nº 5256066-47.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERYAGRAVANTE: SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO LANIUS E SILVA (OAB RS110353)ADVOGADO(A): SUZANA APARECIDA JABONSKI (OAB RS050687)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a citação do executado ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva dos créditos tributários; (ii) a existência de excesso de execução nos valores cobrados pelo fisco municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição intercorrente não se configurou no caso concreto, pois, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), a efetiva citação interrompe o curso da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
2. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2018, o despacho citatório foi proferido em 20/02/2019, e a citação efetiva ocorreu em 06/10/2024, interrompendo a contagem do prazo prescricional.
3. Devem ser considerados os períodos de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19 (12/06/2020 a 30/10/2020) e do ataque cibernético ao TJRS (28/04/2021 a 15/06/2021), além do período de digitalização dos autos, o que projeta o termo final da prescrição para, ao menos, novembro de 2029.
4. Quanto ao excesso de execução, a parte agravante não apresentou planilha de cálculo demonstrando o valor que entende correto, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC, o que impede o conhecimento da matéria, mantendo-se a presunção de legalidade do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra a sentença do Evento 49, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, nos termos que seguem:
"(...)
No caso dos autos, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não restaram configurados, pois o Município exequente permaneceu em constante busca de meios para localizar a parte executada e seu patrimônio, demonstrando a realização de diligências, sem deixar transcorrer, em nenhuma oportunidade, prazo superior a cinco anos, sem o devido impulsionamento processual.
Além disso, em que pese a propositura da ação tenha ocorrido em 07.12.2018 e a citação da parte excipiente somente em 06.10.2024 (evento 39, CERTGM1), depreende-se dos autos que não houve morosidade do exequente na localização da empresa executada. Isso porque a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, inviabilizando, assim, o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.1
Conclui-se, portanto, que não houve desídia do Ente Fazendário, pois o simples fato de a execução fiscal tramitar por longo período, sem que a devedora fosse citada (ou que o crédito fosse satisfeito), não sugere, por si só, uma conduta de descaso do exequente, não havendo falar em prescrição intercorrente.
Do excesso de execução.
Quando ao excesso de execução, observa-se que não se trata de alegação de mero erro de cálculo aritmético ou de matéria de ordem pública, mas sim de defesa, que implicaria em dilação probatória. Em que pese tenha sustentado o excesso, a parte excipiente sequer acostou cálculo do valor que entende correto, o que inviabiliza, por completo, o exame da irresignação.
Logo, considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, deixo de analisar o excesso de execução arguido pela parte excipiente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO TEMA 1290, STF: incabível a suspensão do processo na origem pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentenças proferidas em ações de revisão de cláusulas com repetição de indébito, mas apenas os cumprimentos de sentença coletiva da ação civil pública, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada da decisão em cumprimento. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e 2) desnecessária a dilação probatória. No caso, as alegações indicadas pela parte agravante na exceção apresentada na origem dizem respeito ao excesso de execução, de modo que exigem produção probatória, não sendo mero erro de cálculo de simples análise pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51609418620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024) - (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade não se constitui em substitutivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O erro no cálculo, passível de correção a qualquer tempo – constituindo matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo magistrado –, é o erro aritmético evidente, aferível a partir dos seus próprios termos, não abrangendo os critérios de apuração e atualização do montante devido, acaso não controvertidos no momento adequado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52562053320248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 25-10-2024) - (grifei).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e determino o prosseguimento da execução fiscal.
(...)".
Em suas razões recursais, relata que a execução fiscal em curso visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Os débitos referem-se ao imóvel de matrícula nº 58.126, localizado na Rua Frederico Wolffenbuttel, centro, no Município de São Leopoldo/RS. Destaca que, embora a constituição definitiva dos créditos tenha ocorrido, respectivamente, em janeiro de cada um dos exercícios mencionados, a sua citação no bojo do processo executivo somente se efetivou em 06 de novembro de 2024, ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Defende a aplicação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, para fins de reconhecimento da prescrição. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução fiscal de origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando-se a prescrição do crédito tributário e extinguindo-se a execução fiscal. Subsidiariamente, postula o reconhecimento do excesso de execução, com a determinação de revisão dos cálculos.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público que atua neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, V, "b", do Código Processo Civil, porquanto se cuida da aplicação de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos.
Igualmente tem aparo no inciso VIII do mesmo dispositivo, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte.
Inicialmente, no que diz respeito à prescrição intercorrente, cumpre salientar que devem ser considerados, quando cabíveis, os períodos de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), nos termos da Lei nº 14.010/20, bem como em virtude do ataque cibernético que atingiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (de 28/04/2021 a 15/06/2021), totalizando, no caso concreto, 6 meses e 5 dias de suspensão. Ademais, tratando-se de processo físico que foi posteriormente digitalizado, impõe-se descontar eventual lapso temporal de indisponibilidade dos autos, conforme orientação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça2.
Por outro lado, nos termos dos Temas 567 e 569 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária qualquer declaração judicial expressa para sua deflagração.
No julgamento do Tema 568 do STJ, restou assentado que apenas a efetiva citação (inclusive por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento em juízo, como, por exemplo, o requerimento de penhora via SISBAJUD, não possui esse efeito interruptivo, salvo quando frutífero. A partir do marco interruptivo, passa a correr o prazo prescricional de cinco anos.
Ainda, com base em entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que medidas constritivas obtidas por meio de sistemas de pesquisa patrimonial - tais como SISBAJUD e CNIB - , desde que eficazes, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido, ainda que a constrição venha a ser posteriormente revertida ou o bem declarado impenhorável.
Nesse contexto, destaca-se o recente julgado no REsp nº 2.174.870/MG, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe de 10/02/2025, o qual reforça os parâmetros firmados no recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, reconhecendo que a efetivação de constrição patrimonial - inclusive bloqueios via SISBAJUD - interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do requerimento da providência judicial, ainda que a constrição seja posteriormente afastada.
Colaciono as ementas dos referidos julgados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;
REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) - grifado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos prazos e dos respectivos marcos da prescrição verificados no caso concreto, conforme sintetizado na tabela a seguir:
Evento
Data / Período
Efeito jurídico
Contagem do prazo prescricional
Ajuizamento da execução fiscal
07/12/2018
Interrupção inicial da prescrição (despacho citatório)
Interrompido em 20/02/2019, reinicia em 31/10/2023
Digitalização dos autosSem intimação desde 2019, com retomada somente em 2022Suspensão do prazo prescricional;Prazo prescricional não corre;Despacho que ordenou a citação
20/02/2019
Confirmação da interrupção do prazo prescricional (STJ, Súmula 106)
Interrompido e suspenso até nova tentativa útil
Juntada da carta de citação não cumprida
17/10/2023
Juntada da negativa de citação; não gera efeitos quanto à prescrição
Prazo permanece correndo após reinício em 31/10/2023
Intimação da carta de citação não cumprida
31/10/2023
Confirmação da negativa; marco para ciência da ineficácia da citação
Novo marco de reinício da prescrição (5 anos)
Citação do executado
06/10/2024
Interrupção do prazo prescricional (efetiva citação)
Prescrição interrompida novamente em 06/10/2024
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2018 (evento 3, PROCJUDIC1), o despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/02/2019 (evento 3, PROCJUDIC1 pg08), os autos foram encaminhados para digitalização e somente em 17/10/2023 foi juntada a carta de citação não cumprida (evento 17, AR1), cuja intimação ocorreu em 31/10/2023 (evento 18 autos originários).
Na sequência, houve a citação do executado em 06/10/2024, conforme evento 39, CERTGM1, interrompendo a contagem do prazo prescricional. Assim, ainda que o prazo prescricional tenha iniciado em 19/10/2023, houve a efetiva citação do executado, com ciência da Fazenda em 21/11/2024, conforme Evento 43, dos autos originários, reiniciando a contagem do prazo prescricional. Ainda, ocorreram causas legais de suspensão da contagem do prazo: pandemia (12/06/2020 a 30/10/2020); pandemia/ataque cibernético (28/04/2021 a 15/06/2021) e digitalização dos autos, o que projetaria o termo final da prescrição para, ao menos, novembro de 2029, tornando precoce a declaração de prescrição intercorrente.
Nessse sentido, é a jurisprudência desta Corte, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CHANCELADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Município, reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de execução fiscal e extinguido o feito executivo. II. A preliminar de intempestividade do recurso não merece acolhimento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo da análise aprofundada da matéria de fundo, que se revela mais consentânea com a pacífica jurisprudência desta Corte. III. No mérito, foi aplicado ao caso concreto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566), segundo o qual a efetiva citação, ainda que concretizada posteriormente, interrompe o curso da prescrição intercorrente com efeitos retroativos à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O pedido de redirecionamento da execução fiscal e de citação da sócia foi protocolado pelo Município em 24 de julho de 2023, antes do implemento do prazo prescricional, considerando-se os períodos de suspensão legalmente previstos. A efetivação da citação em 2024, portanto, operou a interrupção do prazo prescricional de forma retroativa, impedindo a consumação da prescrição. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50862002320248210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 25-09-2025)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. NO CASO, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E A POSTERIOR EFETIVAÇÃO DESSE ATO, NÃO TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A 06 (01+05) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. 4. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51365771620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-09-2025)
Quanto ao excesso de execução, melhor sorte não socorre ao agravante. A decisão recorrida afastou a alegação de excesso de execução por entender que, de fato, a excipiente não apresentou planilha de cálculo demonstrando a abusividade.
Com efeito, a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, exige que o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal demonstrativo impede o conhecimento da matéria, uma vez que o ônus de comprovar o excesso recai sobre o devedor, não bastando meras alegações genéricas.
Dessa forma, não tendo a agravante se desincumbido do ônus de apresentar o demonstrativo de cálculo do excesso de execução, a presunção de legalidade do crédito tributário não foi ilidida neste ponto, devendo a sentença ser mantida.
Portanto, considerada a fluência dos prazos à luz dos marcos efetivamente configurados, não se constata a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do CTN. Da mesma forma, não há como reconhecer-se o excesso de execução alegado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Diligências Legais.
1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
2. Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.